SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 1º/3/2017

STF - 1. Recurso com repercussão geral discute parâmetros para leis que aumentam contribuição previdenciária de servidores - 1/3/2017 - O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar recurso que discute os parâmetros constitucionais para a legislação que prevê o aumento de alíquota de contribuição previdenciária de servidores vinculados a regime próprio de previdência social. O tema será debatido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 875958, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF. No caso dos autos, o governador de Goiás questiona acórdão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-GO) que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 100/2012, que alterou as regras estaduais sobre o Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS), aumentando as alíquotas das contribuições previdenciárias dos servidores de 11% para 13,25% e, quanto à cota patronal, de 22% para 26,5%. Ao analisar a ação ajuizada pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (ASMEGO), o TJ-GO declarou a inconstitucionalidade da lei local, acolhendo a argumentação de que a ausência de cálculo atuarial para fundamentar a majoração afetaria o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Segundo o acórdão recorrido, a justificativa para o aumento – a existência de déficit previdenciário – não é idônea, de modo que fere a razoabilidade e a vedação de tributos para efeito de confisco. No recurso dirigido ao STF, o governador de Goiás alega que foram realizados estudos para avaliação atuarial do RPPS, mas que esse requisito é determinado em legislação infraconstitucional e não poderia ter sido utilizado para a declaração de inconstitucionalidade de lei. Relator Em sua manifestação quanto à repercussão geral do caso, o ministro Barroso ressaltou que as questões constitucionais suscitadas pelo Estado de Goiás possuem relevância econômica, social e jurídica e devem ser submetidas a um debate mais amplo, pois não existem precedentes do STF aptos a manter a decisão proferida pelo TJ-GO. No entendimento do relator, a matéria deve ser examinada pelo Plenário a fim de que haja pronunciamento quanto ao aumento das contribuições previdenciárias dos servidores públicos estaduais e a sua relação com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, o caráter contributivo do regime, a razoabilidade e a vedação da utilização com efeito de confisco. Quanto à relevância econômica, o relator observa que a administração pública dos estados da federação tem vivido notório agravamento de suas crises fiscais e econômicas, reconhecendo a necessidade de incremento nas fontes de custeio de suas previdências. O ministro aponta que, além de Goiás, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro possui em tramitação projeto de lei para majoração da alíquota da contribuição previdenciária de seus servidores, que o Estado da Bahia já possui essa previsão e que a mesma proposta também está em discussão em Santa Catarina. “Além disso, representantes de diversos estados se reuniram com o presidente da República a fim de pleitear auxílio financeiro da União, ocasião em que teriam firmado um acordo de ajuste de contas que envolve o aumento das contribuições previdenciárias de seus servidores”, salienta. A relevância social, em seu entendimento, ocorre porque a situação tem grande potencial de ser replicada em outros casos nos quais se discuta a constitucionalidade dos referidos reajustes – os já aprovados e os que venham a ser. Além do fato de que o Brasil possui mais de três milhões de servidores públicos, em sua maioria, estaduais. Já a relevância jurídica, revela-se na medida em que é necessária análise da legislação estadual em relação aos dispositivos constitucionais, que devem embasar a atividade legislativa dos entes quanto ao poder de instituir contribuições previdenciárias sobre os seus servidores, prerrogativa conferida no artigo 149, parágrafo 1º, da Constituição Federal. “Diante do exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer o caráter constitucional e a repercussão geral do tema ora em exame, qual seja, saber quais são as balizas impostas pela Constituição de 1988 a leis que elevam as alíquotas das contribuições previdenciárias incidentes sobre servidores públicos, especialmente à luz do caráter contributivo do regime previdenciário e dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, da vedação ao confisco e da razoabilidade”, concluiu o relator. A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida pela maioria dos ministros em deliberação no Plenário Virtual do STF, vencido o ministro Edson Fachin. Esta notícia refere-se ao Processo ARE 875958.

2. Mantida decisão que determina fornecimento de medicamento a portadora de doença rara no Acre - 24/2/2017 - A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, manteve a decisão que determinou o fornecimento, pelo Estado do Acre, do medicamento Soliris (eculizumab) a uma portadora da Síndrome Hemolítico Urémico Atípica (SHUa), doença rara caracterizada por uma anemia hemolítica crônica, causada provavelmente por uma mutação genética das células-tronco da medula óssea. A ministra indeferiu o pedido de Suspensão de Liminar (SL 1053) feito pelo estado, que pretendia suspender os efeitos da decisão sob o argumento de que tal obrigação causaria grave lesão aos cofres públicos, já que cada frasco do medicamento, produzido por um laboratório francês, custa em torno de R$ 11 mil. A decisão do Tribunal de Justiça do Acre determina o fornecimento de 54 frascos, ao custo de R$ 594 mil. No pedido ao STF, o Estado do Acre alegou não ser razoável exigir-se que o poder público arque com tamanho gasto para fornecer um medicamento que sequer possui comprovação científica nem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Outro argumento foi o alto custo do remédio, destacando que uma pretensão individual não pode se sobrepor às normas que tutelam as políticas públicas de fornecimento de medicamentos. De acordo com os autos, o Soliris é o único medicamento para o tratamento da enfermidade e seu uso é medida de imperativa necessidade, sob pena de perda irreparável da função renal e, em última análise, de morte. O medicamento é aprovado por agências sanitárias da Europa e dos Estados Unidos. Decisão Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia afirma que pedidos de suspensão de decisões pelos quais se reconhece o dever de fornecimento desse remédio, prescrito para o tratamento da Síndrome Hemolítico Urémico Atípica e da enfermidade denominada Hemoglobinúria Paroxística Noturna pelos entes federados, não são novos no STF, e citou inúmeros precedentes nos quais a obrigação foi mantida pelo Tribunal. Segundo a ministra, para demonstrar a existência de grave lesão à ordem econômica, o Estado do Acre apresentou dados referentes ao orçamento de 2016, apontando déficit que lhe impediria de dar cumprimento à ordem judicial impugnada. Mas não juntou aos autos comprovação de não ter condições financeiras no exercício de 2017 de se organizar para cumprir a decisão relativa ao fornecimento do medicamento. A ministra afirmou que não se pode desconsiderar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5501, em que o STF suspendeu a eficácia da lei que autoriza o uso da chamada pílula do câncer, nem as questões relativas ao fornecimento de medicamento não registrado na Anvisa (Recurso Extraordinário – RE 657718) e de alto custo (RE 566471), ambas ainda pendentes de julgamento de mérito. Essas hipóteses, explicou a ministra, poderiam justificar a suspensão da decisão impugnada, porém “a negativa de tratamento à interessada configura dano inverso que pode levar a óbito”. Esta notícia refere-se ao Processo SL 1053.

3. Mantida decisão do CNJ que veda auxílio-transporte a magistrados de MT
24/2/2017 - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 27935, impetrado pelo Estado de Mato Grosso contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça local (TJ-MT) que se abstenha de realizar qualquer pagamento mensal aos magistrados a título de “auxílio-transporte”. O ministro observou que, como o benefício não é previsto na Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e a competência privativa para legislar sobre o tema é da União, não se caracteriza direito líquido e certo do estado para justificar a concessão do pedido. A Procuradoria estadual narra que o auxílio-transporte foi instituído aos magistrados locais como gratificação a título de locomoção no desempenho efetivo das atribuições do cargo, já paga aos fiscais de tributos estaduais em razão de lei estadual, correspondente a 15% da remuneração. Segundo os autos, a verba é concedida apenas aos membros do tribunal que não optaram pela utilização de veículos oficiais. Sustentou que o pagamento do auxílio tem fundamento no artigo 65, inciso I, da Loman (“ajuda de custo, para despesas com transporte e mudança”) e no artigo 8º, inciso I, alínea “f”, da Resolução 13/2006 do CNJ, que exclui da incidência do teto remuneratório a indenização de transporte. Alega que o CNJ extrapolou de sua competência ao impor restrição não prevista na Loman e que teria usurpado competência do STF para exercer controle abstrato de constitucionalidade. Também argumenta que, a partir da Constituição Federal de 1988, deixou de ser da competência da União legislar sobre direitos específicos dos magistrados, que passaram a estar sujeitos apenas a leis estaduais. Ao decidir, o ministro salientou que, embora a Constituição Federal atribua aos estados a competência para organizar a sua própria Justiça, não procede a argumentação de que a União deixou de ter competência para legislar sobre direitos específicos dos magistrados. Citou precedentes nos quais o STF entende que a manutenção, pelo constituinte originário, de um regime jurídico unificado para magistrados da União e estados tem como objetivo evitar a concessão ilimitada de privilégios entre os poderes locais, incompatível com a independência assegurada constitucionalmente ao Poder Judiciário. “Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, há reserva constitucional para o domínio de lei complementar que trate dos direitos e vantagens atribuídos aos membros da magistratura. Isso significa, como reiterado nos precedentes citados, que não cabe ao poder normativo dos tribunais e dos estados dispor sobre benefícios não previstos na Loman ou que desvirtuem os nelas estabelecidos”, destacou o relator. Fachin ressalta que o auxílio-transporte não consta do rol de vantagens, previstas no artigo 65 da Loman, que podem ser outorgadas aos magistrados. Lembrou que a Emenda Constitucional (EC) 19/1998, que instituiu o pagamento dos membros de Poder mediante subsídio, fixado em parcela única, também vedou o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Ele observa que, após a instituição do pagamento dos membros do Poder Judiciário por subsídio, o CNJ editou a Resolução 13/2006 prevendo a incorporação pela parcela única de todas as verbas e vantagens, de qualquer natureza que não foram excluídas, explicitamente, pela resolução, dentre as quais não se encontra o pagamento do benefício de “auxílio transporte”. O ministro destaca que a “indenização de transporte”, prevista na Resolução 13/2006, do CNJ, é destinada ao reembolso de magistrado que utiliza condução própria no deslocamento para nova sede; e que a norma da Loman (artigo 65, inciso I) prevê o pagamento de ajuda de custo para despesas com transporte apenas em caso de mudança de domicílio do magistrado para exercer o cargo em outra comarca, no interesse da administração pública. Observa que, como não há na Loman previsão de pagamento mensal de “auxílio transporte”, a lei estadual de Mato Grosso contraria as normas constitucionais e legais que regem o tema. “Diante da ilegalidade na concessão de vantagem não prevista na Loman – auxílio-transporte – e da competência privativa da União para legislar sobre o regime jurídico único da magistratura nacional, não se caracteriza o direito líquido e certo do impetrante a justificar a concessão da segurança pleiteada na presente ação mandamental”, concluiu o relator. Esta notícia refere-se ao Processo MS 27935.

STJ - 4. Indisponibilidade de bens em ação de improbidade pode incluir multa civil - 24/2/2017 - Em decisão monocrática, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes acolheu recurso especial do Ministério Público de São Paulo (MPSP) para determinar que o bloqueio de bens estabelecido por decisão judicial contra o ex-secretário da Fazenda de Pontal (SP) Homero Carlos Venturelli inclua os valores estimados a título de multa civil em processo de improbidade administrativa. O MPSP move ação civil pública contra o ex-secretário por supostos atos de improbidade praticados em licitações do município paulista entre 2009 e 2012. Em decisão liminar, o juiz de primeira instância determinou a indisponibilidade de bens de Venturelli até o limite de R$ 159 mil. Em análise de recurso do ex-secretário, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu o valor máximo de bloqueio para R$ 79 mil, por entender que a liminar não poderia abranger o valor pedido pelo MPSP como multa civil. Para o tribunal paulista, ainda que a multa possa compor a condenação final por improbidade, não seria possível sua inclusão em bloqueio patrimonial antecipado. Caráter assecuratório Ao julgar o recurso especial do MPSP, o ministro Og Fernandes esclareceu que o STJ, diante do que dispõe o artigo 7º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), tem decidido que a decretação de indisponibilidade de bens, por ser medida de caráter assecuratório, deve incidir sobre todos os bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que tenham sido adquiridos antes dos supostos atos de improbidade. Dessa forma, ao dar provimento ao recurso, o ministro concluiu que a decisão de bloqueio na ação de improbidade contra o ex-secretário “deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil”. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1629750.


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