SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 2/3/2017

STF - 1. ADI questiona lei que criou selo para fiscalização de serventias extrajudiciais e DUT eletrônico no Amapá - O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5656, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar a Lei 1.847/2014, do Estado do Amapá, que criou o selo de autenticidade dos atos notariais e de registros públicos, instituiu o documento de transferência de veículos automotores (DUT) eletrônico e o Fundo de Estruturação do Registro Civil (FERC). De acordo com a lei estadual questionada, tanto o selo digital de autenticidade para fiscalização de serventias extrajudiciais quanto as etiquetas de segurança de atos notariais e de registro público e de certidões de extrato registral são de utilização obrigatória, sob pena de invalidade do ato e responsabilização do oficial cartorário. A lei também impôs obrigatoriedade de notificação eletrônica, por meio das serventias extrajudiciais, à Fazenda Pública e ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran-AP) quanto a transferências de propriedade de veículos automotores, e fixou emolumentos devidos pelo serviço. A ADI sustenta que a instituição, por lei estadual, de selo de autenticidade como requisito de validade de atos notariais configura usurpação da competência legislativa da União para dispor sobre registros públicos, conferida pelo artigo 22, inciso XXV, da Constituição Federal. Além disso, segundo Janot, a lei também usurpou a competência da União para legislar sobre trânsito (nos termos do artigo 22, inciso XI), ao determinar a obrigatoriedade de envio de notificação eletrônica de transferências de propriedade de veículos automotores, pelas serventias extrajudiciais, à Fazenda Pública e ao Detran-AP, ao disciplinar o agendamento eletrônico de vistoria veicular em caso de transferência de propriedade e dispor sobre remessa do DUT ao proprietário adquirente. “A sistemática estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pela Resolução 398/2011 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) não foi acatada pelo Estado do Amapá, que, em flagrante usurpação da competência legislativa da União, editou a Lei 1.847/2014 e obrigou os cidadãos a fazer a comunicação da venda de veículo exclusivamente por meio eletrônico, nas serventias notariais do estado, mediante elevados emolumentos pelo serviço [entre R$ 98,00 e R$ 498,00]", argumenta Janot. Quanto ao selo de autenticidade em todos os atos praticados por notários e registradores do estado, que devem ser adquiridos do recém-criado Fundo de Estruturação do Registro Civil (FERC), sob pena de responsabilização do oficial registrador e pagamento de multa, Janot aponta também sua inconstitucionalidade material. Salienta que não há, no caso, serviço público específico e divisível, prestado ou posto à disposição de quem adquire os selos e as etiquetas. Também não se pode falar, segundo sustenta, em exercício de poder de polícia porque não há previsão de fiscalização por parte do FERC. “A autenticidade que os mencionados instrumentos se prestariam a atestar revela-se completamente desnecessária, pois, nos termos da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994 (conhecida como Lei dos Serviços Notariais e de Registro ou Lei dos Cartórios), o delegado do exercício de atividade notarial e de registro já é dotado de fé pública”, argumenta o procurador-geral da República, acrescentando que a previsão de destinar o produto da arrecadação dos selos de fiscalização e das etiquetas de segurança ao FERC também desrespeita a Constituição, na medida em que vincula receita de imposto. Janot pede liminar para suspender a eficácia da norma amapaense. No mérito, pede que o STF declare a inconstitucionalidade da lei. A ADI 5656 está sob a relatoria do ministro Edson Fachin. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 5656.

2. Afastada legitimidade de confederação para questionar lei do DF sobre RPV - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 394, proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que declarou inconstitucional a Lei 5.475/2015, do DF, a qual dispõe sobre o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório. De acordo com o relator, a CSPB não possui legitimidade para questionar a constitucionalidade da norma distrital por meio de ADPF. Isso porque o artigo 2º, inciso I, da Lei 9.882/1999 confere legitimidade às confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional para acionar o controle abstrato de constitucionalidade no STF, com a exigência de atendimento ao requisito da pertinência temática ou representatividade adequada, conforme jurisprudência do Tribunal. O ministro Barroso explicou que a norma do DF não diz respeito a conteúdo específico e próprio ligado aos interesses funcionais ou corporativos da categoria representada pela CSPB, que possui como objetivo unificar os esforços de todos os servidores públicos civis, em prol de suas legítimas reivindicações, uma vez que a lei se refere ao valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório, matéria que não se limita aos interesses dos representados pela confederação. O relator apontou que a inexistência de demonstração de controvérsia judicial relevante, seja quantitativa ou qualitativa, também impede o conhecimento da ADPF, como prevê o artigo 1º, inciso I, da Lei 9.882/1999. A lei prevê, ainda, que não será admitida a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Caso Em abril de 2016, o TJDFT declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.475/2015, modulando os efeitos da decisão em relação ao artigo 2º, entendendo que a lei possuiria natureza orçamentária e implicaria aumento de despesa, preservando os pagamentos das requisições de pequeno valor já efetuados com base no patamar de 40 salários mínimos. Assim, foi restaurada a Lei 3.624/2005, do DF, que fixa em dez salários mínimos as obrigações de pequeno valor. Na ADPF 394, a CPSB argumentava que a norma seria constitucional, pois “o tema relativo ao teto das obrigações de pequeno valor devidas pelo ente público distrital não tem natureza orçamentária e nem gera por si só aumento de despesa, tratando-se de norma de índole meramente processual editada pelo Distrito Federal”. Alegava ainda que a decisão do TJDFT violaria o princípio democrático e a separação dos poderes, pois o tribunal teria interferido indevidamente na função legislativa. Esta notícia refere-se ao Processo ADPF 394.

STJ - 3. Inadmitidos 200 recursos extraordinários sobre compensação de débitos tributários com precatórios - O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, inadmitiu recurso extraordinário da empresa estatal Cataratas do Iguaçu S.A., que buscava a compensação de débitos tributários com créditos oriundos de precatórios. Segundo o ministro, a matéria deve ser analisada de acordo com a legislação infraconstitucional – entendimento que foi aplicado simultaneamente a 200 outros processos semelhantes que tramitam no tribunal. Por meio de mandado de segurança, a Cataratas do Iguaçu pretendia assegurar o direito de pagar débitos fiscais com precatórios vencidos, com base no artigo 78, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A Segunda Turma do STJ, mantendo julgamento do Tribunal de Justiça do Paraná, negou a segurança por entender que, após a instituição de regime especial de pagamento de precatórios pela Emenda Constitucional 69/2009, o procedimento para liquidação dos precatórios estaduais passou a ser regulamentado pelo artigo 97, 1º, do ADCT, e não mais pelo artigo 78. Legislação infraconstitucional No recurso extraordinário, a Cataratas do Iguaçu alegou que o julgamento do colegiado violou o artigo 78 do ADCT, o que justificaria a análise do caso pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Para a empresa, não haveria nenhum óbice à compensação de débitos, pois os dois entes (empresa estatal e estado) compõem a mesma fazenda pública do ente federado. O ministro Humberto Martins destacou que o STF cancelou a afetação do Recurso Representativo de Controvérsia 44, em virtude da negativa de seguimento de todos os recursos extraordinários encaminhados pelo STJ como representativos da controvérsia. Além disso, afirmou o ministro ao não admitir o recurso, o STF “vem afirmando que tal discussão resolve-se no âmbito da legislação infraconstitucional. Assim, eventual ofensa à Carta Federal seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, pois tal constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário”. Esta notícia refere-se ao processo MS 37096.


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