SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 6/3/2017

STF - 1. Gratuidade de passagens interestaduais para jovens de baixa renda é tema de ADI - A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5657, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivo do chamado Estatuto da Juventude (Lei Federal 12.852/2013), que garante aos jovens de baixa renda gratuidade nos ônibus interestaduais. Dentre as políticas públicas destinadas à juventude pela nova lei, na parte intitulada “Do Direito ao Território e à Mobilidade”, está a previsão de reserva de duas vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda no sistema de transporte coletivo interestadual, e mais duas vagas com desconto mínimo de 50% no valor da passagem, caso as passagens gratuitas estejam esgotadas (artigo 32). Segundo a entidade, que representa cerca de 100 empresas de transporte rodoviário de passageiros, o benefício foi criado sem qualquer mecanismo de ressarcimento às empresas privadas que fazem o transporte coletivo interestadual, fazendo com que os custos da gratuidade sejam repartidos com os demais usuários e impulsionando a revisão de tarifas. A Abrati alega que a imposição viola a garantia constitucional de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos (artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal) combinado com os artigos 5º, inciso XXII, e 170, que retratam o direito de propriedade inerente à iniciativa privada. Também aponta violação ao direito social ao transporte, consagrado pelo artigo 6º, da Constituição Federal, ao se exigir o cumprimento do benefício de gratuidade, sem a instituição de financiamento direto pelo Poder Público. A entidade pede que o STF afaste a interpretação do artigo 32 da Lei 12.852/2013 que conduza à exigência de gratuidade desacompanhada da instituição de financiamento direto pela União. “Não se questiona a plena vigência e eficácia de leis que repercutem sobre serviços públicos delegados, imediatamente aplicáveis ao ente estatal titular e responsável pelo serviço. No entanto, em relação aos concessionários, permissionários e autorizatários, em razão da natureza contratual do vínculo decorrente de um ato jurídico perfeito, que deve ser respeitado por qualquer lei, o âmbito de incidência da norma é condicionado à instituição de um correspondente regime de ressarcimento”, argumenta. Rito abreviado Relator da ADI, o ministro Luiz Fux adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). A medida permite que o STF analise a questão de forma definitiva, sem prévia análise do pedido de liminar, tendo em vista a relevância da matéria e sua importância para a ordem social e segurança jurídica. O ministro determinou a notificação dos presidentes da República e do Congresso Nacional para que prestem informações processuais e, em seguida, a vista dos autos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria Geral da República (PGR).

2. Associação questiona lei goiana que trata de adicionais a servidores do estado - A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5660), com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei estadual 19.573/2016, de Goiás, que versam sobre a concessão de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade para servidores públicos do estado. Para entidade, a norma, ao incluir o Ministério Público (MP) entre os órgãos compreendidos em suas disposições, afrontou a Constituição Federal, que prevê autonomia do MP para deflagrar o processo legislativo sobre plano de carreira de seus servidores. Segundo a Ansemp, a lei impugnada inseriu o MP na mesma condição que os demais órgãos do Executivo estadual para perceberem os adicionais previstos na norma. Mas, para entidade, essa disposição é inconstitucional, por se tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe da instituição, no caso o procurador-geral de Justiça, nos termos do artigo 127, parágrafo 2º, da Constituição Federal. A entidade alega também que o chefe do Executivo estadual, ao deflagrar o processo legislativo da lei em questão, ultrapassou os limites de sua prerrogativa sobre a matéria, relativa a servidores públicos. “Inconstitucional, pois, a pretensão do governador do estado – efetivada através da Lei goiana 19.573/2016 – de tratar o Ministério Público como se fosse mais um órgão dentre outros insertos na estrutura do Poder Executivo”, sustenta. Ainda segundo a ADI, a norma impugnada revogou o artigo 30 do Plano de Carreira do MP (Lei estadual 14.810/2004), resultando em redução dos percentuais pagos a título de adicional de insalubridade e periculosidade. “Não foi adotada qualquer providência legislativa para evitar a redução de vencimentos, em inconteste afronta ao princípio da estabilidade financeira e à garantia da irredutibilidade de vencimentos estabelecida pelo artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal”. Assim, a Ansemp pede a concessão de liminar para suspender a eficácia das normas impugnadas, e no mérito, que os dispositivos apontados sejam declarados inconstitucionais. A ADI está sob a relatoria do ministro Edson Fachin.

3. Liminar permite a servidor acumulação de proventos militares e vencimentos de cargo civil
- O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que vedou a um servidor público a acumulação de proventos da reserva nas Forças Armadas com vencimentos de cargo público civil, no qual ingressou antes da Constituição Federal de 1988. A liminar foi concedida no Mandado de Segurança (MS) 34610. No processo, o servidor narra que ingressou na Aeronáutica em 19 de fevereiro de 1979 e foi reformado por incapacidade para o serviço militar, em razão de um acidente de trabalho ter causado paralisia permanente das pernas, em 22 de novembro de 1984. Sustenta ter sido aprovado em concurso público, no ano de 1985, para o cargo de técnico administrativo do Ministério da Educação, tendo tomado posse em 3 de outubro de 1985 e, em 5 de março de 1999, foi redistribuído para a Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Narra que foi submetido a três sindicâncias por suposta acumulação ilícita de cargos e, em todas elas, foi considerado apto para o cargo civil, ao fundamento de que teria ingressado mediante concurso público antes da Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual a acumulação de proventos militares com cargo público civil seria legal. Porém, afirma que o TCU, apesar da conclusão das sindicâncias, declarou que a acumulação era indevida e determinou que fosse feita a opção por um dos cargos. No MS, o servidor alega que a decisão do TCU viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Isso porque reingressou no serviço público à época da Constituição Federal de 1967, com a redação conferida pela Emenda Constitucional (EC) 1/1969, que não impedia ao militar reformado retornar ao serviço público. Tal proibição apenas teria sido implementada pela Constituição Federal de 1988, com a EC 20/1998. Decisão Ao analisar a matéria, o ministro Gilmar Mendes observou que, em razão da realização de auditoria, o TCU determinou ao Comando da Aeronáutica a adoção de determinadas providências para a averiguação de casos de acumulação indevida de cargos. Portanto, conforme o ministro, o impetrante busca o reconhecimento do direito de acumular os proventos da inatividade nas Forças Armadas com os vencimentos do cargo público que ocupa na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, após aprovação em concurso público para o Ministério da Educação, que ocorreu em 3 de outubro de 1985. O relator verificou que o STF firmou entendimento no sentido de que a Constituição de 1967 (com redação dada pela EC 1/69), bem como a Constituição de 1988 (na redação anterior à EC 20/98), não impediam o retorno ao serviço público de servidor aposentado, bem como o direito à cumulação de proventos, desde que o reingresso no serviço público tenha ocorrido antes da vigência da EC 20/98. “No caso, o impetrante reingressou no serviço público no Ministério da Educação, em 3/10/1985, em perfeita consonância com o texto vigente à época”, salientou. Em análise preliminar do caso, o ministro considerou presente o requisito da verossimilhança das alegações do impetrante, no sentido de que o ato do TCU não se ajusta à orientação jurisprudencial que o STF firmou sobre a matéria. Assim, o ministro deferiu a liminar para permitir a acumulação dos proventos da reserva nas Forças Armadas com os vencimentos do cargo de agente administrativo, até o julgamento final do mandado de segurança. Esta notícia refere-se ao Processo MS 34610.

4. Decisão que proibia repasse de recursos do Judiciário ao Executivo do RN é suspensa - O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que proibiu a transferência de recursos do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte ao Executivo daquele estado. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 34567. O Estado do Rio Grande do Norte, autor do MS, sustenta a existência de saldo positivo nas contas bancárias do Judiciário estadual, apurado em balanço financeiro realizado em 2015, livre de empenho ou de vinculação. Afirma que necessita de recursos para custeio de despesas sociais nas áreas de saúde, educação e segurança pública, entre outras, e aponta a grave crise financeira vivenciada. Alega ainda que tais recursos excedentes devem ser depositados na conta única do Tesouro estadual. Segundo o ministro Marco Aurélio, não há respaldo legal para o impedimento determinado na decisão liminar de conselheira do CNJ. Segundo explicou, a Lei 4.320/1964 – que trata de regras gerais de direito financeiro observáveis na elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e do DF – prevê, nos artigos 42 e 43, parágrafo 1º, a necessidade de restituição ao Tesouro dos saldos positivos, livres e desvinculados de obrigações legais, apurados ao final do exercício financeiro, “viabilizando ao Poder Executivo, responsável pela contabilidade das receitas, e ao Legislativo, legalmente competente para autorizar a abertura de créditos adicionais, o gerenciamento do orçamento estadual”. O ministro afirmou ainda que o excedente orçamentário livre e desvinculado de destinação específica, uma vez não restituído aos cofres do Tesouro, deveria ter sido deduzido da importância a ser repassada ao Judiciário na forma de duodécimos. “Essa é a prática do Executivo Federal. O saldo mantido com o Poder superavitário é tratado como antecipação de repasse”, explicou. Esta notícia refere-se ao Processo MS 34567.

STJ - 5. STJ promove alterações e melhorias no sistema de peticionamento eletrônico - A partir da segunda quinzena de março, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizará modificações no sistema de peticionamento eletrônico utilizado pelos advogados e órgãos públicos. As mudanças estão relacionadas principalmente ao procedimento de assinatura eletrônica, que será registrada por meio de aplicação específica, mas permitirão melhorias em todas as etapas do processo de peticionamento digital. As alterações foram necessárias em virtude da comunicação, pelas empresas de tecnologia que suportam os navegadores, de que a tecnologia Applet – uma espécie de plugin inserido nos navegadores e que era utilizado pelo tribunal no sistema de peticionamento – seria descontinuada. Desde então, o STJ desenvolveu uma ferramenta própria para registro das assinaturas eletrônicas. A aplicação segue as especificações da ICP-Brasil (autoridade responsável pelo controle da emissão de certificados digitais) e permite que o peticionário, após o registro de assinatura, encaminhe as petições e documentos para a base de dados do tribunal por meio da própria ferramenta. Etapas Dessa forma, em linhas gerais, o interessado em realizar o peticionamento deverá seguir as seguintes etapas: após o login no sistema e-STJ por meio do certificado digital, o usuário receberá um aviso para fazer o download do aplicativo de assinatura eletrônica. Dentro do ambiente do programa, o usuário deverá selecionar os arquivos que deseja enviar e realizar a assinatura. Após o registro de assinatura, os documentos serão encaminhados automaticamente para a base de dados e ficarão disponíveis para conclusão do cadastro das petições no site do STJ. O download é feito apenas uma vez, ou seja, não é necessário baixar a aplicação a cada novo acesso. O sistema também permite que o usuário encaminhe todas as petições de uma só vez, diminuindo o tempo para o envio dos documentos. Inicialmente, as duas versões do sistema de peticionamento funcionarão de forma paralela. Durante o período de transição, o usuário do sistema antigo será avisado de que está disponível o download da nova aplicação. Melhorias A mudança do modelo de peticionamento eletrônico, que eliminou a necessidade de utilização da tecnologia Applet, permite ao tribunal a adoção de diversas melhorias para o encaminhamento de petições eletrônicas. Segundo o secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação do STJ, Rodrigo Almeida de Carvalho, um dos principais aprimoramentos diz respeito ao sistema de visualização de autos eletrônicos, que será integrado à consulta processual. “No sistema atual, a consulta processual era destacada do acesso às peças digitais do processo. Com o novo sistema, o advogado passa a realizar as duas etapas em uma mesma página, obtendo acesso ao índice do processo e a todos os documentos digitais”, explica o secretário. Carvalho ainda destaca que a ferramenta de peticionamento, atualmente compatível apenas com o sistema Windows, também passa a funcionar nos principais sistemas operacionais, como Mac OS e versões populares do Linux, desde que o computador tenha instalado o driver de certificação digital. Suporte “Para facilitar a adaptação ao novo sistema, o usuário terá à sua disposição um tutorial online com as etapas detalhadas para acesso ao sistema, além de um arquivo com as dúvidas mais frequentes”, esclarece o coordenador de Atendimento Judicial, Jorge Cruz Júnior. Eventuais dúvidas também poderão ser sanadas por meio da Central de Atendimento ao Cidadão (telefone 61 3319-8410) e pela própria Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, no caso de questões técnicas. O STJ recebe atualmente cerca de 3.300 petições por dia, das quais 85% são encaminhadas em formato eletrônico.


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