SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 14/3/2017

STF - 1. CNS questiona incidência de ICMS sobre operações com software
- A Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5659 com o objetivo de excluir a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as operações com programas de computador. A ação está sob relatoria do ministro Dias Toffoli, que já determinou que se aplique ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para que a matéria seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo. A entidade pede a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 46.877/2015, de Minas Gerais, bem como a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, mediante interpretação conforme a Constituição, do artigo 5º da Lei 6.763/1975 e do artigo 1º (incisos I e II) do Decreto 43.080/2002, de Minas Gerais, bem como do artigo 2º da Lei Complementar Federal 87/1996. A legislação questionada, diz a CNS, fez com que empresas prestadoras de serviços de processamento de dados e serviços de informática, como as filiadas aos sindicatos e federações vinculadas à autora, passassem a ser submetidas ao recolhimento do ICMS sobre as operações com programas de computador. De acordo com a CNS, as operações com software jamais poderiam ser tributadas pelo ICMS, sobretudo em razão de já estarem arroladas no âmbito de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme definido pela Lei Complementar 116/2003. De acordo com essa norma, explica a entidade, tanto a elaboração de programas de computador quanto seu licenciamento ou cessão de direito de uso são considerados serviços e, como tais, pertencem ao campo de incidência do ISS, cuja competência para arrecadação é única e exclusiva dos municípios e do Distrito Federal. Assim, entende a Confederação, é evidente a invasão de competência promovida pelo Estado de Minas Gerais, tendo em vista que a Constituição Federal, ao definir as regras para o ICMS, excluiu do seu campo de incidência os serviços eleitos categoricamente em lei complementar como suscetíveis de exigência do ISS pelos municípios. Por entender que a bitributação é expressamente vedada pela Constituição Federal, a qual não permite a mais de um ente público tributar o mesmo fato gerador, a entidade pede ao STF a suspensão das normas mineiras que exijam a incidência de ICMS sobre operações com softwares. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 5659.

2. Lei que redefiniu divisas entre sete municípios mato-grossenses é questionada em ADI
- O Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5665, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a Lei 10.403/2016, de Mato Grosso, que redefiniu divisas territoriais entre sete municípios do estado: Acorizal, Barão de Melgaço, Cuiabá, Jangada, Nossa Senhora do Livramento, Santo Antônio de Leverger e Várzea Grande. Segundo a legenda, o processo legislativo que deu origem à alteração deve ser anulado por falta de cumprimento do dispositivo constitucional que exige consulta prévia à população afetada. De acordo com a ADI, evidenciou-se a falta de cumprimento de requisitos técnicos previstos na própria resolução da Assembleia Legislativa de Mato Grosso que cria procedimentos para a elaboração de projetos de lei sobre redefinição de limites intermunicipais no estado, entre eles a falta de termo de anuência de pelo menos 10% da população dos eleitores residentes na área a ser redefinida. “Entretanto, o mais grave e pontual foi constatado no corpo da própria Lei 10.403/2016, que, em seu texto, expressamente declara ter sido dispensado o plebiscito, por não ter sido atingida área superior a 10% da extensão territorial dos municípios cujos limites foram revistos”, ressalta a sigla. O partido pede liminar para suspender a eficácia da lei estadual e, no mérito, pede que a norma seja declarada inconstitucional por ofensa ao artigo 18, parágrafo 4º, da Constituição Federal. “Partindo-se de tal constatação, irrefutável se mostra que a norma contraria a nova ordem constitucional, instituída com a Carta Magna de 1988, pois não respeita a consagração de uma das diretrizes do pacto federativo, ao desrespeitar a integridade territorial dos municípios alcançados pela lei”, afirma. O dispositivo constitucional em questão estabelece que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios devem ser feitos por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependem de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal. A ADI foi distribuída à ministra Rosa Weber.

STJ
3. Representativos de controvérsia enviados pelos tribunais já estão disponíveis para consulta - O site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a disponibilizar os processos enviados pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais como recursos representativos de controvérsia (RRCs). Os RRCs são aqueles recursos especiais selecionados pelos presidentes ou vice-presidentes dos tribunais de origem que representam controvérsia que se repete no estado ou na região, com a determinação de sobrestamento dos demais processos, na forma do parágrafo 1º do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015. O STJ poderá confirmar ou não a indicação do tribunal de origem por meio da afetação à Corte Especial ou à seção especializada, oportunidade em que o RRC passará a ser tratado como recurso repetitivo, e o julgamento servirá como modelo para os demais casos idênticos anteriormente paralisados. Segundo o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), a iniciativa obedece às novas disposições do Regimento Interno do STJ e busca dar mais visibilidade aos processos enviados ao tribunal naquela forma qualificada, refletindo a maior importância que o sistema de repetitivos adquiriu com a vigência do CPC/2015. Os recursos seguem um novo processo de triagem e admissibilidade, e os gabinetes dos ministros que recebem a relatoria desses feitos já têm ciência desde logo da relevância da questão e, sempre que possível, de quantos processos foram sobrestados nos tribunais de origem e aguardam a decisão do STJ. A mudança foi regulamentada pela Emenda Regimental 24, publicada em outubro de 2016. Segundo o artigo 256-D do RISTJ, “o Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais representativos da controvérsia aptos, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente à controvérsia”. A disponibilização on-line das controvérsias atende também às regras do artigo 1.036 do CPC e à Resolução 235/16 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os processos cadastrados como representativos de controvérsia aparecem marcados com a sigla RRC em vermelho na pesquisa livre de processos do STJ. Tramitação Remetidos ao STJ pelos tribunais de segunda instância, os autos são analisados pelo Nugep, que os encaminha para despacho da presidência da Comissão Gestora de Precedentes, nos termos da Portaria 475/16 do STJ. O presidente da comissão, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, emite um despacho destacando a questão delimitada pelo tribunal de origem, abrindo vista ao Ministério Público Federal, determinando a distribuição do recurso e registrando outras informações importantes do processo. Após a conclusão dos autos, o ministro relator tem 60 dias úteis para decidir se propõe a afetação do processo ao rito dos repetitivos. A proposta de afetação agora é votada pelos ministros em sessão de julgamento do órgão julgador competente (seções ou Corte Especial), enquanto não se desenvolve a ferramenta para afetação eletrônica. Anteriormente, a decisão de afetação era monocrática. Consulta Os processos cadastrados como representativos de controvérsia estão disponíveis para consulta na área de pesquisa dos recursos repetitivos do portal do STJ. Para acessá-la, clique em Processos na barra superior do site, e no menu Recursos Repetitivos escolha a opção Acesso ao Sistema. Desmarque a opção Temas, ative a opção Controvérsias e clique no botão Pesquisar. O resultado apresenta todas as controvérsias cadastradas, o tribunal de origem da matéria, o ministro relator e também o link para o despacho da Comissão Gestora de Precedentes. É possível também fazer a pesquisa livre, em que o usuário poderá buscar controvérsias de acordo com termos inseridos na busca.

4. Admitido incidente de uniformização sobre contagem especial de tempo de serviço - O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes admitiu o processamento de um pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a respeito da possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de contagem recíproca. O INSS ingressou com o pedido após decisões da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconhecerem a possibilidade dessa conversão. Contagem vedada As decisões, segundo a autarquia federal, são contrárias ao entendimento firmado pelo STJ sobre o assunto no julgamento do EREsp 524.267, em 2014. Na ocasião, os ministros decidiram que a conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de concessão de aposentadoria no serviço público não é viável, tendo em vista os dispositivos do artigo 4º da Lei 6.226/75 e do artigo 96 da Lei 8.213/91. Ao admitir o pedido, o ministro Og Fernandes comunicou sua decisão aos integrantes da Primeira Seção do STJ e ao presidente da TNU e abriu prazo de 30 dias para que os interessados se manifestem sobre o assunto. Além disso, em 15 dias, o Ministério Público Federal deverá emitir seu parecer. Após as manifestações, os ministros da Primeira Seção decidirão sobre o mérito do pedido de uniformização de interpretação de lei feito pelo INSS. Esta notícia refere-se ao processo PUIL 240.


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