SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Novidades 15/3/2017

STF - 1. Ministro nega liminar em ações sobre direito de estados ao produto da arrecadação de IR - 14/3/2017 - O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em duas Ações Cíveis Originárias (ACOs) por meio das quais os Estados do Paraná (ACO 2866) e do Amapá (ACO 2970) pleiteavam o reconhecimento do direito ao produto da arrecadação do Imposto de Renda (IR) retido na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo próprio ente e por suas autarquias e fundações estaduais. Os estados questionam o entendimento da União, representada pela Receita Federal, quanto à partilha dos recursos do tributo, apresentado na Solução de Consulta 166/2015 e na Instrução Normativa 1.599/2015. Para os dois estados, a Constituição de 1988, em seu artigo 157 (inciso I), ampliou a participação dos estados na receita oriunda do Imposto de Renda retido na fonte. A literalidade do dispositivo constitucional mencionado, conforme as ACOs, contemplaria como pertencente a esses entes o produto da arrecadação incidente na fonte sobre rendimentos pagos – a qualquer título – pelos estados, autarquias e fundações. Alegam ainda que a Receita Federal, por meio dos atos em questão, representa mudança de ótica da União, que passou a entender que o Imposto de Renda retido na fonte pertencente aos estados e aos municípios é somente o tributo incidente sobre rendimentos pagos a servidores e empregados, excluindo o arrecadado a partir dos rendimentos creditados a pessoas jurídicas decorrentes de contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços. Decisão Em análise preliminar do caso, o ministro salientou que o artigo 157, inciso I, da Constituição Federal define como pertencentes aos estados o imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos. A referência no dispositivo a proventos de qualquer natureza, com alusão à incidência do imposto na fonte, afasta, segundo o relator, o argumento dos estados de que alcançaria também a retenção quanto a pagamentos diversos, “como são os relativos a contratos de fornecimento de bens e serviços”. Esta notícia refere-se aos Processos ACO 2866 e ACO 2970

STJ - 2. Rejeitado recurso que alegava suspeição de todo um tribunal federal - 14/3/2017 - Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por uma mulher que pretendia que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) fosse declarado suspeito para julgar um processo. O caso envolveu uma ação reivindicatória de propriedade movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra os ocupantes da área conhecida como Vila Domitila, em Curitiba. De acordo com a mulher, que é uma das rés na ação, foram afixadas placas nas quadras de Vila Domitila com os dizeres: “Área de interesse da Justiça Federal.” Segundo ela, isso comprovaria o interesse do TRF4 no julgamento da causa em favor do INSS. Além disso, também foi alegado que a sentença na ação principal, favorável ao INSS, foi dada em pouco mais de 60 dias, celeridade que, segundo ela, seria mais uma demonstração do interesse do juízo no deslinde da questão. O TRF4 não acolheu a exceção de suspeição apresentada pela mulher. Segundo o acórdão, além de não ser possível o reconhecimento de suspeição em relação à figura do juízo como um todo, a alegação de interesse da Justiça Federal seria infundada, “pois esta é um órgão da União e não é vinculada às pessoas que atuam no processo, como magistrado e demais servidores”. Mera conjectura No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve a decisão. Segundo ela, o reconhecimento da suspeição exige que fique evidenciada uma prévia parcialidade do julgador para decidir o processo, o que não foi demonstrado no caso. De acordo com a ministra, além da exceção de suspeição não ser cabível contra uma instituição, “a alegação de parcialidade, na realidade, constitui mera conjectura, destituída de qualquer elemento objetivo de prova, pois não há nenhuma evidência de que a atividade jurisdicional restou comprometida pelos fatos narrados pela recorrente”. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1469827.


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