SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 16/3/2017

STF - 1. Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins é inconstitucional - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (15), decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. A tese de repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”. O posicionamento do STF deverá ser seguido em mais de 10 mil processos sobrestados em outras instâncias. Além da presidente do STF, votaram pelo provimento do recurso a ministra Rosa Weber e os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, que inaugurou a divergência, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. O recurso analisado pelo STF foi impetrado pela empresa Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleos Ltda. com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou válida a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições. Votos O julgamento foi retomado na sessão de hoje com o voto do ministro Gilmar Mendes, favorável à manutenção do ICMS na base de cálculo da Cofins. O ministro acompanhou a divergência e negou provimento ao RE. Segundo ele, a redução da base de cálculo implicará aumento da alíquota do PIS e da Cofins ou, até mesmo, a majoração de outras fontes de financiamento sem que isso represente mais eficiência. Para o ministro, o esvaziamento da base de cálculo dessas contribuições sociais, além de resultar em perdas para o financiamento da seguridade social, representará a ruptura do próprio sistema tributário. Último a votar, o ministro Celso de Mello, decano do STF, acompanhou o entendimento da relatora de que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins é inconstitucional. Segundo ele, o texto constitucional define claramente que o financiamento da seguridade social se dará, entre outras fontes, por meio de contribuições sociais sobre a receita ou o faturamento das empresas. O ministro ressaltou que só pode ser considerado como receita o ingresso de dinheiro que passe a integrar definitivamente o patrimônio da empresa, o que não ocorre com o ICMS, que é integralmente repassado aos estados ou ao Distrito Federal. Modulação Quanto à eventual modulação dos efeitos da decisão, a ministra Cármen Lúcia explicou que não consta no processo nenhum pleito nesse sentido, e a solicitação somente teria sido feita da tribuna do STF pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Não havendo requerimento nos autos, não se vota modulação, esclareceu a relatora. Contudo, ela destacou que o Tribunal pode vir a enfrentar o tema em embargos de declaração interpostos com essa finalidade e trazendo elementos para a análise.

2. 1ª Turma: São cabíveis honorários de sucumbência nas reclamações ajuizadas sob novo CPC - A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, afirmou a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios nas reclamações ajuizadas na vigência do novo Código de Processo Civil (CPC). A questão foi analisada em agravo na RCL 24417, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. No julgamento, o relator esclareceu que, no período em que regulada pela Lei 8.038/1990, a reclamação constitucional não era compreendida propriamente como uma ação, uma vez que nela não se evidenciavam todos os ângulos da relação processual. Assim, na linha dos precedentes do Tribunal, o beneficiário do ato reclamado somente participava do julgamento na qualidade de interessado (artigo 15 da Lei 8.038/1990), de modo que o contraditório prévio à decisão de mérito era dispensável. O CPC de 2015, no entanto, promoveu essencial modificação no procedimento das reclamações, instituindo o contraditório obrigatório, com a imprescindível citação do beneficiário do ato reclamado (artigo 989, inciso III). Com isso, a reclamação tomou novo rito a partir de 18 de março de 2016, tornando possível a condenação do sucumbente ao pagamento dos respectivos honorários, conforme parâmetros legais. Observou-se, no entanto, que, em razão da especificidade da ação, quando o ato reclamado tratar de decisão judicial, a condenação em honorários deve ser executada pelo juízo de origem dos autos principais. Acompanharam o voto do relator o ministro Luiz Fux e a ministra Rosa Weber. Divergiu do resultado, no ponto, o ministro Marco Aurélio. O julgamento foi realizado no dia 7 de março. Esta notícia refere-se ao Processos Rcl 24417.

3. Primeira Turma reconhece ciência da União sobre transferência de posse e extingue execução fiscal - Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu execução fiscal ajuizada pela União para a cobrança de débitos relativos à taxa de ocupação de terreno de marinha. O colegiado entendeu que foi comprovada a ilegitimidade passiva do réu. Ao ser citado, o réu apresentou exceção de pré-executividade com pedido de exclusão do processo, porque a posse que tinha sobre o imóvel havia sido transferida a terceiro. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou o pedido. Segundo o acórdão, como os documentos apresentados estavam “destituídos de registro junto ao competente ofício de registro de imóveis”, não foi comprovada a alegada transferência de posse. Ciência inequívoca No STJ, a decisão foi reformada. O relator, ministro Benedito Gonçalves, reconheceu que enquanto a União não for comunicada de que o ocupante que consta no registro junto à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) não tem mais interesse em utilizar o terreno de marinha, será ele o responsável pelo recolhimento da taxa de ocupação. No caso apreciado, entretanto, o relator entendeu que essa comunicação foi feita. O ministro destacou que o processo foi instruído com documentos suficientes a comprovar a ciência da União a respeito da transferência, como a inicial da ação de interdito proibitório que foi julgado extinto em razão do ingresso do novo ocupante do imóvel; a escritura de promessa de cessão de direitos de posse; o ingresso do terceiro na ação possessória, além de manifestações da União na ação de interdito proibitório. Para Benedito Gonçalves, as manifestações da União, nas quais foram feitas referências à cessão de direitos, comprovam a ciência de que a posse já não era exercida pelo antigo ocupante, mas sim por terceiro, “o que torna inequívoco ser o excipiente parte ilegítima para figurar na execução ajuizada”. Esta notícia refere-se ao processo AREsp 980010.

4. Suspensos processos sobre extensão do adicional para aposentados que dependem de assistência - A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães deferiu liminar para suspender todos os processos em tramitação nos juizados especiais federais que tratem da possibilidade de concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, a outros benefícios além da aposentadoria por invalidez. O adicional é dado ao segurado que necessita da assistência permanente de outra pessoa. A decisão foi proferida pela ministra ao admitir o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) 236, apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). O INSS alega que o acórdão da TNU segue linha contrária à jurisprudência dominante do STJ, ao considerar possível a extensão do adicional às aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, mesmo havendo diversos precedentes da corte que limitam a concessão do adicional aos aposentados por invalidez. Impacto financeiro Segundo o INSS, o impacto dessas concessões para benefícios concedidos entre 2015 e 2017 pode passar de R$ 456 milhões. A ministra admitiu o processamento do pedido e, considerando presentes “a plausibilidade do direito invocado, bem como o receio de dano de difícil reparação”, concedeu a liminar para suspender os processos nos juizados especiais federais de todo o país. Assusete Magalhães abriu prazo de 30 dias para manifestação dos interessados e determinou que o presidente da TNU, bem como os presidentes das turmas recursais federais sejam comunicados sobre o incidente, solicitando-lhes informações na forma do artigo 14, parágrafo 7º, da Lei 10.259/01 e do artigo 2º, inciso II, da Resolução 10/07 do STJ. Esta notícia refere-se ao processo PUIL 236.

STJ - 5. Câmara aprova em segundo turno filtro para recurso especial - Por 376 votos favoráveis e sete votos contrários, a Câmara dos Deputados aprovou na noite desta quarta-feira (15), em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 209/2012, que cria um filtro para a admissão dos recursos especiais. A proposta agora será encaminhada ao Senado Federal. A PEC 209 tem como autores a ex-deputada e atual senadora Rose de Feitas e o ex-deputado Luiz Pitiman. Ela pretende reduzir o excessivo número de recursos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e viabilizar o cumprimento de sua missão essencial, que é a interpretação do direito federal infraconstitucional. Congestionamento De acordo com a proposta, para que o recurso especial seja admitido, deve ser demonstrado que a questão discutida tem repercussão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Segundo os autores, a ideia é evitar o congestionamento de recursos especiais no STJ relativos a causas de menor relevância, temas corriqueiros, que não extrapolam o mero interesse individual das partes envolvidas. Filtro de relevância O texto insere o parágrafo 1º ao artigo 105 da Constituição Federal para que a admissão do recurso especial siga os moldes da repercussão geral exigida para o recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF) – com a demonstração da relevância das questões jurídicas discutidas pelo recorrente. Sem o filtro da relevância, o tribunal tende a funcionar como mera instância de revisão dos julgados dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, diluindo seu papel constitucional na análise de questões sem maior densidade jurídica, que não trazem impacto para a uniformização da jurisprudência. A expectativa é que o filtro de relevância diminua em 50% o volume de recursos que chegam ao tribunal.


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