SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 20/3/2017

STF - 1. Liminar garante inscrição de candidato por ausência de lei sobre exame psicotécnico - 17/3/2017 - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que um candidato inabilitado na fase de exame psicológico prossiga em concurso público da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A liminar, deferida na Reclamação (RCL) 25209, suspende decisão da Justiça de São Paulo que julgou válida a eliminação. O ministro considerou plausível o argumento do candidato de ofensa à Súmula Vinculante (SV) 44, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. O caso teve origem em mandado de segurança impetrado pelo candidato contra sua eliminação do certame. Contudo, o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Capital/SP rejeitou o pleito sob o entendimento de que a realização de exames psicológicos para ingresso na carreira policial militar está prevista no Decreto estadual 54.911/2009, à qual o edital fez referência expressa. No STF, o candidato alega que a previsão de exame psicológico consta apenas do decreto, mas não tem previsão em lei. Diante de tal ausência, haveria ofensa à SV 44. “A decisão do juízo singular acabou por violar a regra constitucional que exige lei para a previsão do exame”, sustenta. Decisão O ministro considerou presentes os requisitos para o deferimento da liminar, diante do fundado receio de dano irreparável e da relevância dos argumentos apresentados. Ele explicou que o STF há muito tempo consolidou o entendimento segundo o qual apenas por lei a administração pública pode submeter os candidatos em concurso público ao exame psicotécnico como requisito para o ingresso no cargo. Essa já era a previsão da Súmula 686 do Tribunal, cuja redação é idêntica à aprovada na SV 44. Segundo Fachin, diversos precedentes aplicam esse entendimento aos concursos públicos para a Polícia Militar, não verificando, em análise preliminar do caso, qualquer distinção que pudesse afastar a orientação do STF. Para o ministro, a exigência do exame psicotécnico apenas em decreto não atende a necessidade indicada do Tribunal. Esta notícia refere-se ao Processo Rcl 25209.

2. Ministro julga extinta ADI contra participação em resultados para servidores de Goiás - 17/3/2017 - Com base em informações prestadas nos autos no sentido de que a norma questionada por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4566 foi alterada por leis mais recentes, o ministro Dias Toffoli julgou extinta a ação, que foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) contra lei de Goiás que instituiu Gratificação de Participação em Resultados para servidores da Secretaria de Fazenda estadual. Na ação, o governador de Goiás questiona a Lei estadual 17.030/2010, que instituiu Gratificação de Participação em Resultados (GPR) – sob o título de “ajuste de remuneração” (AR) e “vantagem pessoal nominalmente identificada” (VPNI) – em benefício dos servidores da Secretaria da Fazenda (Sefaz). As verbas remuneratórias de caráter permanente foram criadas em substituição à chamada “gratificação de participação em resultados” (GPR), cujo pagamento estava atrelado ao cumprimento de metas na arrecadação tributária. Em sua decisão, o relator revelou que a Associação dos Técnicos Fazendários de Goiás, admitida nos autos como amicus curiae, informou que normas editadas posteriormente à Lei 17.030/2010, mais especificamente as Leis 18.562/2014 e 18.472/2014, alteraram substancialmente o texto questionado. O ministro disse ter ficado claro que, após a edição da lei impugnada, as parcelas nela previstas sofreram significativas alterações pela edição das normas posteriores. E, ainda conforme ele, “a jurisprudência do Supremo é pacífica quanto à prejudicialidade da ADI por perda superveniente de objeto quando sobrevém a modificação substancial da norma impugnada”. O relator ainda salientou que, mesmo tendo sido intimado, o governado de Goiás, autor da ação, não se manifestou sobre estas modificações.

STJ - 3. Multa por litigância de má-fé não exige comprovação de dano processual - 20/3/2017 - A aplicação de multa por litigância de má-fé prescinde da comprovação de dano processual em decorrência do recurso interposto. Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram por maioria um recurso do Banco do Brasil que questionava a multa aplicada. Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, autor do voto vencedor, a multa aplicada reflete mera sanção processual, e por esse motivo, “não exige comprovação inequívoca da ocorrência do dano”. O magistrado destacou que a comprovação de dano processual é fundamental nos casos em que a parte busca uma indenização por perdas e danos, o que não fazia parte do recurso analisado. Sobre o caso O Banco do Brasil questionou sua condenação em ação para apurar honorários devidos e tentou impugnar a execução da sentença, que atingiu valor superior a R$ 3 milhões. No entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a instituição financeira violou o artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973, por instaurar “litígio infundado e temerário” contra a execução. O entendimento do tribunal mineiro é que a relatora do caso já havia decidido pela procedência da condenação imposta ao banco a título de honorários, e os recursos e incidentes processuais interpostos caracterizaram litigância de má-fé. Ao rejeitar um agravo no pedido de impugnação da execução da sentença, o TJMG aplicou multa de 1% do valor da causa. Impossibilidade de análise Para o ministro Sanseverino, o acórdão recorrido deixa expressa a posição de que o juízo competente considerou a atitude do banco litigância de má-fé, de modo a justificar a sanção aplicada. Rever esse entendimento, segundo o ministro, é inviável porque exigiria reexame de provas, o que não é permitido em razão da Súmula 7 do STJ. O ministro lembrou que o acórdão recorrido menciona que o banco buscou de diversas formas recorrer da sentença, trazendo argumentos que já haviam sido apreciados e rejeitados. Sendo assim, entendo que, pelo que se depreende dos fatos afirmados no acórdão recorrido, a conduta do recorrente não se limitou a um mero exercício do direito de recorrer, tendo seu comportamento processual violado diversas hipóteses legais tipificadas no artigo 17 do CPC/73”, disse o relator. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1628065.

4. Para vice-presidente do STJ, novo CPC deu mais racionalidade à prestação jurisdicional - 18/3/2017 - O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) entrou em vigor há um ano, no dia 18 de março de 2016, e introduziu mudanças significativas na formação da jurisprudência e também na tramitação dos recursos dirigidos aos tribunais superiores. Na avaliação do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, as mudanças no novo código deram maior racionalidade à prestação jurisdicional, sem deixar de lado a segurança jurídica. O ministro recebeu neste mês uma homenagem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por sua atuação na implementação do novo código no âmbito do STJ, incluindo o empenho para promover as alterações necessárias no regimento do tribunal. Para o magistrado, o CPC deu ênfase ao julgamento de mérito das demandas, possibilitando a correção de erros formais, de tramitação ou até mesmo de direcionamento do recurso, já que um pedido feito equivocadamente ao STJ pode ser encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF) e vice-versa. Essas mudanças foram pensadas pelo legislador para diminuir o congestionamento de processos e possibilitar a solução de litígios. Confira a seguir a avaliação que o vice-presidente do STJ faz sobre algumas das alterações, após um ano de vigência do novo código: Quais as mudanças relevantes do novo CPC quanto à admissibilidade de recursos dirigidos aos tribunais superiores? Humberto Martins – Diversas foram as inovações trazidas pelo novo CPC. Quanto à admissibilidade dos recursos extraordinários, o código teve a virtude de deixar claros os procedimentos a serem adotados, bem como os recursos a serem interpostos quando o recurso tem sua subida obstada. Também é digna de nota a questão da primazia do julgamento de mérito dos recursos, de modo que determinados vícios formais devem ser saneados (por exemplo: ausência de comprovante de custas e de procuração). Além disso, observo que o juízo de admissibilidade dos recursos ordinários foi abolido. Todas essas medidas, certamente, conferiram maior racionalidade à prestação jurisdicional. Por outro lado, a adoção da contagem de prazos em dias úteis, para processos cíveis, aumentou consideravelmente o tempo necessário para a conclusão dos processos. Quais os principais erros que têm sido detectados pela vice-presidência na interposição desses recursos? Humberto Martins – Tenho observado erros na escolha do recurso a ser interposto (agravo interno/regimental ou agravo em recurso extraordinário), bem como na contagem dos prazos nos processos criminais. O novo CPC previu a existência de duas modalidades distintas de juízo negativo de admissibilidade, estabelecendo consequências distintas para os casos em que os tribunais recorridos apliquem o regime de repercussão geral (hipótese em que a lei utiliza a terminologia "negar seguimento") e para aqueles em que a inadmissão se dá por outras razões. Desse modo, a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, aplicando a sistemática da repercussão geral, somente pode ser desafiada por agravo interno/regimental (artigo 1.030, parágrafo 2º, do CPC). Por outro lado, quando o recurso for inadmitido por qualquer outro fundamento, o recurso cabível é o agravo em recurso extraordinário (artigo 1.030, parágrafo 1º). Por último, registro que, em matéria penal ou processual penal, deve ser observado o prazo de cinco dias para interposição de agravo regimental, nos termos do artigo 39 da Lei 8.038/90, bem como a não incidência das novas regras do CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis. O que foi alterado quanto ao prequestionamento? Humberto Martins – O artigo 1.025 do CPC de 2015 prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, o que antes não existia. Desse modo, mesmo que o tribunal recorrido não tenha se manifestado sobre o tema em debate, a parte recorrente poderá opor aclaratórios para que a questão seja, em princípio, fictamente prequestionada. Porém, pelo referido dispositivo legal, só haverá prequestionamento implícito se o tribunal superior considerar existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. A mudança foi bem recebida pelas partes? Os advogados assimilaram os novos procedimentos? Humberto Martins – Acredito que as mudanças foram recebidas positivamente pelos advogados, até porque o novo Código de Processo Civil contou com efetiva participação da Ordem dos Advogados na sua elaboração. A advocacia é agente fundamental em todo o processo. Desse modo, tudo que contribua para uma prestação jurisdicional célere e que ajude a diminuir o congestionamento de processos, sem causar danos ao devido processo legal, é válido. Certo é que temos que continuar aprimorando os procedimentos para uma prestação jurisdicional célere, compatibilizando justiça e segurança jurídica. O senhor acredita que, com o novo CPC, houve uma valorização da importância da apresentação adequada dos fundamentos? Humberto Martins – O Código de Processo Civil de 2015 prioriza o julgamento de mérito das demandas, a cooperação entre as partes e o juiz, sendo a fundamentação detalhada uma exigência do artigo 489, parágrafos 1º e 2º. Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive, firmada em repercussão geral, é no sentido de que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige a explicitação das razões de convencimento do julgador, mas dispensa o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. O novo CPC permite a conversão do recurso especial em recurso extraordinário (e a remessa ao STF), em nome do princípio da fungibilidade, quando o caso chega ao STJ e este entende que se trata apenas de matéria constitucional. Também é possível a situação inversa, quando se detectar que não há ofensa direta à Constituição, mas apenas à lei federal. Como o senhor avalia essa inovação? Humberto Martins – Avalio positivamente. Mais uma vez o código privilegiou o julgamento do mérito da demanda, que, efetivamente, é o que pleiteiam as partes em litígio. Evita-se que o STJ não conheça do recurso por ser a matéria constitucional, e o STF, ao argumento de que a matéria seja infraconstitucional. Cabe notar, todavia, que a jurisprudência se firmou no sentido de que o artigo 1.033 do novo CPC somente incidirá nos recursos interpostos contra acórdãos publicados após o início da sua vigência, ou seja, 18 de março de 2016.

5. Mantida decisão que absolveu Eduardo Cunha em ação de improbidade
17/3/2017 - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Rio de Janeiro que inocentou o ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha em ação de improbidade administrativa. O Ministério Público estadual denunciou Eduardo Cunha por improbidade administrativa em razão de supostas irregularidades em licitação da Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro (Cehab), quando ele ocupava a presidência da empresa (1999). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu pela ausência de dolo e de dano ao erário e absolveu o ex-deputado. Segundo o acórdão, não foi demonstrado que a conduta dos envolvidos no processo licitatório “tenha sido orientada pelo dolo de frustrar a competição”. Súmula 7 No STJ, o relator, ministro Herman Benjamin, destacou o entendimento da corte de que, para que seja reconhecida a conduta de improbidade administrativa, é necessária a demonstração de dolo para os tipos previstos no artigo 9º e artigo 11 da Lei 8.429/92 e, ao menos, de culpa nas hipóteses do artigo 10. O relator votou, então, pelo não conhecimento do recurso do Ministério Público, uma vez que modificar a conclusão a que chegou o TJRJ demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1653005.


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