SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 21/3/2017

STF - 1. MS pede ressarcimento da União por despesas com presos por tráfico internacional - O Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou a Ação Cível Originária (ACO) 2992, no Supremo Tribunal Federal (STF), para cobrar da União o ressarcimento por gastos que efetuados pela captura e prisão de pessoas ligadas ao tráfico internacional de drogas, armas e munições. Na ação, o estado alega que por sua posição geográfica, na fronteira com o Paraguai e a Bolívia, tem contribuído no controle, fiscalização e punição de tais crimes sem que seja ressarcido financeiramente por isso. Segundo a Procuradoria Geral do estado, essa atuação do ente federativo na detenção dos responsáveis por atividades criminosas ligadas ao tráfico transnacional de armas, munições e entorpecentes que seriam distribuídos em todo o território nacional, evitando-se os malefícios daí decorrentes, gera eficácia prática às exigências sociais de segurança pública e do devido processo legal. Contudo, os acusados são processados e julgados no Mato Grosso do Sul, ou seja, no distrito da culpa. “Tal situação resulta em que o Estado de Mato Grosso do Sul tenha que suportar sozinho o ônus da prisão desses agentes, seja ela provisória, seja ela decorrente de sentença penal transitada em julgado. Como indeclinável consequência dessa circunstância tem-se o aumento exponencial da massa carcerária submetida à responsabilidade e custeio do Estado do Mato Grosso do Sul, superlotando suas unidades prisionais”, argumenta. Segundo a petição inicial, não se cuida de simples questão econômica ou financeira, mas de questão constitucional de alta relevância para o equilíbrio da relação federativa entre o Mato Grosso do Sul e a União, com repercussão na dimensão de direitos e interesses coletivos, seja para a população sul-mato-grossense, bem como para a população de todo o país. Dados apresentados na ação revelam que o sistema prisional estadual dispõe de 7.327 vagas, mas há 16.224 segregados. Do excedente de 8.897 presos, 7.246 são advindos do tráfico de drogas e armas, segundo dados de dezembro de 2016. “Este panorama perturbador faz defluir o fato inegável de que o estado, além de atuar como verdadeiro ‘escudo’ para as demais unidades da federação, dependendo de seus recursos orçamentários e os esforços de seu quadro de pessoal próprio (da área de segurança pública) para o combate ao tráfico de entorpecentes, armas e munições, acaba por arcar sozinho com os custos de operação e manutenção dos presos ligados a delitos transnacionais, sem que haja qualquer contraprestação ou específica ação da União na guarda de tais presos”, argumenta. Ainda conforme a Procuradoria estadual, essa postura “indiferente e omissiva” da União se mantém há décadas, em prejuízo à segurança pública dos cidadãos sul-mato-grossenses, aos direitos do segregados do sistema penitenciário estadual e também ao patrimônio e ao orçamento público estadual. Mas agora, em razão do aumento da pressão orçamentária por mais recursos necessários à ampliação do sistema penitenciário estadual, o estado decidiu cobrar o ressarcimento das despesas de custeio na custódia e manutenção de presos condenados pela Justiça Federal e daqueles que cometeram delitos transnacionais, ainda que tenham sido julgados pela Justiça estadual. A ação ressalta que a recente decisão do STF que reconheceu o direito de presos em situação degradante à indenização do Estado também terá efeitos orçamentários. O caso julgado (no RE 580252) ocorreu justamente num presídio de Corumbá (MS). Na ACO, o estado observa que a Lei 5.010/1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, dispõe em seu artigo 85 que enquanto a União não possuir estabelecimentos penais, a custódia de presos à disposição da Justiça Federal e o cumprimento de penas por ela impostas será feita nos estados e no Distrito Federal. “Registre-se que essa lei foi publicada no DOU de 1º/06/1966, há mais de 50 anos”, enfatiza o estado, acrescentando que, até dezembro de 2013, a União dispunha de apenas quatro presídios federais, que abrigavam 358 presos, enquanto o sistema penitenciário nacional possuía, à época, 1.424 unidades prisionais, onde estavam 579.423 detentos. Liminar O estado pede a concessão de liminar que obrigue a União a repassar mensalmente aos cofres do Mato Grosso do Sul a quantia de R$ 10.616.571,43, levando-se em conta que a manutenção de cada preso custa R$ 3.617,29 por mês. A quantia será revertida ao Fundo Penitenciário do Estado do Mato Grosso do Sul (Funpes-MS). No mérito, o estado pede que o STF julgue a ação procedente para condenar a União ao pagamento de valores a serem liquidados no momento processual oportuno, limitados a cinco anos do ajuizamento da ACO. Pede ainda que o ressarcimento mensal das despesas permaneça enquanto perdurar a omissão da União em construir presídios federais capazes de receber a população carcerária de sua responsabilidade no estado. A ação foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

STJ - 2. Primeira Turma não vê improbidade na contratação de advogado pela prefeitura de Ubatuba (SP) - Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e julgou improcedente ação de improbidade administrativa movida contra o ex-prefeito de Ubatuba (SP) Paulo Ramos de Oliveira, por supostas ilegalidades na contratação de advogado para o município. O advogado também foi absolvido. Segundo o Ministério Público de São Paulo (MPSP), o advogado foi contratado em 2002 após procedimento licitatório na modalidade carta-convite. Todavia, para o MPSP, os serviços de advocacia poderiam ser desempenhados pelos procuradores de Ubatuba e, além disso, apesar de o edital exigir empresa especializada, o município contratou pessoa física sem comprovação de qualificação técnica. O TJSP confirmou sentença que julgou procedente a ação de improbidade contra o político e o advogado. A licitação foi anulada, e o ex-prefeito condenado a ressarcir os cofres públicos em R$ 35 mil. Para o tribunal paulista, houve ofensa aos princípios legais aplicáveis à licitação devido à contratação do advogado sem demonstração de notória especialização. Atividade corriqueira Na análise do recurso especial interposto pelos réus, o ministro Sérgio Kukina explicou que, se a inicial da ação de improbidade reconhecia tratar-se de atividade corriqueira, é certo ser desnecessário que o certame exigisse comprovação de capacidade extraordinária e diferenciada para a prestação dos serviços jurídicos. Segundo ele, era dispensável, portanto, a comprovação de notória especialização dos concorrentes, dado o caráter não singular do objeto em disputa. “A opção do gestor por licitar o objeto do contrato mediante carta-convite nada teve de ilegal, ajustando-se, antes, aos padrões normativos que regem essa espécie licitatória (artigos 22, III, parágrafo 3º, e 23, II, ‘a’, da Lei 8.666/93)”, afirmou o relator. Princípios Em relação aos procuradores judiciais de Ubatuba, o ministro concluiu que a existência de quadro próprio de servidores não demonstra, de forma isolada, que a contratação de advogado externo geraria sua subutilização. Da mesma sorte, e em desdobramento, não antevejo, a partir desse mesmo contexto, a irrogada ofensa aos princípios norteadores da administração pública (artigo 11 da Lei de Improbidade). De ilegalidade, como dito, não se pode falar, pois o contrato administrativo firmado entre os réus, ora recorrentes, encontra suporte nos regramentos da Lei 8.666/93”, concluiu o ministro Kukina ao acolher o recurso. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1626693.


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