SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 23/3/2017

STF - 1. Suspensa lei alagoana que instituiu o programa Escola Livre
- O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5537 para suspender a integralidade da Lei 7.800/2016, de Alagoas, que instituiu o programa Escola Livre no estado. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino (Contee). A liminar será levada a referendo do Plenário. O relator considerou plausíveis os argumentos da entidade de que a norma possui vícios formais e materiais. A lei proíbe, por exemplo, a “doutrinação política e ideológica” no sistema educacional estadual e que os professores incitem os alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas. O ministro Roberto Barroso, em análise preliminar do caso, afirmou que a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, prevista no artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal (CF). Segundo ele, legislar sobre diretrizes e bases significa dispor sobre a orientação, as finalidades e os alicerces da educação. “Ocorre justamente que a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias constituem diretrizes para a organização da educação impostas pela própria Constituição. Assim, compete exclusivamente à União dispor a seu respeito. O estado não pode sequer pretender complementar tal norma”, destacou. O ministro Roberto Barroso verificou ainda aparente violação aos artigos 205, 206 e 214 da CF. Os dispositivos preveem que a educação é aquela capaz de promover o pleno desenvolvimento da pessoa, a sua capacitação para a cidadania, a sua qualificação para o trabalho, bem como o desenvolvimento humanístico do país. “A Constituição assegura, portanto, uma educação emancipadora, que habilite a pessoa para os mais diversos âmbitos da vida, como ser humano, como cidadão, como profissional. Com tal propósito, define as diretrizes que devem ser observadas pelo ensino, a fim de que tal objetivo seja alcançado, dentre elas a mencionada liberdade de aprender e de ensinar; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; a valorização dos profissionais da educação escolar”, disse. Termos vagos Outro artigo da CF violado pela norma, conforme o relator, é o artigo 5º, inciso LIV, que estabelece o princípio da proporcionalidade, pois na lei há termos vagos e genéricos como direito à “educação moral livre de doutrinação política, religiosa e ideológica” e proibição que o professor promova “propaganda religiosa, ideológica ou político-partidária”. “A lei não estabelece critérios mínimos para a delimitação de tais conceitos, e nem poderia, pois o estado não dispõe de competência para legislar sobre a matéria. Trata-se, a toda evidência, de questão objeto da Lei de Diretrizes de Bases da Educação, matéria da competência privativa da União”, sustentou. Para o ministro Roberto Barroso, o nível de generalidade com o que as muitas vedações previstas pela lei foram formuladas gera um risco de aplicação seletiva e parcial das normas por meio da qual será possível imputar todo tipo de infrações aos professores que não partilhem da visão dominante em uma determinada escola ou que sejam menos simpáticos à sua direção. “A norma é, assim, evidentemente inadequada para alcançar a suposta finalidade a que se destina: a promoção de educação sem ‘doutrinação’ de qualquer ordem. É tão vaga e genérica que pode se prestar à finalidade inversa: a imposição ideológica e a perseguição dos que dela divergem. Portanto, a lei impugnada limita direitos e valores protegidos constitucionalmente sem necessariamente promover outros direitos desigual hierarquia”, frisou. Na avaliação do relator, estão presentes os requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora que recomendam o deferimento da cautelar para suspender os efeitos da Lei 7.800/2016 em sua integralidade. “O perigo na demora é indiscutível, uma vez que a norma se encontra em vigor, podendo ensejar a qualquer tempo a persecução disciplinar de professores”, assinalou. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 5537.

2. Partido pede que escolas de todo o país sejam obrigadas a coibir bullying homofóbico - O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5668), na qual pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) dê interpretação conforme a Constituição Federal ao Plano Nacional de Educação (aprovado pela Lei 13.005/2014) para reconhecer o dever constitucional das escolas públicas e particulares de prevenir e coibir o bullying homofóbico, consistente em discriminações por gênero, identidade de gênero e orientação sexual, bem como de respeitar a identidade de crianças e adolescentes LGBT no ambiente escolar. A lei tem como objetivo dar cumprimento ao artigo 214 da Constituição Federal. O inciso II do artigo 2º da lei prevê, entre as diretrizes do plano, a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação, de maneira genérica. O plano prevê uma série de metas e estratégias, entre elas o acompanhamento do acesso, permanência e aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o ensino, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude. Para o partido, é preciso combater a noção de que a escola funciona como uma espécie de “curso técnico” voltado à aprovação de adolescentes no vestibular ou no Enem. Isso porque, sustenta o PSOL, a escola deve ensinar crianças e adolescentes a conviverem com a diversidade, em uma sociedade plural, e, com isso, a respeitarem pessoas com características distintas das suas. O partido afirma que parlamentares contrários aos direitos humanos da população LGBT conseguiram retirar dos Planos Nacional, Estaduais e Municipais de Educação menções ao enfrentamento das discriminações por gênero, identidade de gênero e orientação sexual também pelas escolas. “ É preciso que a sociedade em geral e as escolas em particular respeitem essas crianças e adolescentes que não se enquadram na heterossexualidade cisgênera. Ou seja, as crianças e adolescentes que não sentem atração por pessoas do gênero oposto (‘não-heterossexuais’) e que se identificam com o gênero socialmente atribuído a si em razão de sua genitália (‘não-cisgeneridade’). Aqui entra o papel do professor”, afirma o PSOL na ADI, acrescentando que seu papel é, no mínimo, coibir a prática do bullying contra os alunos em geral, com especial atenção a alunos integrantes a minorias e grupos vulneráveis. O PSOL pede liminar para que escolas públicas e particulares se abstenham de reprimir crianças e adolescentes que manifestem comportamentos entendidos como de pessoas homossexuais, bissexuais, assexuais, travestis, transexuais ou intersexos, respeitando a identidade de gênero de crianças e adolescentes que queiram ser identificadas e tratadas de acordo com o gênero com o qual se identificam. A ADI foi distribuída ao ministro Edson Fachin. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 5668.

STJ - 3. Intimações eletrônicas prevalecem sobre comunicações feitas pelo Diário de Justiça - Nas situações em que são realizadas intimações em duplicidade via portal eletrônico e no Diário de Justiça eletrônico (DJ-e), a contagem de prazo deve ter como referência a data da publicação no portal de intimações, que prevalece sobre a intimação pelo DJ-e. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a tempestividade de agravo em recurso especial apresentado após intimação no portal eletrônico do site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. As duas formas de intimação estão previstas na Lei 11.419/06, que regulamentou a informatização do processo judicial. Em seu artigo 4º, a lei prevê a criação dos diários de justiça eletrônicos pelos tribunais, que substituem outros meios de divulgação para todos os efeitos legais. Já no artigo 5º, a legislação estipula que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos advogados cadastrados, dispensando-se, nesses casos, as publicações, inclusive em meio eletrônico. Conflito normativo O ministro Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que o STJ conta com alguns julgados no sentido da prevalência da intimação via DJ-e, entendendo-se que prevaleceria a regra do artigo 4º da Lei 11.419/06. Porém, ao reexaminar a questão, o ministro propôs que fosse dada prevalência à intimação via portal eletrônico, pois essa modalidade de intimação dispensa a publicação no DJe, conforme previsto no já aludido artigo 5º da Lei 11.419/06. O ministro lembrou, ainda, que o novo Código de Processo Civil consolidou a prevalência da intimação eletrônica, especialmente em seus artigos 270 (intimações prioritariamente por meio eletrônico) e 272 (intimações por órgão oficial quando não for possível a comunicação eletrônica), de modo que o entendimento proposto se harmoniza com o novo diploma processual. O voto foi acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma. Esta notícia refere-se ao Processo AREsp 903091.

4. Mantido ICMS sobre encargos de distribuição para grandes consumidores de energia - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela legalidade da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd), cobrada nas contas de grandes consumidores que adquirem a energia elétrica diretamente das empresas geradoras. No caso analisado, a fabricante de carrocerias e reboques Randon S.A., em demanda com o Estado do Rio Grande do Sul, tentou excluir da base de cálculo do ICMS o valor pago a título de Tusd. A empresa sustentou que o imposto somente seria devido pela energia efetivamente consumida, excluindo-se os encargos de distribuição. Para a Randon, se não há transferência de bem no pagamento da Tusd, não há fato gerador que justifique a incidência do ICMS. A Tusd é um encargo pago pelos grandes consumidores de energia. Não é devido pelo consumidor tradicional que adquire energia para sua residência ou comércio e paga uma conta comum. Em razão da grande necessidade, fábricas e outros consumidores em larga escala podem adquirir a energia diretamente dos geradores, mas pagam um encargo por utilizar a rede comum de distribuição. Indivisibilidade O ministro relator do caso, Gurgel de Faria, explicou que não é possível fazer a divisão de etapas do fornecimento de energia para fins de incidência do ICMS. No voto, acompanhado pela maioria dos ministros da turma, o magistrado explicou que a base de cálculo do ICMS em relação à energia elétrica inclui os custos de geração, transmissão e distribuição. O ministro rechaçou a tese de que o ICMS não seria devido sobre a Tusd porque essa tarifa teria a função de remunerar apenas uma atividade meio, incapaz de ser fato gerador para a incidência do imposto. Segundo o relator, não há como separar a atividade de transmissão ou distribuição de energia das demais, já que ela é gerada, transmitida, distribuída e consumida simultaneamente. “Essa realidade física revela, então, que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo”, concluiu o ministro. Modelo tradicional O ministro lembrou que a incidência do ICMS sobre todo o processo de fornecimento de energia é a regra para o consumidor simples. A Lei 9.074/95 possibilitou a compra direta por parte dos grandes consumidores, mas, segundo o ministro, não criou exceção à regra, não sendo possível excluir etapas do sistema de geração de energia para fins tributários. “A circunstância de o ‘consumidor livre’ ter de celebrar um contrato com empresa de geração, em relação à ‘tarifa de energia’, e outro com empresa de transmissão/distribuição, em relação à ‘tarifa de fio’, tão somente exterioriza a decomposição do preço global do fornecimento, não desnaturando o fato gerador da operação”, argumentou Gurgel de Faria. Impacto financeiro Outro argumento considerado pelos ministros foi o impacto financeiro que a exclusão da Tusd da base de cálculo do ICMS poderia ter para os estados. Em seu voto, o ministro Gurgel de Faria mencionou, como exemplo, que o valor pago pelo uso do sistema de distribuição na conta de energia do STJ é de aproximadamente 30% do total da fatura. De acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, a exclusão do ICMS geraria uma perda de mais de R$ 14 bilhões em receita por ano, e seria inviável criar um benefício para grandes consumidores em detrimento do consumidor simples que já paga o tributo. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1163020.


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