SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notrícias 24/3/2017

STF - 1. STF julga inconstitucional norma de Mato Grosso sobre contratação temporária de servidores - Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, que permitiam à administração pública a contratação temporária de pessoal em qualquer situação que considerasse urgente e a prorrogação indefinida dos prazos para contratação. O Tribunal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3662, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, mas modulou os efeitos da decisão para autorizar a manutenção dos atuais contratos de trabalho pelo prazo máximo de um ano, contado da data da publicação da ata do julgamento. Na ação, a PGR sustentava que o inciso VI e a parte final do parágrafo 1º do artigo 264 da Lei Complementar estadual 4/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais), com a redação dada pela LC 12/1992, descumpriam os três requisitos para contratação temporária dispostos no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal: que os casos sejam expressamente previstos em lei, que a contratação seja por tempo determinado e que haja excepcional interesse público. Relator O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, observou em seu voto que a Constituição Federal estabelece como regra que o ingresso no serviço público deve ser feito mediante concurso público. Diante disso, para o ministro, “as exceções devem ser encaradas como tal”. Ou seja, “em se tratando de contratação por tempo determinado, só nas situações jurídicas contempladas é que isso pode ocorrer”, complementou. Segundo explicou o relator, o inciso VI do artigo 264 da lei contém “carta em branco” para contratações por tempo determinado ao prever que elas podem ocorrer para atender a outras situações motivadamente de urgência, sem especificá-las. “A lei tem que prever expressamente quais são essas situações”, disse. Quanto à parte final do parágrafo 1º, o ministro observou que os prazos para prorrogação dos contratos também não ficaram especificados. Os demais ministros em Plenário acompanharam o voto do relator pela procedência da ADI 3662. Modulação O ministro Alexandre de Moraes propôs modulação para que a decisão tenha efeitos prospectivos (ex-nunc). “Por mais absurdo que seja esse cheque em branco, a cessação da prestação do serviço público de um momento para outro poderia afetar bastante a sociedade”, disse. Complementando a proposta, o ministro Roberto Barroso sugeriu que a decisão produza efeitos somente um ano após a publicação da ata de julgamento, para evitar um “colapso nos serviços públicos” e proporcionar tempo para a realização de concursos públicos. Nesse ponto, ficaram vencidos o relator e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, que não modularam os efeitos da decisão. Processo relacionado: ADI 3662

2. Supremo cassa decisões da Justiça do Trabalho que bloquearam valores do Estado do Piauí - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí) que resultaram no bloqueio, penhora e liberação de valores da conta única estadual para o pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (Emgerpi). A decisão do STF foi tomada na sessão desta quinta-feira (23) no exame da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 387, julgada procedente pela maioria dos ministros. Durante a sessão, os ministros decidiram converter o referendo da liminar, concedida em abril do ano passado pelo ministro Gilmar Mendes (relator), em julgamento de mérito, uma vez que a ação já estava devidamente instruída, possibilitando sua análise final. Segundo o governador do estado, autor da ação, as decisões da Justiça do Trabalho violam preceitos constitucionais fundamentais, como a independência dos Poderes e o princípio federativo, além de ferir o comando do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal (CF), que veda o remanejamento de verbas sem autorização legislativa. Voto do relator Relator da ADPF, o ministro Gilmar Mendes julgou o pedido procedente a fim de cassar as decisões proferidas pelo TRT-22, por entender que afrontam preceitos fundamentais e podem comprometer as finanças do estado, além de acarretar dificuldades na execução de políticas públicas. O relator destacou que tais atos violam diretamente o regime de precatórios estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal e não são compatíveis com os princípios constitucionais da atividade financeira estatal. “O bloqueio indiscriminado de provisões, além de desvirtuar o propósito do legislador estadual e violar os princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, constitui ainda interferência indevida em desacordo com os princípios da independência e harmonia entre os poderes”, avaliou. O ministro observou ainda a singularidade da Emgerpi, que, apesar de se tratar formalmente de sociedade de economia mista, é uma empresa de gestão de recursos do Estado do Piauí e prestadora de serviço público não concorrencial – inserindo-se, portanto, no regime de precatórios, nos termos da jurisprudência do STF. Novo ministro O ministro Alexandre de Moraes, que tomou posse ontem (22), proferiu seu primeiro voto no Plenário do STF. Ao acompanhar o relator, ele entendeu que, no caso, ocorreu interferência indevida na programação financeira e orçamentária do estado. Para o ministro, “houve constrição indiscriminada de verbas públicas”, em afronta aos princípios da separação dos poderes, da eficiência da administração pública e da continuidade dos serviços públicos. Em seu voto, ele ressaltou que a Constituição Federal não permite nem ao próprio Poder Executivo o remanejamento de receitas públicas ao seu livre arbítrio, ou seja, sem autorização legislativa, e considerou “extremamente temerário e inconstitucional” que o Poder Judiciário o faça, “pois lhe carece capacidade institucional para avaliar os impactos desses bloqueios e sequestros de verbas sobre atividade administrativa e programação financeira do ente federativo”. Divergência Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ação. Por se tratar de execução contra pessoa jurídica de direito privado, ele considera incabível a aplicação, no caso, do regime de precatório, instrumento próprio da Fazenda Pública. Processo relacionado: ADPF 387

3. ADI questiona normas que permitem pagamento de gratificações a membros de MP - O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5671, com pedido de liminar, contra normas do Estado de São Paulo que autorizam o pagamento de gratificação pela prestação de serviços de natureza especial a membros do Ministério Público (MP). Segundo Janot, as disposições impugnadas acarretam ofensa ao regime constitucional de subsídio, que prevê o pagamento da remuneração em parcela única, aplicável aos membros do MP. A ADI questiona expressões contidas no artigo 195 da Lei Complementar 734/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo) e os Atos Normativos 40/1994 e 709/2011, da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõem sobre pagamento de gratificação pela prestação de serviços de natureza especial a membros do MP paulista. Segundo a ação, as parcelas remuneratórias previstas nas expressões questionadas da lei complementar não correspondem ao desempenho de atividade extraordinária, mas sim do regular exercício do cargo. O procurador-geral da República salienta que as gratificações não possuem natureza indenizatória, e que seu recebimento juntamente com o subsídio representa violação do artigo 39, parágrafo 4º, e do artigo 128, parágrafo 5º, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal. Observa, ainda, que a distinção entre o subsídio e o sistema de remuneração com base em vencimentos está exatamente na vedação geral de que ao primeiro seja acrescida vantagem pecuniária de natureza remuneratória, como gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação e outras de semelhante caráter. Segundo a ADI, a ampla discricionariedade conferida ao chefe do MP estadual para definir situações que ensejem pagamento da gratificação por prestação de serviços de natureza especial possibilita que, por ato infralegal, sejam instituídas novas hipóteses do recebimento de parcela. Destaca que por serem de natureza remuneratória, a Constituição exige lei específica para que sejam criadas. “Ao permitir que hipóteses de incidência das verbas sejam estabelecidas por ato regulamentar, a expressão afronta a reserva legal estabelecida pelo artigo 37, inciso X, da Constituição”, afirma. De acordo com Janot, a sistemática imposta pela Emenda Constitucional (EC) 19/1998, ao instituir a remuneração por subsídio, teve o objetivo de dar maior transparência e segurança ao regime remuneratório do funcionalismo público com a adoção de critérios paritários e claros, reforçando o caráter democrático e republicano do Estado brasileiro. “Imposição de parcela única remuneratória a categorias específicas de agentes públicos federais, estaduais, distritais e municipais também guarda pertinência com outras diretrizes constitucionais, como economicidade, isonomia, moralidade, publicidade e legalidade”, argumenta. Em caráter liminar, pede a suspensão da eficácia das expressões “assim definidos em ato do procurador-geral de Justiça”, contida no caput do artigo 195 da Lei Complementar 734/1993, e “dentre outros, os plantões judiciários em geral” e “e a atuação em juizados especiais ou informais”, contidas no parágrafo 1º do mesmo dispositivo, além da suspensão da eficácia dos Atos Normativos 40/1994, e 709/2011, ambos da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. No mérito, pede-se a declaração de inconstitucionalidade das regras impugnadas. O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski. Processo relacionado: ADI 5671

4. Negado trâmite a MS contra nomeação de representante da advocacia no TRF-5 - O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 34523, impetrado pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra a futura nomeação de membro representante da classe dos advogados para provimento de cargo de juiz do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). O procurador-geral alegava que a vaga, em decorrência do quinto constitucional, deveria ser destinada a membro do Ministério Público (MP), pois o antigo ocupante, Marcelo Navarro, atual ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é oriundo do MP. No entanto, o TRF-5 decidiu que a vaga seria preenchida por um representante do quinto constitucional reservado aos advogados. De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, não houve ato ilegal praticado pelo TRF-5 ou a ser praticado pelo presidente da República, visto que a escolha da lista tríplice se deu com base na Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman) e na interpretação dada pelo STF em casos semelhantes. O relator apontou que, assim, afasta-se a possibilidade de utilização do MS, que pressupõe ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. “Não pode ter havido, portanto, ilegalidade ou abuso de poder em um ato que foi praticado com base na lei e na jurisprudência do STF”, sustentou, frisando que o mandado de segurança não é instrumento idôneo a revisar a jurisprudência firmada. Segundo o ministro Lewandowski, a Constituição Federal não traz solução para o preenchimento da vaga ou das vagas destinadas ao quinto em número ímpar, como no caso do TRF-5, que tem 15 integrantes. Já a Loman prevê que nos tribunais em que for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do MP, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade. “Verifica-se, portanto, que o STF rejeitou, expressamente, a tese que hoje o procurador-geral quer ver prevalecer, isto é, a da, na hipótese de existência de três vagas do quinto, por exemplo, que duas delas sejam consideradas cativas (uma da OAB e outra do MP) e a terceira volante”, salientou, lembrando que a questão foi tratada pelo Supremo nos MSs 20597 e 23792. “Após esses julgados, não houve qualquer alteração legislativa ou até mesmo fática que pudesse justificar um reexame do tema por este Tribunal. Assim, o ajuizamento do presente mandamus reflete, tão somente, o inconformismo do impetrante”, assinalou. Caso Em outubro de 2015, o TRF-5 declarou vago o cargo de juiz antes ocupado por Marcelo Navarro e deliberou que seu provimento se daria por representante do quinto constitucional reservado aos advogados. O argumento é que havia superioridade numérica de membros do MP nas vagas do quinto constitucional (três vagas), na ocasião em que Navarro, oriundo do Ministério Público, deixou o Tribunal. A situação, assim, deveria ser agora invertida, garantindo a preponderância de magistrados oriundos da classe dos advogados. O procurador-geral da República pediu a reconsideração dessa decisão, para que a vaga fosse provida por membro do Ministério Público, mas o pedido foi negado. Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou a interpretação do TRF-5. No MS 34523, Rodrigo Janot pretendia ver rediscutida e superada a interpretação dada pelo STF. A seu ver, o critério que melhor atende à Constituição Federal e à lei é aquele que reconhece as vagas de número par como fixas, divididas entre o Ministério Público e a advocacia, e apenas a vaga de número ímpar como volante, sendo o seu provimento alternado entre as duas classes. Processo relacionado: MS 34523

5. Ministro nega trâmite a ADI que questiona lei já declarada constitucional
- O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4363, em que o Partido Verde (PV) questionava dispositivos da lei estadual que organizou a Defensoria Pública no Estado de São Paulo. Os dispositivos normativos questionados –parágrafo 3º e os incisos e caput do artigo 3º das disposições transitórias da Lei Complementar 988/2006 – já foram analisados pelo STF, em 2007, quando a norma foi considerada constitucional em julgamento de ADI proposta pelo procurador-geral da República (ADI 3720). Em sua decisão, o ministro Fachin observa que a Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) estabelece que se uma ação direta de inconstitucionalidade é julgada improcedente pelo Supremo, isso implica o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo impugnado. Além disso, a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta (ADI) ou em ação declaratória de constitucionalidade (ADC) é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória. O ministro explicou que é por essa razão que o STF tem adotado a prática de reunir ações diretas de inconstitucionalidade que impugnam as mesmas disposições normativas, para julgamento conjunto. No caso em questão, entretanto, essa providência não seria possível porque esta ADI foi ajuizada dezembro de 2009, e o trânsito em julgado da ADI 3720 ocorreu em abril de 2008. O ministro Fachin explicou também que houve situação em que o STF julgou uma norma constitucional, mas diante de posterior impugnação, declarou sua inconstitucionalidade. Nesse caso, o processo de inconstitucionalização, no entanto, decorreu de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas), circunstâncias que devem ser comprovadas pela parte requerente e que não estão presentes na ADI ajuizada pelo Partido Verde. “Por isso, admitir novo exame de constitucionalidade de lei cujos dispositivos já foram objeto de controle, sem que a parte demonstre mudanças fáticas e jurídicas na petição de interposição da ação, dá ensejo ao indeferimento liminar pelo relator, ante a não observância do forte ônus argumentativo que recai sobre a parte que propõe a declaração de inconstitucionalidade de norma já julgada pelo Tribunal”, concluiu o relator, rejeitando a tramitação da ação no STF. Processo relacionado: ADI 4363

6. ADI questiona tombamento de prédios no Amazonas
- O governador do Amazonas, José Melo de Oliveira, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5670, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a lei estadual que tombou 29 imóveis projetados pelo arquiteto e urbanista Severiano Mário Porto, dentre eles a sede da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), a Universidade do Amazonas, o Banco da Amazônia, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AM) e o Centro de Proteção Ambiental de Balbina. A Lei estadual 312/2016 invocou interesse arquitetônico, histórico e cultural das edificações construídas projetadas por Porto, conhecido como o “arquiteto da floresta” e “arquiteto da Amazônia”, proibindo a demolição ou a descaracterização arquitetônica dos imóveis. Na ADI, o governador afirma que o tombamento é um ato eminentemente administrativo, de competência do Poder Executivo, no qual se faz necessária instauração de processo administrativo para verificação do valor cultural do bem, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Alega ainda que a lei tem evidente repercussão no orçamento do estado, diante da obrigação, ainda que subsidiária, de conservar os 29 prédios caso os respectivos proprietários não tenham condições financeiras de fazê-lo, sem que haja qualquer previsão desse gasto. Por isso, segundo a ADI, a lei ofende o princípio da separação dos Poderes. O governador sustenta que, para que o tombamento ocorra, deve-se identificar o interesse público em determinar a restrição ao direito de uso daquela propriedade específica com base no conceito de "patrimônio cultural" brasileiro. Por isso o bem escolhido deve conter elementos que traduzam a história de um povo, sua formação e cultura, o que demanda análise técnica e histórica. Depois disso é aberta a chance de contraditório para o proprietário eventualmente insatisfeito, que deverá demonstrar as razões pelas quais entende que o bem não deve ser tombado. A impugnação do proprietário é então analisada e somente depois disso a autoridade pública decide pela inscrição definitiva ou não, sempre lastreada na importância do bem para o patrimônio cultural. Segundo a ADI, a escolha dos bens tombados decorre unicamente de lista de interesse do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Amazonas (CAU/AM), que qualifica o arquiteto e urbanista como o responsável por desenvolver um modelo único de arquitetura, com referência amazônica que une técnicas sustentáveis. “É evidente que não houve análise da natureza de patrimônio histórico-cultural dos bens pela Assembleia Legislativa, tampouco do interesse público em determinar o tombamento, mas somente a aceitação de uma lista proveniente do conselho de classe. Sequer há especificação adequada dos bens tombados, uma vez que em muitos itens não há indicação de endereço pormenorizado ou do ano de construção”, afirma a ADI. O governador pede liminar para suspender a eficácia da lei e, no mérito, requer que a norma seja declarada inconstitucional. O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski, que aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999. A medida permite que o STF analise a questão de forma definitiva, sem prévia análise do pedido de liminar, tendo em vista a relevância da matéria e sua importância para a ordem social e segurança jurídica. Processo relacionado: ADI 5670

7. Negado seguimento a recurso de auditor da Receita Federal demitido a bem do serviço público - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 32584, no qual A.C.C. contesta ato do ministro de Estado da Fazenda que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de auditor fiscal da Receita Federal após processo administrativo disciplinar (PAD) concluir que ele praticou uma sucessão de falhas graves no exercício da função pública. De acordo com o PAD, o auditor utilizou-se do cargo por interesse pessoal em detrimento da dignidade da função pública para favorecer a empresa Navegação Mansur S/A, deixando de constituir regularmente créditos relativos a contribuições previdenciárias devidas, bem como de emitir representação fiscal para fins penais por indícios de crime contra a Previdência Social por parte da empresa. No RMS interposto ao Supremo, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia negado o respectivo mandado de segurança, a defesa alegou que o servidor foi absolvido na esfera penal, por falta de provas, o que demonstraria a ausência de dolo (intenção) de cometer as infrações, bem como não teria havido prejuízo decorrente de sua conduta. Outro argumento foi o de que teria havido violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da demissão do serviço público e também falta de imparcialidade na condução dos trabalhos da comissão processante que concluiu por seu indiciamento. O servidor afirmou ainda que teria havido cerceamento de sua defesa pelo fato de ter sido nomeado defensor dativo para atuar no PAD. O ministro Barroso rejeitou os argumentos apresentados no RMS. Segundo o relator, “não merece reparos” a decisão do STJ, que negou o mandado de segurança. Sobre a alegada ausência de dolo do servidor em razão da sua absolvição em ação penal, o ministro ressaltou que há independência entre as esferas penal e administrativa. “No caso, a absolvição do recorrente não se deu por inexistência de materialidade ou negativa de autoria, o que afasta a possibilidade excepcional de interferência da esfera penal na administrativa aceita pela jurisprudência desta Corte”, observou. Quanto à alegação de que sua conduta não teria gerado prejuízos ao erário, o ministro relator salientou que o argumento “destoa da realidade” informada pela Advocacia Geral da União. De acordo com o parecer da AGU, o auditor propiciou, de forma consciente e dolosa, um grande proveito à empresa, ao deixar de constituir regularmente créditos relativos a contribuições previdenciárias devidas e ao deixar de emitir representação fiscal para fins penais por indícios de crime contra a Previdência Social, em razão das contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados e não repassados ao INSS, o que somente veio a ser feito após a ação de refiscalização. Processo relacionado: RMS 32584.

STJ - 8. Índices do INSS usados para reajustar previdência complementar não contemplam aumento real - Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o reajuste de planos de previdência complementar com base nos índices utilizados pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) não contempla aumentos reais, ou seja, abrange apenas a variação inflacionária. Ao julgar recurso especial sob o rito dos repetitivos, a seção aprovou a seguinte tese: “Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral da Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais." Para o ministro relator do processo no STJ, Luis Felipe Salomão, os aumentos reais nos benefícios do RGPS fazem parte de uma política de estado, com fonte de recursos específica. Já no caso da previdência complementar, não é possível conceder reajustes sem a fonte de custeio respectiva, pois os fundos privados funcionam em forma de capitalização, de acordo com as contribuições de cada participante e sem recursos governamentais. Equilíbrio atuarial Ao aprovar a tese por unanimidade, o colegiado considerou que a concessão de aumentos sem a fonte correspondente de custeio provocaria um desequilíbrio nas contas dos institutos de previdência complementar. Segundo o relator, caso fossem concedidos reajustes reais a determinados beneficiários sem a correspondente fonte de custeio, o desequilíbrio decorrente faria com que outros segurados recebessem menos, já que o sistema de previdência complementar funciona como uma espécie de “poupança a longo prazo”, não tendo receitas extras que possam suportar aumentos reais periódicos. A controvérsia foi estabelecida devido à previsão contratual, em determinados planos de previdência complementar, de que os valores dos benefícios seriam corrigidos pelos índices utilizados pelo RGPS. Correção inflacionária Entretanto, o relator destacou que tal previsão foi incluída para garantir que os benefícios não fossem corroídos pela inflação. Luis Felipe Salomão afirmou em seu voto que em nenhum momento a interpretação dos contratos deve ser extensiva ao ponto de incluir também aumentos reais adotados no regime geral. O ministro lembrou que o artigo 20 da Lei Complementar 109/01 dispõe sobre a eventual concessão de aumento real no caso dos benefícios de previdência complementar. “A legislação própria estabelece – em nítido prestígio ao regime de capitalização, que constitui pilar da previdência privada – a fórmula apropriada para eventual aumento real de benefício que acaso delibere o conselho deliberativo da entidade”, ressaltou o magistrado. O artigo citado prevê que a formação de reservas em eventual resultado superavitário, ao final de um ano, é uma das formas de possibilitar reajuste real nos benefícios, já que nesse caso há uma fonte de custeio constituída. Sistemas diferentes Outro ponto destacado é que o regime geral funciona no sistema de repartição simples (sistema de caixa), em que tudo que é arrecadado é gasto. Já a previdência complementar, por força de lei, funciona no sistema de capitalização da contribuição dos participantes, essencial para formar as reservas destinadas a suportar o pagamento de benefícios. No caso julgado, os ministros deram provimento ao recurso para declarar improcedente o pedido feito pelos beneficiados do sistema de previdência complementar. O tema, cadastrado com o número 941, pode ser pesquisado na página de repetitivos do site do STJ. Processo relacionado: REsp 1564070.


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