SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 27/3/2017

STF - 1. ADI questiona lei do Amazonas que institui fundo para custear serviços gratuitos de cartórios - O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5672 contra a Lei estadual 3.929/2013, que cria o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas (Farpam). De acordo com Janot, os recursos, oriundos do adicional do custo de aquisição do selo eletrônico de fiscalização e do percentual de 6% sobre emolumentos de serviços extrajudiciais, destinam-se a fundo privado e sua cobrança apresenta as características de imposto instituído sem previsão constitucional. Segundo consta na ação, o STF tem precedentes que reconhecem a validade de normas estaduais que instituem taxas sobre emolumentos e destinam os valores a fundos públicos específicos, por entender que a imposição decorre do exercício do poder de polícia pelo Judiciário, em razão da determinação constitucional de controle e fiscalização dos atos praticados por notários e oficiais de registro. Contudo, diversamente dos casos analisados pelo STF, sustenta que a lei amazonense destina valores adicionais a fundo privado. A lei impugnada, conforme a ADI, estabelece que os recursos do fundo, administrado pela Associação dos Registradores Civis do Estado do Amazonas (ARPEN/AM), entidade privada, serão aplicados no custeio das despesas administrativas, incluídas as com pessoal, no ressarcimento de atos gratuitos do registro civil de pessoas naturais e na complementação da receita bruta de cartórios deficitários. De acordo com a ADI, embora a norma cite a finalidade social do fundo, o fato de a distribuição de valores aos oficiais de registro civil ser realizada por aquela associação evidencia a natureza privada do Farpam. De acordo com o procurador-geral, a cobrança, além de representar prestação pecuniária compulsória, decorre de situação independente de qualquer atividade estatal específica, configurando as características de um imposto estadual sobre atividades notariais. Tal situação afrontaria o artigo 155 da Constituição, que confere aos estados competência para instituir somente o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD), o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA). Assim, o procurador-geral da República pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da lei e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade. O relator da ADI 5672 é o ministro Dias Toffoli, que aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999. A medida permite que o STF analise a questão de forma definitiva, sem prévia análise do pedido de liminar, tendo em vista a relevância da matéria e sua importância para a ordem social e segurança jurídica. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 5672.

STJ - 2. Tribunal vai julgar pedido de uniformização sobre prescrição em revisão de aposentadoria - O ministro Gurgel de Faria, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu um pedido de uniformização de interpretação de lei que discute a prescrição aplicável em processos de revisão de aposentadoria de servidor público. O que está em discussão no caso é se a revisão dos proventos está sujeita à prescrição de trato sucessivo ou à prescrição de fundo de direito. Servidores aposentados no município de São Bernardo do Campo ajuizaram em 2014 uma ação para rever os valores da aposentadoria, com o objetivo de destacar a parcela do abono de permanência para fins do cálculo dos proventos. As aposentadorias foram concedidas entre 1994 e 1999. No pedido de uniformização, o Instituto de Previdência de São Bernardo do Campo (SP) afirmou que a Turma da Fazenda do Colégio Recursal decidiu de forma contrária à jurisprudência do STJ, entendendo que a revisão pleiteada era apenas de valores da aposentadoria, ou seja, discutiria uma obrigação de trato sucessivo em que pode ser aplicado o entendimento da Súmula 85 do STJ. O instituto sustentou que os servidores ajuizaram a ação para rediscutir o ato concessivo da aposentadoria (fundo de direito) e que, portanto, deveria ser aplicada a prescrição de cinco anos contada a partir da data da concessão do benefício, nos moldes do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Divergência configurada Em juízo preliminar, o ministro afirmou que a divergência está configurada, e o STJ deverá decidir sobre a incidência da prescrição do direito na hipótese em que o servidor busca a revisão de sua aposentadoria. Ao admitir o pedido, o ministro Gurgel de Faria comunicou sua decisão aos integrantes da Primeira Seção do STJ, ao presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo e ao presidente do Colégio Recursal da 2ª Circunscrição Judiciária de São Bernardo do Campo. Os interessados têm agora um prazo de 30 dias para se manifestar sobre o assunto. Em 15 dias, o Ministério Público Federal deverá emitir seu parecer sobre a matéria. Após as manifestações, os ministros da Primeira Seção decidirão sobre o mérito do pedido de uniformização de interpretação de lei. Esta notícia refere-se ao processo PUIL 166.


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