SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 29/3/2017

STF - 1. 1ª Turma afasta atos do TCU que negaram abono de permanência a magistrados - 28/3/2017 - A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) que condicionava o pagamento do abono de permanência a magistrados ao requisito do tempo mínimo de cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria. A decisão do colegiado foi tomada nesta terça-feira (28) no julgamento do mérito dos Mandados de Segurança (MS) 33424 e 33456, e confirma liminares concedidas anteriormente pelo relator, ministro Marco Aurélio. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003 e é pago ao servidor que, tendo preenchido as condições para se aposentar, voluntariamente decide permanecer em atividade. Por isso, o abono equivale ao valor da contribuição previdenciária descontada da remuneração do servidor público efetivo, para compensar o não exercício do direito à aposentadoria. MS 33424 Em março de 2015, liminar concedida no MS 33424 pelo ministro Marco Aurélio suspendeu, em relação a uma ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os efeitos de ato do TCU contrário ao pagamento da parcela. Na ação, a ministra Maria Helena Mallmann informou que exerceu o cargo de juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) até dezembro de 2014, quando tomou posse no TST, e recebia, naquele órgão, o valor de 11% relativo ao abono de permanência. O TST, com base no acórdão do TCU, não incluiu a parcela em sua folha de pagamento. A magistrada sustentava que deveria continuar a receber a verba, uma vez que ainda ocupa cargo público em órgão do Judiciário, e argumentava que o entendimento do TCU resulta de interpretação equivocada da expressão “cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria” (inciso III, parágrafo 1º, artigo 40, da Constituição Federal), pois “deve-se emprestar à expressão abordagem que considere a estrutura o Poder Judiciário como um todo”. Por fim, defendeu, ainda, a irredutibilidade da remuneração do magistrado que venha a evoluir na estrutura do Judiciário. Ao julgar o mérito, os ministros acompanharam o voto do ministro Marco Aurélio. Para ele, o TCU aplicou ao parágrafo 19, do artigo 40, da CF, uma interpretação restritiva, “confundindo-se o direito à aposentadoria no novo cargo com o direito ao abono”. Conforme o relator, ainda que a impetrante viesse a se desligar do cargo de ministra do TST, ela teria direito à aposentadoria como juíza do TRT-4. MS 33456 Também em 2015, o ministro Marco Aurélio deferiu liminar no MS 33456, impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), e suspendeu, para os associados da entidade, os efeitos de acórdão do TCU que determinou aos tribunais federais a observância do tempo mínimo de cinco anos no cargo para a concessão do abono de permanência. Os efeitos da liminar foram posteriormente estendidos aos magistrados representados pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Processos relacionados: MS 33424 e MS 33456.

STJ - 2. Danos morais em atraso de entrega de imóvel só ocorrem em situações excepcionais - 29/3/2017 - Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheram parcialmente o recurso de uma construtora condenada a indenizar um casal por danos morais decorrentes do atraso na entrega de imóvel. Para a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, a condenação por danos morais em virtude de atraso na entrega de imóvel ocorre apenas em situações excepcionais, comprovadas pelos compradores. A magistrada destacou que, no caso analisado, não houve comprovação, o que impede a manutenção da condenação por danos morais imposta pelo tribunal de origem, no valor de R$ 20 mil. De acordo com a ministra, a jurisprudência do STJ evoluiu para não aceitar condenações “automáticas” por danos morais. Ou seja, além da configuração dos pressupostos de responsabilidade civil – ação, dano e nexo de causalidade –, é preciso demonstrar grave ofensa a direitos de personalidade. Na visão da ministra, acompanhada por unanimidade pela Terceira Turma, diversas situações vividas são apenas contratempos que não caracterizam abalo psíquico significativo capaz de embasar uma condenação por danos morais. “Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral”, explicou Nancy Andrighi. Danos materiais Quanto à condenação da construtora a pagar 0,5% do valor do imóvel, por mês, a título de lucros cessantes, o acórdão foi mantido. A ministra lembrou que, ao contrário do que defendeu a empresa, essa situação não necessita de outras provas, bastando a comprovação do atraso na entrega da unidade. Os ministros consideraram que o descumprimento contratual se resolve, em regra, pela obrigação de indenizar os danos patrimoniais decorrentes, e somente em casos excepcionais tal inadimplência configura danos morais passíveis de compensação. Leia no site da notícia o acórdão do REsp 1641037, referente à notícia.

3. Novo sistema torna mais prático envio de petições eletrônicas ao STJ - 28/3/2017 - O envio das petições eletrônicas ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ficou mais prático a partir dessa segunda-feira (27). O novo sistema de peticionamento eletrônico (e-STJ) está disponível com melhorias para o usuário. A mudança foi implementada devido ao anúncio de que o plugin Java (essencial para que as ferramentas de peticionamento e visualização de processos fossem executadas na página do tribunal) seria abandonado pelo desenvolvedor. No momento, tanto o sistema antigo quanto a nova versão do peticionamento eletrônico estão disponíveis no portal do STJ. Contudo, é necessário que o usuário se familiarize com o novo e-STJ, adaptando-se à utilização do sistema atualizado. Em breve, a versão antiga do peticionamento eletrônico será desativada. Como funciona De posse do certificado digital, com as configurações feitas no computador, os documentos a serem encaminhados para o tribunal deverão ser assinados. A boa notícia é que o STJ desenvolveu um software específico para registro das assinaturas eletrônicas: não é necessário sair do sistema para assinar os documentos. Além disso, a assinatura poderá ser feita em blocos (vários documentos simultaneamente) e o usuário poderá encaminhar todas as petições de uma só vez. Mas atenção: os documentos assinados ficarão disponíveis em uma área temporária pelo prazo de quatro horas. Após a assinatura dos documentos e o cadastro de dados, as peças poderão ser enviadas. O sistema divide os arquivos em petição e anexo. Por isso, é recomendável que cada documento seja salvo com a indicação do processo a que se refere e/ou com o nome da peça processual. O limite da somatória de arquivos a serem enviados não pode ultrapassar 500 Mb. Se a soma dos arquivos que formam a petição ultrapassar esse volume de dados, os arquivos restantes poderão ser remetidos em nova mensagem, devendo ser informado que se trata de complemento da petição anterior. Para efeito de tempestividade, será considerado o horário atestado no recibo emitido pelo sistema, e não o da assinatura dos documentos. Suporte Mais detalhes podem ser tratados com a equipe de Atendimento ao Cidadão (telefone 61 3319-8410) e, no caso de questões técnicas, com a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (telefone 61 3319-9393). Para saber mais sobre peticionamento eletrônico, clique no site da notícia.


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