SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 24/4/2017

STF - 1. STF analisará regras do RGPS para averbação de tempo de serviço insalubre de servidores - O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é possível a aplicação aos servidores públicos das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. O tema será debatido no Recurso Extraordinário (RE) 1014286, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) reconheceu a assistentes agropecuários, vinculados à Secretaria de Agricultura e Abastecimento estadual, o direito à averbação de tempo de serviço prestado em atividades insalubres, para fins de concessão de aposentadoria especial. Por ausência de lei complementar federal sobre o assunto, o acórdão do TJ-SP assegurou aos servidores a aplicação das regras do RGPS (artigo 57, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991), aplicável aos trabalhadores celetistas. No RE interposto ao Supremo, o Estado de São Paulo alega violação à regra constitucional do regime de previdência dos servidores públicos, que exige lei complementar específica para a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição). Manifestação Em sua manifestação, o ministro Luiz Fux lembrou que o STF, por meio da Súmula Vinculante (SV) 33, já assentou a possibilidade de aplicação das regras do RGPS para assegurar, até a edição de lei complementar específica, a concessão de aposentadoria especial ao servidor que atua em atividade prejudicial à saúde ou à integridade física. No entanto, explicou que a SV 33 teve origem na jurisprudência sedimentada no julgamento de inúmeros mandados de injunção nos quais o Supremo acolheu o pedido de concessão da aposentadoria especial, mas não o de averbação de tempo de serviço insalubre para outras finalidades. "Nos debates conducentes à edição da súmula vinculante, a questão da averbação do tempo de serviço insalubre voltou à baila, porém não houve consenso no Pleno do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o que levou à aprovação de redação minimalista para o verbete, ficando a referida discussão pendente de definição", ressaltou. O ministro observou que, de acordo com as regras da Previdência Social, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, para efeito de concessão de qualquer benefício. Em seu entendimento, é necessário definir se essa regra pode ser estendida também aos servidores vinculados aos regimes próprios de previdência pública ou se esse ponto específico se enquadra na ressalva da SV 33, que determina a aplicação da legislação previdenciária no regime jurídico da aposentadoria especial do servidor “apenas no que couber”. Segundo o relator, a repercussão geral da matéria se evidencia pela controvérsia jurídica instaurada em todas as instâncias judiciais, refletindo-se na proliferação de demandas com esse conteúdo. Destaca, ainda, o inegável impacto da decisão a ser tomada pelo STF no equilíbrio financeiro e atuarial da previdência pública, exigindo "reflexão mais detida" sobre o tema. A manifestação do ministro Fux, no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria, foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual do STF.

2. STF inicia julgamento sobre cobrança de mensalidade em curso de pós-graduação de universidade pública - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597854, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute se é possível a cobrança de mensalidade em curso de pós-graduação lato sensu por universidade pública. Na sessão desta quinta-feira (20), o relator do recurso, ministro Edson Fachin, leu seu relatório e os representantes da parte recorrente – Universidade Federal de Goiás (UFG) – e dos amici curiae apresentaram suas manifestações. No STF, a UFG questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que considerou inconstitucional a cobrança de mensalidade pela frequência de um curso de pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional, oferecido pela instituição, tendo em vista a garantia constitucional de gratuidade de ensino público (artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal). Da tribuna, o procurador federal João Marcelo Torres, que se manifestou pela recorrente, afirmou que os cursos de pós-graduação lato sensu não contam com recursos financeiros do Poder Público, uma vez que seriam destinados apenas ao aprofundamento de estudos feitos na graduação. Além disso, argumentou que tais cursos se distanciam da esfera social da garantia da gratuidade do ensino por se tratarem de interesse individual para desenvolvimento do participante. “Os cursos de especialização não conferem graus acadêmicos a quem os conclui. Destinam-se ao aperfeiçoamento profissional dos seus estudantes e não, como mestrado e doutorado, às atividades de pesquisa e docência, estas sim, sempre dependentes de apoio do Estado”, explicou. Para Torres, o vocábulo ‘ensino público’ do texto constitucional “designa apenas os cursos regularmente oferecidos pelas universidades. “A interpretação contrária tem como consequência obrigar a sociedade a custear cursos dessa natureza”. Amici Curiae Ao se manifestar em nome da União Educacional de Cascavel (Univel), admitida como amicus curiae, o advogado Paulo Roberto Pegoraro Júnior defendeu a possibilidade da cobrança. Para ele, se não houver possibilidade de convênios de entidades privadas com universidades públicas e a consequente contraprestação desse serviço, os estudantes no interior do país serão prejudicados, uma vez que tais cursos só estão disponíveis nos grandes centros. Pelo Conselho Nacional das Fundações de Apoio às Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa Científica e Tecnológica (Confies), o advogado José Lisboa da Gama Malcher defendeu que a capacitação que se oferece nos curso lato sensu não estão relacionadas necessariamente à formação, mas muito mais ao preparo de profissionais para uma intervenção na dinâmica social. “Oferecer ensino público gratuito na universidade pública brasileira, seja na graduação, no mestrado e doutorado, tem garantia orçamentária. Agora, esperar que os cursos de extensão tenham também que participar do já difícil sistema orçamentário nacional, para responder pelo seu financiamento, seria demais”, enfatizou. Já a advogada Monya Ribeiro Tavares, falando em nome do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes), afirmou que o comando constitucional é expresso e claro no sentido da gratuidade do ensino. “Não traz nenhuma distinção em relação aos níveis da educação, se fundamental, médio ou superior. Também não traz nenhuma distinção entre as diversas modalidades de curso: ensino, pesquisa ou extensão”. Para o sindicato, somente seria possível permitir tal cobrança se houvesse uma reforma da Constituição Federal que revertesse o comando hoje expresso. Segundo o advogado Cláudio Santos da Silva, representante da Federação de Sindicatos de Trabalhadores das Universidades Brasileiras (Fasubra), a graduação, e não somente os cursos de pós-graduação lato sensu, tem o condão de formar profissionais para o mercado. E, no entanto, aquela não é cobrada. “O orçamento destinado às universidades é para o ensino. E é indissociável na universidade, de acordo com o artigo 207 da Constituição, o ensino, a pesquisa e a extensão. E esse ensino é gratuito”. O julgamento do RE 597854 deve ser retomado na próxima quarta-feira (26). Esta notícia refere-se ao Processo RE 597854.

3. ADPF questiona lei que proíbe carros particulares para transporte de passageiros em Fortaleza - O Partido Social Liberal (PSL) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 449) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei Municipal 10.553/2016, de Fortaleza (CE), que proíbe o uso de carros particulares, cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas. A lei prevê multa de R$ 1.400 ao condutor do veículo, que pode ser aplicada até o limite de quatro vezes esse valor, em caso de reincidência no período de 12 meses. Segundo o partido, a norma foi “encomendada” pelas associações dos taxistas para conter o avanço do aplicativo Uber na capital cearense, e acabou por estabelecer uma reserva de mercado para a categoria, em afronta aos princípios constitucionais do valor social do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV), da livre concorrência (artigo 170, inciso IV), da defesa do consumidor (artigo 170, inciso V) e da busca do pleno emprego (artigo 170, inciso VIII). O PSL afirma que, embora a lei municipal não tenha feito distinção entre transporte público individual (táxis) e transporte privado individual (Uber e similares) sem a devida permissão legal, seu artigo 1º limita sua aplicação especificamente ao transporte público individual, como seria o caso de exploração do serviço de táxi sem a devida licença. “A Prefeitura de Fortaleza, no entanto, concede interpretação totalmente inconstitucional a este dispositivo, e diariamente o aplica para proibir, fiscalizar, apreender e multar o transporte privado individual, que sequer está previsto na hipótese de incidência da norma”, afirma o partido. Rito abreviado O PSL pediu liminar para suspender a eficácia dos artigos 1º e 2º da lei municipal em razão do prejuízo que a proibição tem causado a milhares de motoristas, mas o relator da ADPF, ministro Luiz Fux adotou, por analogia, o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), a fim de possibilitar a análise definitiva da questão pelo Plenário do STF. No mérito, o PSL pede que os ministros julguem procedente a ADPF, de modo a declarar material e formalmente inconstitucionais, com redução de texto, os artigos 1º e 2º da lei questionada. Esta notícia refere-se ao Processo ADPF 449.

4. ADI questiona falta de legitimidade do chefe do MP para questionar leis municipais no CE - Dispositivo da Constituição do Estado do Ceará que exclui a legitimidade do procurador-geral de Justiça para propor ações de controle concentrado de constitucionalidade em face de leis municipais é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5693), ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República. O autor da ação narra que o artigo 127 (caput e incisos III, V e VI) da Constituição cearense, que trata do controle abstrato de constitucionalidade naquele estado, contraria o princípio da supremacia da Constituição Federal. Isso porque, embora a Constituição do Ceará assegure ao procurador-geral de Justiça a condição de legitimado ativo para provocar o Tribunal local em face das leis estaduais, a norma autoriza o controle de constitucionalidade de leis municipais apenas a prefeitos, às Mesas das Câmaras Municipais, a entidades de classe ou organização sindical e a partidos políticos com representação na Câmara Municipal. Essa restrição, para a Procuradoria-Geral da República (PGR), fragiliza a supremacia da Constituição cearense em relação às leis municipais e o papel constitucional do Ministério Público como defensor da ordem jurídica. “Embora o dever de proteção da Constituição seja, em última instância, compartilhado por todos os poderes e autoridades públicas, só o Ministério Público tem como função institucional promover a defesa da ordem jurídica e ação de inconstitucionalidade”, sustenta. Além disso, a PGR diz que o Supremo já se posicionou no sentido de não haver exigência de simetria entre as constituições estaduais e a federal quanto aos legitimados ativos para controle abstrato de constitucionalidade. Mas essa autonomia, conforme sustenta, não alcança a exclusão de autoridades centrais ao sistema de controle de constitucionalidade das leis e atos normativos, entre elas o procurador-geral de Justiça, chefe do Ministério Público local. Assim, pede a concessão de liminar para suspender a eficácia dos dispositivos atacados e, no mérito, a procedência da ação, de modo a afastar interpretação que exclua atribuição do procurador-geral de Justiça para propor ação de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo municipal perante o Tribunal de Justiça do Ceará. A relatora da ADI 5693 é a ministra Rosa Weber. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 5693.

5. Supremo recebe ação contra MP sobre concessões rodoviárias e ferroviárias - A Frente Nacional de Profissionais Liberais, Trabalhadores, Operadores, Usuários e Associações em Defesa das Ferrovias (Ferrofrente) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5684, com pedido de medida cautelar, contra a Medida Provisória (MP) 752/2016, que dispõe sobre diretrizes gerais para a prorrogação e nova licitação de contratos de concessões rodoviárias e ferroviárias. Segundo a entidade, as concessões têm se mostrado ineficientes e danosas ao interesse público, além de inexistir o requisito constitucional da urgência, indispensável para a edição de medidas provisórias. Consta da petição inicial que, por meio da MP 752/2016, o Executivo Federal pretende regular a prorrogação dos contratos originais de concessão, firmados entre os anos de 1996 e 1998. Estes contratos foram firmados entre a União e concessionárias privadas de infraestruturas, pelo prazo de 30 anos, mas previam prorrogação contratual condicionada, em última instância, ao interesse público. Segundo a Ferrofrente, originalmente a prorrogação contratual não era direito líquido e certo da concessionária, uma vez que a União poderia considerar não ter interesse na prorrogação da concessão. Além disso, alega que ao longo desse período “trechos ferroviários foram desativados e até extintos, resultando na redução da malha ferroviária ativa e na perda patrimonial substancial da União, tudo por causa dos interesses privados envolvidos na operação das infraestruturas”. Para a entidade, é indispensável a tramitação regular de um projeto de lei, “precedido de um diagnóstico das concessões ferroviárias e um novo marco legal do setor”. Sustenta que já decorreu extenso prazo dos contratos e ainda falta cerca de 10 anos para o final deles, quando se discutiria regularmente a sua prorrogação. Argumenta que, mesmo assim, o presidente da República propõe, de forma excepcional e urgente, uma MP com o objetivo de regular a prorrogação antecipada dos contratos, em termos que contrariam o próprio interesse público. Conforme a entidade, o artigo 62 da Constituição Federal disciplina que as medidas provisórias podem ser propostas em caso de relevância e urgência. No caso, alega que a exposição de motivos da MP 752/2016 trata deste requisito de forma genérica, fazendo referência apenas à necessidade de melhoria dos serviços prestados à população. Pedidos A autora da ação pede a concessão de liminar para suspender a tramitação da MP 752/2016. Pede ainda que seja determinada diligência à Presidência da República para que esclareça sobre o conteúdo da exposição de motivos e que se determine ao Congresso Nacional a realização de nova audiência pública na Comissão Mista sobre o conteúdo da medida provisória, “devendo ser convidados representantes dos técnicos e profissionais do setor, entre eles as entidades de classe autoras da presente ação”. No mérito, solicita a declaração de inconstitucionalidade da MP e sua eventual lei de conversão. O relator da ação é o ministro Dias Toffoli. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 5684.

STJ - 6. Ministro determina suspensão de reintegração de posse em Mata do Isidoro (MG) - O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes determinou a suspensão, em caráter liminar, da ordem de desocupação da região de Mata de Isidoro (MG), emanada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O pedido de suspensão da ordem de desocupação da região foi inicialmente apresentado ao tribunal mineiro por moradores dos assentamentos. Segundo os autores do mandado de segurança, o Estado de Minas Gerais e a Polícia Militar não demonstraram condições de executar adequadamente a retirada das cerca de 30 mil pessoas que residem em três assentamentos instalados irregularmente no local. Medidas fundamentais A suspensão foi negada pelo TJMG, que entendeu que estão sendo adotadas todas as medidas necessárias à preservação da integridade física e da dignidade humana dos invasores. De acordo com o recurso em mandado de segurança dirigido ao STJ, o poder público ainda não executou medidas fundamentais para a transferência das famílias, como a disponibilização de local de abrigo para os moradores que serão desalojados. Segundo os requerentes, as crianças e os adolescentes residentes também não foram matriculados em novas escolas. Relevância social Em análise do pedido de liminar, o ministro Og Fernandes entendeu que, considerando a relevância social da matéria, há a possibilidade de danos às famílias caso as medidas de desocupação sejam imediatamente implementadas, o que justifica a suspensão dos efeitos da decisão do tribunal mineiro. “Tendo em vista a sensível questão social envolvida nos presentes autos, a singularidade do conflito, e considerando que o cumprimento do mandado de reintegração de posse, sem que tenha havido ampla negociação para assegurar direitos fundamentais aos envolvidos, poderá ensejar graves danos sociais às vítimas da remoção forçada e até responsabilização estatal perante órgãos internacionais de proteção aos direitos humanos, entendo que o caso seja de deferimento da medida liminar pleiteada”, concluiu o ministro. O mérito do recurso em mandado de segurança ainda será julgado pela Segunda Turma do STJ. Esta notícia refere-se ao processo RMS 53789.


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