SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 27/4/2017

STF - 1. Universidades públicas podem cobrar por curso de especialização
- O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (26), a possibilidade de as universidades públicas cobrarem por cursos de especialização. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 597854, com repercussão geral reconhecida. No recurso, a Universidade Federal de Goiás questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que considerou inconstitucional a cobrança de mensalidade pela frequência de um curso de pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional, tendo em vista a garantia constitucional de gratuidade de ensino público, prevista no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal (CF). A tese aprovada pelo Plenário aponta que “a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidades em cursos de especialização”. O relator do recurso, ministro Edson Fachin, apontou que, na CF, há diferenciação entre ensino, pesquisa e extensão e a previsão de um percentual da receita das unidades da federação para a manutenção e desenvolvimento do ensino público. No entanto, afirmou que o artigo 213 da CF autoriza as universidades a captarem recursos privados para pesquisa e extensão. “É impossível afirmar a partir de leitura estrita da Constituição Federal que as atividades de pós-graduação são abrangidas pelo conceito de manutenção e desenvolvimento do ensino, parâmetro para destinação com exclusividade dos recursos públicos”, sustentou. Remuneração O ministro Edson Fachin ressaltou que, caso o curso de pós-graduação na universidade pública esteja relacionado à manutenção e desenvolvimento do ensino, o princípio da gratuidade deverá obrigatoriamente ser observado. Segundo ele, ao legislador é possível descrever as atividades que, por não se relacionarem com o desenvolvimento da educação, não dependem exclusivamente de recursos públicos, sendo lícito, portanto, que as universidades recebam remuneração pelo serviço. De acordo com o relator, a Lei 9.394/1996 estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional. “É possível depreender pela lei que os cursos de pós-graduação se destinam à preparação do exercício do magistério superior, por isso são indispensáveis para manutenção e desenvolvimento das instituições de ensino. No entanto, apenas esses cursos é que são financiados pelo poder público”, frisou. Para o ministro Edson Fachin, é possível às universidades, no âmbito da sua autonomia didático-científica, regulamentar, em harmonia com a legislação, as atividades destinadas, preponderantemente, à extensão universitária, sendo possível, nessas condições, a instituição de tarifa. “Nem todas as atividades potencialmente desempenhas pelas universidades se referem exclusivamente ao ensino. A função desempenhada por elas é muito mais ampla do que as formas pelas quais obtêm financiamento. Assim, o princípio da gratuidade não as obriga a perceber exclusivamente recursos públicos para atender sua missão institucional. O princípio, porém, exige que, para todas as tarefas necessárias para a plena inclusão social e o direito fundamental à educação, haja recursos públicos disponíveis para os estabelecimentos oficiais”, assinalou. Divergência Único a divergir do voto do relator, o ministro Marco Aurélio afirmou que o STF não pode legislar ao estabelecer distinção entre as esferas e os graus de ensino que a Constituição Federal não prevê. Destacou ainda que o inciso IV do artigo 206 da CF garante a gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais e que, em sua avaliação, isso é um princípio inafastável. A seu ver, as universidades oficiais são públicas e não híbridas e a Constituição estabelece a igualdade de condições de acesso e permanência na escola. “Onde o texto não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”, disse. Nesse sentido, o ministro votou pelo desprovimento do RE.

2. Suspenso julgamento de REs sobre remuneração cumulada com base no teto constitucional - Foi adiado o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado de Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrários à restrição de remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. A discussão está em saber se o teto constitucional deve ser considerado quanto à soma das remunerações ou em relação a cada uma delas isoladamente. A matéria constitucional contida nos recursos teve repercussão geral reconhecida. Nos REs, o Mato Grosso alega violação aos artigos 5°, inciso XXXVI (proteção ao direito adquirido), e 37, caput, incisos XI (teto remuneratório no serviço público) e XV (irredutibilidade de vencimentos), da Constituição Federal (CF). Afirma que o preceito da irredutibilidade dos vencimentos não impediria a observância do teto remuneratório, pois a fixação do subsídio mensal do governador decorreria do próprio texto da Constituição, que tem caráter moralizador. Recursos O RE 602043 diz respeito à aplicabilidade do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003, à soma das remunerações provenientes da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico. O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual que atuava como médico na Secretaria de Saúde e na Secretaria de Justiça e Segurança Pública. Ao julgar a ação, o TJ-MT assentou a ilegitimidade do ato do secretário de Administração do Estado que restringiu a remuneração acumulada dos dois cargos ao teto do subsídio do governador. Por sua vez, o RE 612975 refere-se à aplicabilidade do teto remuneratório sobre parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente. Um tenente-coronel da reserva da PM e que também exercia o cargo de odontólogo, nível superior do SUS vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, impetrou mandado de segurança no TJ-MT contra determinação do secretário de Administração de Mato Grosso que determinou a retenção de parte dos proventos em razão da aplicação do teto remuneratório. Ao julgar a questão, o TJ-MT entendeu que o teto deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias licitamente recebidas, e não ao somatório das remunerações. Assentou que, no caso da acumulação de cargos públicos do autor, a verba remuneratória percebida por cada cargo ocupado não ultrapassa o montante recebido pelo governador. Voto do relator O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de negar provimento aos recursos para que os valores em questão sejam recebidos em sua totalidade. Incialmente, ele afirmou que a solução da controvérsia “pressupõe interpretação capaz de compatibilizar os dispositivos constitucionais em jogo no que aludem ao acúmulo de cargos públicos e das respectivas remunerações, incluídos os vencimentos e proventos decorrentes da aposentadoria, levando em conta os preceitos atinentes ao direito adquirido da irredutibilidade dos vencimentos, pois instrumentaliza o princípio da segurança jurídica, elemento estruturante do estado democrático de direito”. O relator observou que a regra do teto constitucional apresenta dois objetivos: impedir a consolidação de "supersalários" e proteger o erário, porém afirmou que o teto não pode servir de desestímulo para aqueles que pretendem exercer funções importantes. Segundo o ministro, “a interpretação constitucional não pode conduzir ao absurdo de modo a impedir a acumulação de cargos que já tenham alcançado patamar máximo de vencimentos”. Com base no princípio da segurança jurídica, o ministro Marco Aurélio lembrou que, em um dos recursos, o recebimento da remuneração teve início em 1985. Diante disso, considerou que, no caso, o teto remuneratório não pode atingir critérios introduzidos por emendas constitucionais, por já se tratar de situação consolidada, “observadas as regras preexistentes porque vedados os confiscos ao patrimônio do servidor ativo ou inativo”. O ministro Marco Aurélio reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “percebidos cumulativamente ou não”, contida no artigo 1º da EC 41/2003, que deu nova redação ao artigo 37, inciso XI, da CF. Segundo ele, deve ser considerada interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, para que se englobe situações jurídicas com a cumulação de cargos autorizada pela CF. O relator também reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 9º da EC 41/2003, afastando definitivamente o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tendo em vista que esse dispositivo “surtiu efeitos na fase de transformação dos sistemas constitucionais”. Dessa forma, o ministro Marco Aurélio sugeriu a seguinte tese para efeito de repercussão geral: “Nos casos autorizados de acumulações de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”. Para o ministro, esse entendimento da Corte sobre a matéria “não derruba o teto”. Ele considerou que o teto remuneratório continua a proteger a Administração Pública, “só que tomado de uma forma sistemática e, portanto, não incompatível com um ditame constitucional que viabiliza a cumulação de cargos”. Até o momento, relator foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes. Divergência O ministro Edson Fachin abriu a divergência, ao votar pelo provimento de ambos os recursos. Para ele, “a garantia da irredutibilidade só se aplicaria se o padrão remuneratório nominal tiver sido, então, obtido de acordo com o direito e compreendido dentro do limite máximo fixado pela Constituição”. Com base no artigo 17 do ADCT, o ministro entendeu que os valores que ultrapassam o teto remuneratório devem ser ajustados sem que o servidor possa alegar direito adquirido. Assim, considerou que o teto remuneratório é aplicável ao conjunto das remunerações recebidas de forma cumulativa. O julgamento deve ser retomado na sessão plenária desta quinta-feira (27).


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