SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 28/04/2017

STF - 1. Teto constitucional incide em cada cargo nos casos em que é permitida a acumulação, decide STF - 27/04/2017 - Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida. Tese de repercussão geral O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”. Recursos O RE 602043 diz respeito à aplicabilidade do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003, à soma das remunerações provenientes da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico. O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual que atuava como médico na Secretaria de Saúde e na Secretaria de Justiça e Segurança Pública. Ao julgar a ação, o TJ-MT assentou a ilegitimidade do ato do secretário de Administração do Estado que restringiu a remuneração acumulada dos dois cargos ao teto do subsídio do governador. Por sua vez, o RE 612975 refere-se à aplicabilidade do teto remuneratório sobre parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente. Um tenente-coronel da reserva da PM e que também exercia o cargo de odontólogo, nível superior do SUS vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, impetrou mandado de segurança no TJ-MT contra determinação do secretário de Administração de Mato Grosso no sentido da retenção de parte dos proventos, em razão da aplicação do teto remuneratório. Ao julgar a questão, o TJ-MT entendeu que o teto deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias licitamente recebidas, e não ao somatório das remunerações. Assentou que, no caso da acumulação de cargos públicos do autor, a verba remuneratória percebida por cada cargo ocupado não ultrapassa o montante recebido pelo governador. Julgamento O julgamento teve início na sessão plenária de ontem (26) com os votos dos ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes, que desproveram os recursos, e o voto divergente do ministro Edson Fachin, pelo provimento dos REs. A análise da questão foi concluída na sessão desta quinta-feira (27), quando a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, pelo desprovimento dos recursos. Para eles, o teto constitucional deve ser considerado em relação a cada uma das remunerações isoladamente, e não quanto à soma delas. O relator considerou inconstitucional a interpretação segundo a qual o texto da EC 41/2003 abrange também situações jurídicas em que a acumulação é legítima, porque prevista na própria Constituição Federal. Para o ministro, pensar o contrário seria o mesmo que “o Estado dar com uma das mãos e retirar com a outra”. De acordo com o relator, o entendimento da Corte sobre a matéria “não derruba o teto”. Ele considerou que o teto remuneratório continua a proteger a Administração Pública, “só que tomado de uma forma sistemática e, portanto, não incompatível com um ditame constitucional que viabiliza a cumulação de cargos”. Entre os argumentos levantados, os ministros consideraram que a hipótese apresentaria violação à irredutibilidade de vencimentos, desrespeito ao princípio da estabilidade, desvalorização do valor do trabalho e ferimento ao princípio da igualdade. Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. Divergência O ministro Edson Fachin abriu a divergência ao votar pelo provimento dos recursos. Para ele, “a garantia da irredutibilidade só se aplicaria se o padrão remuneratório nominal tiver sido, então, obtido de acordo com o direito e compreendido dentro do limite máximo fixado pela Constituição”. Com base no artigo 17 do ADCT, o ministro entendeu que os valores que ultrapassam o teto remuneratório devem ser ajustados sem que o servidor possa alegar direito adquirido. Assim, considerou que o teto remuneratório é aplicável ao conjunto das remunerações recebidas de forma cumulativa. EC/CV Processos relacionados RE 602043 RE 612975

2. STF decide que terreno de marinha em ilha com sede de município é da União - 27/04/2017 - O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quinta-feira (27) disputa envolvendo a titularidade dos terrenos de marinha situados em ilhas costeiras onde há sede de município. O tema foi abordado no Recurso Extraordinário (RE) 636199, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Na instância de origem, o MPF ajuizou ação civil pública defendendo que os terrenos na ilha de Vitória não mais pertenciam à União e, por consequência, descaberia a manutenção da cobrança das obrigações relativas à ocupação, uso e transferência dos terrenos de marinha (taxa de ocupação, foro e laudêmio). Isso porque, após a Emenda Constitucional (EC) 46/2005, inexistiria relação jurídica entre os ocupantes dos terrenos e a União. A ação foi julgada procedente em primeira instância da Justiça Federal, mas o TRF-2, ao julgar recurso, reformou a decisão. O entendimento adotado pelo STF foi de que a EC 46/2005 não alterou a propriedade da União sobre os terrenos de marinha em ilhas costeiras com sede de município. A emenda alterou o inciso IV do artigo 20 da Constituição da República, no qual estão listados os bens da União, para excluir da lista as ilhas costeiras “que contenham sede de município”. A relatora do caso, ministra Rosa Weber, votou por negar provimento ao recurso do MPF. Ela entendeu que a EC 46/2005 em nada alterou o regime jurídico constitucional dos terrenos de marinha, definidos constitucionalmente no artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal. Os terrenos de marinha são aqueles localizados numa faixa de 33 metros a partir do mar em direção ao continente. Ou seja, aqueles terrenos situados na ilha de Vitória inseridos nessa faixa continuam sendo da União. Segundo explicou a relatora, a partir da emenda constitucional, não se presume mais propriedade da União todo o território das ilhas sede de município. Mas isso não afasta sua propriedade sobre a faixa de 33 metros a partir do mar. “Com a EC 46/05, as ilhas costeiras em que situada sede de município passam a receber o mesmo tratamento da porção continental do território brasileiro no tocante ao regime de bens da União”, afirmou. Segundo ela, o que motivou o projeto que levou à alteração constitucional foi exatamente a promoção do princípio da isonomia. Com isso, passam a ter o mesmo tratamento os municípios sediados no continente e nas ilhas costeiras. O voto da ministra foi acompanhado por maioria no Plenário, vencido o ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao pedido do MPF. Foi aprovada a seguinte tese, para fim de repercussão geral: “A EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do artigo 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos, situados em ilhas costeiras sede de municípios”. FT/CV Processos relacionados RE 636199

3. ADI questiona emenda de MG sobre dispensa de alvará para templos - 27/04/2017 - O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5696, contra a Emenda Constitucional (EC) 44/2000, de Minas Gerais, que dispensou templos religiosos da exigência de alvará e outras espécies de licenciamento e proibiu limitações ao caráter geográfico de sua instalação. Para Janot, a norma contraria os artigos 19, inciso I, 30, incisos I e VIII, e 182, caput, da Constituição Federal (CF). “Ao eximir de licenciamento urbanístico municipal essa atividade, a emenda constitucional dispôs sobre matéria de direito urbanístico e de interesse local, tema que a Constituição da República reserva aos municípios”, aponta. O artigo 30 da CF prevê que cabe aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Já o artigo 182 define que a política de desenvolvimento urbano é executada pelo poder público municipal, tendo como objetivos o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes. De acordo com o procurador-geral, apenas os municípios possuem autorização constitucional para regulação “concreta e dinâmica” do espaço urbano. “A Emenda Constitucional 44/2000 de Minas Gerais, ao dispor sobre competências privativas do município, inseriu indevidamente regra específica relativa a licenciamento e instalação de templos religiosos, a qual não apenas viola a autonomia desses entes, como afronta o princípio da laicidade do Estado”, diz. Na avaliação de Janot, ao regular matéria de competência privativa de município, a emenda mineira suaviza a autonomia política desses entes da federação, o que fere o sistema de repartição de competências e o próprio princípio constitucional da autonomia municipal. Ele lembra ainda que, no julgamento da ADI 3549, o STF decidiu que as constituições dos estados não podem tratar de matérias que a CF delegou aos municípios. O procurador-geral alega ainda que a EC 44/2000 instituiu “verdadeiro privilégio” a templos religiosos, ao eximi-los de obrigações impostas pelo poder de polícia administrativa. “Suspender a prerrogativa pública, no caso dos templos religiosos, ameaça a segurança dos frequentadores desses locais e provoca ocupação desordenada do território do município. A atividade religiosa não se diferencia de outras atividades privadas para fins de controle sanitário e ambiental; os locais em que se realiza, os templos, não estão imunes ao poder de polícia administrativa”, argumenta. Assim, o procurador-geral pede que seja declarada inconstitucional a EC 44/2000, a qual alterou o artigo 170, inciso V, da Constituição mineira. RP/CR Processos relacionados ADI 5696

4. Ação discute omissão da Justiça Eleitoral na realização de eleições para cargos de juiz de paz - 27/04/2017 - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se há mora do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) do Amapá, Amazonas, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte e Roraima na realização de eleições para os cargos de juiz de paz. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 39, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, alega que, decorridos mais de 28 anos desde a promulgação da Constituição, ainda não houve realização, por nenhuma unidade federativa, da eleição a que se refere o artigo 98, inciso II, do texto constitucional. O autor da ação explica que cabe aos Legislativos federal e estaduais criar a justiça de paz, disciplinar a quantidade de cargos, área de atuação e fixar remuneração, direitos e regime funcional de seus integrantes. Entretanto, a iniciativa para deflagrar o processo legislativo compete aos tribunais de justiça das unidades federativas. Na tentativa de solucionar a inércia dos entes federativos em instalar a justiça de paz, o procurador-geral informa que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação 16/2008, expediu recomendação aos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal para que encaminhassem ao Legislativo projetos de lei para regulamentar o artigo 98, inciso II, da Constituição Federal. Apesar desta recomendação, apenas promulgaram leis sobre a matéria os estados do Amazonas, Amapá, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte e Roraima. “Nenhum deles, todavia, pôde realizar eleições, tendo em vista a completa ausência de normatização do procedimento eleitoral a ser observado na disputa para os cargos de juiz de paz, seja pelos tribunais regionais eleitorais, seja pelo Tribunal Superior Eleitoral”, diz. O procurador-geral ressalta ainda que “a omissão inconstitucional dos órgãos aos quais compete regulamentar e executar o processo eleitoral acarreta não apenas inefetividade dos preceitos que impõem eleições para justiça de paz, como também restrição indevida ao direito de voto, ao exercício da cidadania e à plenitude dos direitos políticos”. Assim, requer que seja julgada procedente a ADO 39 para declarar a inconstitucionalidade da omissão da União e dos estados, por meio dos órgãos indicados, na regulamentação do artigo 98, inciso II, da Constituição. Pede ainda a estipulação de prazo razoável ao TSE para normatizar o procedimento das eleições de juiz de paz em todo o território nacional e aos tribunais regionais eleitorais relacionados para fixar data e realizar as eleições. O ministro Luís Roberto Barroso é o relator da ADO 39. SP/CV Processos relacionados ADO 39

STJ - 5. STJ analisa pedido de suspensão de ações sobre danos decorrentes do desastre de Mariana (MG) - 28/04/2017 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu pedido para suspender todos os processos que discutam danos causados pelo desastre ambiental de 2015 em Mariana (MG) e que estejam tramitando nos juizados especiais e varas cíveis de Minas Gerais e do Espírito Santo. É o oitavo pedido desse tipo apresentado ao tribunal após a criação do incidente de resolução de demandas repetitivas pelo Código de Processo Civil de 2015. A ação foi distribuída ao ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ. O pedido foi apresentado em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação na Turma de Uniformização de Interpretação de Lei dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo. Conforme estabeleceu o ministro Sanseverino em julgamento de outro pedido de suspensão, a admissão prévia do incidente no tribunal de origem é condição para a apresentação do incidente de suspensão. Segurança jurídica De acordo com o autor do pedido – um dos possíveis legitimados para realizar o pedido, além do Ministério Público e da Defensoria Pública –, após o desastre ambiental gerado pelo rompimento das barragens de Fundão e de Santarém, já foram propostas cerca de 100 mil ações de indenização por dano moral em varas da Justiça comum e em juizados especiais cíveis em várias cidades afetadas pelos dejetos de mineração. Em sua argumentação, o requerente destacou que, conforme prevê o artigo 982 do novo Código de Processo Civil, é possível requerer a suspensão ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial sob a justificativa de garantia da segurança jurídica. Para o autor, apesar de idênticas causas de pedir – indenização em virtude da suspensão do abastecimento de água –, existem decisões divergentes nos processos, o que pode comprometer a segurança jurídica dos julgamentos das milhares de ações em curso. Sobre a SIRDR Após as inovações trazidas pelo CPC/15, o STJ, por meio da Emenda Regimental 22/2016, introduziu em seu Regimento Interno o artigo 271-A, que estabelece que o presidente do tribunal poderá suspender as ações que versem sobre o objeto do incidente por motivo de segurança jurídica ou por excepcional interesse social. O mesmo artigo também prevê que a suspensão, acaso determinada, terá validade até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR. A Portaria STJ 475/16 delegou ao presidente da Comissão Gestora de Precedentes do tribunal a competência para decidir os requerimentos de suspensão. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SIRDR 8

6. Responsabilização subsidiária de sócios não se aplica a associação civil
28/04/2017 - A hipótese de responsabilização subsidiária dos sócios para a quitação de obrigações assumidas pela pessoa jurídica não se aplica ao caso de associações civis sem fins lucrativos. Ao rejeitar um recurso que pedia a desconsideração da personalidade jurídica, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) lembraram que o conceito previsto no artigo 1.023 do Código Civil é aplicável para sociedades empresárias, diferentemente do caso analisado. A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que a regra prevista no Código Civil foi pensada especificamente para as sociedades empresariais, de modo a estabelecer a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade. Tal conceito, segundo a ministra, não pode ser estendido às associações civis, já que estas são criadas para fim específico e têm características diferentes das sociedades simples (empresas). Conceitos distintos O caso, segundo a ministra, não trata propriamente de desconsideração de personalidade jurídica, mas sim de responsabilização subsidiária quanto às dívidas da associação. A ministra lembrou que mesmo que fosse aceita a tese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da associação, pouco efeito prático a medida teria, já que o elemento pessoal dos sócios é presente antes e depois da personificação. “Veja-se que, ao se desconsiderar a personalidade jurídica de uma associação, pouco restará para atingir, pois os associados não mantêm qualquer vínculo jurídico entre si, por força do artigo 53 do Código Civil”, concluiu. Nancy Andrighi disse que o Código Civil de 2002 foi mais rigoroso do que o anterior (1916) e não empregou o termo sociedade para se referir às associações, por serem institutos distintos. As associações, segundo a ministra, têm a marca de serem organizadas para a execução de atividades sem fins lucrativos, propósito diferente das sociedades empresariais, que possuem finalidade lucrativa. No caso analisado, um credor buscou a desconsideração da personalidade jurídica da associação para cobrar débito de R$ 13 mil em cheques diretamente dos sócios. O pedido foi rejeitado nas instâncias ordinárias, decisão que o STJ manteve por outro fundamento. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1398438

7. Estado de São Paulo deverá fornecer banho quente a presidiários - 27/04/2017 - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu liminar da 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo que determinou a disponibilização de banhos aquecidos em todas as 168 unidades penitenciárias do estado no prazo máximo de seis meses. A decisão, tomada de forma unânime, levou em consideração questões humanitárias, respeito a acordos internacionais e a proteção dos direitos fundamentais dos detentos. O pedido foi apresentado em ação civil pública pela Defensoria Pública de São Paulo, que argumentou que os presos do estado contam apenas com água gelada para a higiene pessoal, mesmo nos períodos mais frios do ano. Para a Defensoria, o tratamento dispensado aos detentos é cruel e degradante, além de possibilitar a disseminação de doenças como a tuberculose. Em decisão liminar, a 12ª Vara de Fazenda Pública determinou que o poder público instalasse os equipamentos para o banho dos presos em temperatura adequada, sob pena de multa diária de R$ 200 mil. A presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) suspendeu a medida liminar por entender que, conforme alegado pelo estado, não existiam condições técnicas para executar a determinação. Fato notório Para o conhecimento do recurso especial da Defensoria Pública, o relator, ministro Herman Benjamin, ressaltou inicialmente que, conforme estipula o artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015, não dependem de prova os fatos considerados notórios, a exemplo da queda sazonal de temperatura em São Paulo, o que afasta eventual alegação sobre a incidência da Súmula 7 do STJ (que impede reexame de provas em recurso especial). No mérito do pedido, o relator entendeu que a decisão da presidência do TJSP não apresentou elementos jurídicos que justificassem a suspensão da liminar concedida em primeira instância. O ministro também destacou que o não oferecimento de banhos aquecidos aos detentos paulistas representa “violação massificada aos direitos humanos” e infringe a Constituição Federal e as convenções internacionais das quais o Brasil é signatário. “O Tribunal da Cidadania não pode fechar simplesmente os olhos a esse tipo de violação da dignidade humana”, concluiu o ministro. Ao restabelecer a decisão liminar, os ministros da Segunda Turma ressalvaram a possibilidade de que o tribunal paulista aprecie outros recursos que discutam aspectos da decisão liminar, como a forma ou prazo estabelecido para execução da medida pelo estado. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1537530

8. Pleno do STJ adia eleição de novo conselheiro do CNMP - 27/04/2017 -
O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu adiar a eleição do nome que será indicado à vaga reservada a juiz no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A eleição está prevista para o próximo dia 3 de maio, às 18h30. Os candidatos serão contatados por e-mail para complementarem, até o dia 2 de maio, a documentação apresentada. A escolha do magistrado será feita por meio de votação secreta, sendo indicado aquele que obtiver a maioria absoluta de votos dos ministros que compõem o Pleno. O nome selecionado será publicado no Diário da Justiça e divulgado na página do STJ. O CNMP foi instituído pela Emenda Constitucional 45, com atribuição de controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. É composto por 14 membros, incluindo o procurador-geral da República, que o preside, quatro membros do Ministério Público da União, três membros do Ministério Público dos estados, dois juízes (indicados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo STJ), dois advogados (indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil) e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada (indicados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado). Mais informações podem ser obtidas na Assessoria para Assuntos Funcionais de Magistrados do STJ, pelos telefones (61) 3319-6470 e 3319-6497.


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