SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 4/5/2017

STJ - 1. Devolução de peixe vivo ao rio após pesca em local proibido afasta crime ambiental - 4/5/2017 - A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não considerou crime ambiental a pesca feita com vara, em local proibido, de um bagre que foi devolvido ainda vivo ao rio. O fato ocorreu na Estação Ecológica de Carijós, em Florianópolis, local voltado para a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. A decisão reconheceu a atipicidade da conduta do pescador, pois a devolução do peixe vivo ao rio demonstrou “a mínima ofensividade ao meio ambiente”, conforme afirmou o relator do processo, ministro Nefi Cordeiro. O recorrente foi flagrado por agentes de fiscalização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio com o bagre ainda vivo na mão, uma vara de molinete e uma caixa de isopor em local proibido para a pesca. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pela prática do crime previsto no artigo 34 da Lei 9.605/98. Entretanto, o magistrado de primeiro grau aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia, por entender inexpressiva a lesão jurídica provocada, faltando “justa causa para a persecução criminal”, que seria “absolutamente desproporcional” diante do fato ocorrido. Amador ou profissional O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que a conduta de entrar na estação ecológica com material de pesca e retirar bagre do rio afastava a aplicação da insignificância, “não importando a devolução do peixe ainda vivo”, e que o material apreendido demonstrava “certa profissionalidade” do acusado. No STJ, o ministro Nefi Cordeiro afirmou que, segundo a jurisprudência do tribunal, “somente haverá lesão ambiental irrelevante no sentido penal quando a avaliação dos índices de desvalor da ação e de desvalor do resultado indicar que é ínfimo o grau da lesividade da conduta praticada contra o bem ambiental tutelado, isto porque não se devem considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas deve-se levar em conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta”. A turma entendeu que os instrumentos utilizados pelo recorrente (vara de molinete, linhas e isopor) são de uso permitido e não configuram profissionalismo, mas, ao contrário, “demonstram amadorismo do denunciado”. Além disso, como houve a devolução do peixe vivo ao rio, os ministros consideraram que não ocorreu lesão ao bem jurídico protegido pela lei, sendo a conduta atípica. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1409051.

2. Corte rejeita fixação de honorários em ação com acordo e pedido de desistência - 3/5/2017 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso da Light e, por maioria, rejeitou pedido de arbitramento de honorários a dois advogados particulares que atuaram pelo município de Rio Claro (RJ) em ação tributária contra a empresa distribuidora de energia. No curso do processo tributário, os advogados foram substituídos por procurador municipal. Posteriormente, o município fluminense pediu desistência da ação em virtude da anulação dos débitos tributários e da realização de acordo entre as partes. O pedido foi homologado pelo juiz de primeira instância, que extinguiu o processo sem resolução de mérito e sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Apesar de apelação dos advogados particulares que discutia a não fixação de honorários em desfavor da Light, a decisão de primeira instância foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Transação e desistência Inicialmente, a Primeira Turma do STJ acolheu o pedido dos defensores privados por considerar que, apesar da desistência de processo com a concordância do réu, não houve definição sobre a fixação de honorários aos advogados destituídos. Em análise de recurso da Light à Corte Especial, o ministro Luis Felipe Salomão, cujo voto foi acompanhado pela maioria do colegiado, estabeleceu diferenças entre a transação – ato jurídico complexo bilateral que, apesar de extinguir o processo com resolução do mérito, normalmente não enseja o arbitramento de honorários – e a desistência do processo, que, de acordo com a jurisprudência do STJ, gera a fixação de verba honorária. Reconhecimento “No presente caso, o que se verifica é que, de acordo com a escorreita técnica processual, não ocorreu nem a transação nem a desistência da demanda, tendo em vista que o município de Rio Claro, no curso do processo, efetivamente reconheceu o direito da concessionária embargante, tanto que veio a anular 99,9% dos lançamentos tributários impugnados neste feito, atraindo, portanto, a incidência da norma prevista no artigo 26 do CPC (e artigo 90 do novo CPC)”, apontou o ministro. Segundo as normas citadas pelo ministro Salomão, no caso de desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que realizou a desistência, renúncia ou o reconhecimento. “Tendo a municipalidade dado azo ao ajuizamento da presente ação anulatória, reconhecendo posteriormente a procedência do pedido, ressoa inequívoca a inexistência do direito dos advogados embargados ao arbitramento da verba honorária de sucumbência, haja vista terem sido eles os seus patronos”, concluiu o ministro ao negar o pedido de fixação de honorários sucumbenciais. Esta notícia refere-se ao processo EREsp 1322337.


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