SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 5/5/2017

STF - 1. Suspenso julgamento sobre filiação prévia de associado para efeitos de ação coletiva - 4/5/2017 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quinta-feira (4), o julgamento de processo em que se discute a adoção de marco temporal quanto à filiação em associação para efeito da execução de sentença proferida em ação coletiva. No Recurso Extraordinário (RE) 612043, com repercussão geral reconhecida, a Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná (Asserjuspar) questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou cabível a exigência de comprovação da filiação dos representados até a data do ajuizamento da ação de conhecimento, deixando de fora aqueles que tentarem ingressar posteriormente. O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de negar provimento ao recurso da Asserjuspar e declarar a constitucionalidade do artigo 2-A da Lei 9.494/1997, que estabelece o alcance dos efeitos de ações coletivas propostas por entidade associativa contra a Fazenda Pública. Segundo a norma, adotada como fundamento do acórdão questionado, o pedido inicial da ação coletiva a ser ajuizada deve conter a relação nominal dos associados e a ata da assembleia geral em que a medida foi deliberada. O julgamento foi suspenso depois do voto do relator, e será retomado na sessão do Plenário da próxima quarta-feira (10). Houve sustentações orais das partes, Asserjuspar e União, e de três amici curiae: o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor (MPCON) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban). Voto No caso concreto, discute-se ação coletiva ordinária no qual a Asserjuspar pediu a devolução do Imposto de Renda incidente sobre férias não usufruídas em razão de necessidade de serviço. O pedido foi julgado procedente e, na execução da sentença, o TRF-4 assentou a necessidade de comprovação de filiação do associado até o momento de ajuizamento da ação, para fim de inclusão na execução. Para o ministro Marco Aurélio, é válida a delimitação temporal adotada pelo tribunal regional. O ministro cita como fundamentação o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, segundo o qual as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados. A norma, segundo seu entendimento, pressupõe associados identificados e com rol determinado, que não pode ser ampliado posteriormente. O relator citou ainda o julgamento do RE 573232, com repercussão geral, no qual ele destacou que a enumeração dos associados até o momento do ajuizamento da ação se presta à observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Na ocasião, o STF exigiu autorização expressa dos associados para a representação judicial, afastando a possibilidade de autorização genérica fixada em estatuto. “Uma vez confirmada, naquela assentada, a exigência de autorização específica dos associados para a formalização da demanda, decorre, ante a lógica, a oportunidade da comprovação da filiação até aquele momento”, afirmou.

STJ - 2. Depósitos judiciais estão sujeitos à reposição de expurgos inflacionários, decide Corte Especial - 5/5/2017 - Em julgamento de recurso especial repetitivo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que o cálculo da correção monetária dos depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal deve incluir a reposição dos expurgos inflacionários dos planos econômicos dos anos 1980/90. Os expurgos ocorrem quando os índices de inflação apurados em determinado período não são aplicados integralmente na correção monetária. O recurso julgado pelo colegiado como representativo da controvérsia teve origem em ação de empresa de refrigerantes contra a Caixa Econômica Federal, com pedido de condenação do banco ao pagamento dos valores correspondentes à inclusão dos expurgos sobre depósitos judiciais realizados em 1989 como forma de assegurar a inexigibilidade de crédito tributário. Os depósitos foram levantados em 1996. O pedido da empresa foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que afastou a incidência dos expurgos por considerar que os depósitos efetuados até julho de 1996 são disciplinados pelo Decreto-Lei 1.737/79, que prevê a correção monetária dos créditos tributários, e não pela Lei 9.289/96, que estabeleceu como parâmetro de atualização a remuneração das cadernetas de poupança. Recomposição Inicialmente, o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, havia rejeitado o pedido de reposição dos expurgos por entender que os depósitos judiciais realizados para suspensão da exigibilidade de tributos federais não podem ser equiparados aos contratos de depósitos regidos pelo Código Civil. Por isso, para o relator, a correção monetária incidente sobre os valores depositados deve ter como parâmetro os índices oficiais ou legais. No entanto, a tese vencedora foi apresentada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, que concluiu pela necessidade de devolução dos valores expurgados no cálculo dos depósitos. A ministra lembrou que a correção monetária é mecanismo de recomposição do poder de compra da moeda e que, portanto, deve sempre representar as variações reais da economia. Por consequência, de acordo com a ministra, a correção monetária do valor depositado judicialmente não deve elevar o patrimônio do depositante ou causar prejuízo ao depositário. “Todavia, para que o valor levantado de fato represente as variações do poder aquisitivo da moeda referente ao período do depósito, mister que a atualização seja plena, isto é, que contemple os expurgos inflacionários, porquanto, estes nada mais são do que o reconhecimento de que os índices de inflação apurados num determinado lapso não corresponderam ao percentual que deveria ter sido utilizado”, concluiu a ministra ao acolher o recurso especial. Ela citou outros julgados do STJ no mesmo sentido e com fundamento na mesma legislação, como o RMS 36.549, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques. Ações suspensas Com a decisão do colegiado, tomada por maioria de votos, pelo menos 39 ações atualmente suspensas em todo o país poderão ser julgadas com base na tese firmada pela Corte Especial, que ficou assim definida: “A correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários.” O assunto está cadastrado com o número 369 no sistema de recursos repetitivos do STJ. Esta notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1131360.

3. Segunda Turma reconhece erro em enunciado e anula questão de concurso - 5/5/2017 - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma questão da prova dissertativa do concurso para o cargo de assessor da área jurídica do Ministério Público do Rio Grande do Sul e publicou o primeiro acórdão com uso de imagem, para facilitar a compreensão do caso. Apesar de haver tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e suas notas (RE 632.853), a turma considerou que o caso era uma exceção à regra. Erro grave No caso, o recorrente alegava a nulidade de duas questões da prova. Sustentou que na questão de número 2 haveria grave erro jurídico no enunciado, pois a banca examinadora “teria trocado os institutos da ‘saída temporária’ por ‘permissão de saída’, e exigido como resposta os efeitos de falta grave decorrentes do descumprimento da primeira”. Ainda segundo ele, na questão de número 5 haveria inépcia do gabarito, pois não teriam sido publicados adequadamente os fundamentos jurídicos esperados do candidato avaliado. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) afirmou que o Poder Judiciário não poderia examinar o mérito das questões do concurso, mas apenas analisar o preenchimento de requisitos legais. No STJ, o relator, ministro Og Fernandes, entendeu que o recorrente não pretendia que o Judiciário reexaminasse o conteúdo da questão ou o critério de correção para concluir se a resposta dada por ele estaria adequada ou não: “Ao contrário, o que o ora impetrante afirma é que o enunciado da questão 2 contém erro grave insuperável, qual seja, a indicação do instituto da ‘saída temporária’ por ‘permissão de saída’, ambos com regência constante dos artigos 120 a 125 da Lei de Execução Penal, e que, por essa razão, haveria nulidade insanável.” O relator afirmou que a banca examinadora e o TJRS reconheceram a existência de erro no enunciado da questão. “Não se pode fechar os olhos para tal constatação ao simplório argumento de que referido erro não influiria na análise do enunciado pelo candidato”, constatou. Empenho de uma vida Para o relator, o erro “teve, sim, o condão de influir na resposta do candidato”, sendo dever das bancas examinadoras “zelar pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida”. A turma declarou a questão nula e entendeu que tal nulidade iria ao encontro da tese firmada pelo STF no recurso extraordinário, “pois estamos diante de evidente ilegalidade, a permitir a atuação do Poder Judiciário”. O ministro Herman Benjamin ressaltou que cabe ao Judiciário “pôr algum freio” nesses casos excepcionais, justamente para não dar margem à formação de uma “intocabilidade e infalibilidade das comissões de concurso”. “Se não houver uma instituição isenta, com conhecimento de causa, para limitar ou mitigar esses abusos, vamos terminar, aí sim, em uma República de bacharéis, no sentido mais pernicioso da expressão”, afirmou. Na análise da questão de número 5, o colegiado entendeu que a banca examinadora, antes de qualquer impugnação administrativa ou judicial, não só disponibilizou a nota global do candidato quanto à questão, como também divulgou os critérios adotados para fins de avaliação, o padrão de respostas e a nota atribuída a cada um desses critérios. Og Fernandes enriqueceu seu voto utilizando imagens de espelhos de respostas de avaliações subjetivas disponibilizadas por bancas examinadoras de concursos públicos para exemplificar formas de utilização de critérios de correção. Leia o acórdão referente à RMS 49896, no site da notícia.


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