SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 8/5/2017

STF - 1. Mantida decisão do CNMP sobre abertura de ação para cassar aposentadoria de promotor de Justiça do Pará - 5/5/2017 - O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 34582, impetrado pelo promotor de Justiça Edmilson Barbosa Leray contra decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que, ao julgar procedente processo administrativo disciplinar, determinou a deflagração de ação civil, pelo procurador-geral de Justiça do Pará, com o objetivo de cassar a sua aposentadoria. Edmilson Leray teria exigido vantagens indevidas à administração do Município de Vitória do Xingu (PA), localidade sujeita às suas atribuições de promotor de justiça. Com isso, foram imputadas a ele infrações disciplinares de lesão aos cofres públicos e ato de improbidade administrativa. No STF, o promotor buscou a nulidade da decisão do conselho. O ministro Dias Toffoli afastou a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, destacando que foi observado o devido processo legal na sindicância e no processo disciplinar. Apesar de os advogados do promotor sustentarem que a sindicância não contou com o contraditório porque eles não foram intimados, o ministro ressaltou que todas as oitivas ocorridas na fase de instrução foram acompanhadas pela defesa, que compareceu espontaneamente aos atos e acompanhou todas as diligências. O relator considerou ainda que, embora a defesa tenha feito considerações com base na prescrição penal, a superação pelo CNMP da alegação de prescrição ocorreu quando o órgão reconheceu o termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos (contagem sob as normas administrativas), a partir da data da instauração da reclamação disciplinar pela Corregedoria Nacional do Ministério Público. “Assim, resta superada a alegação relativa à necessidade de instauração prévia de processo criminal para a contagem da prescrição disciplinar sob os moldes da lei penal”, afirmou. Outra alegação afastada pelo ministro foi a de ausência de motivação da condenação, que, segundo a defesa, teria se valido apenas de elementos colhidos na fase de sindicância. Segundo Dias Toffoli, houve extensa apreciação quanto à caracterização da conduta. O ministro acrescentou ainda que não compete ao STF, sob pena de transformá-lo em instância revisora do CNMP, “traçar avaliações quanto à ponderação subjetiva típica de julgamentos em processos disciplinares, como o é a relativa ao confronto entre as provas dos autos”. Esta notícia refere-se ao Processo MS 34582.

2. Extintas por perda de objeto ADIs contra MP da reforma do ensino médio - 5/5/2017 - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, julgou extintas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5599 e 5604), ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Socialismo e Liberdade (Psol) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) contra a Medida Provisória (MP) 746/2016, que instituiu a reforma do ensino médio. De acordo com o relator, é pacífico o entendimento no STF de que da apreciação de MP pelo Congresso Nacional e sua posterior conversão em lei não constitui imediato obstáculo ao prosseguimento de ação que questione a constitucionalidade de seu teor. “Entretanto, ocorrendo alterações significativas de forma e matéria entre a medida provisória e seu projeto de lei de conversão, permite-se extinguir a ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto”, disse. O ministro Edson Fachin apontou que a MP 746/2016 resultou no Projeto de Lei de Conversão 34/2016 e, posteriormente, na Lei 13.415/2017. “Ocorre que, entre as 568 emendas apresentadas ao texto original no âmbito do Congresso Nacional, parte das aprovadas resultou em alterações substanciais do texto”, sustentou. O relator citou mudanças importantes em relação à implementação de carga horária mínima anual, à previsão do ensino da arte e de educação física como componente obrigatório da educação básica em sua integralidade, ao prazo de implementação e à destinação dos recursos para financiamento da Política de Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral. Dessa forma, o ministro Fachin afirmou que houve perda de objeto das duas ADIs, pois o texto original da MP foi significativamente alterado. Nas ações, o Psol e a CNTE alegavam que a MP violava os seguintes artigos da Constituição Federal: 62, caput (ausência do requisito da urgência exigido para a edição de medidas provisórias) e 205 e 206 (promoção e princípios da educação). Esta notícia refere-se aos Processos ADI 5599 e ADI 5604.

3. Mantida decisão do TJ-RS que autorizou transferência de recursos para pagamento de precatórios - 5/5/2017 - O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 26056, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RS) que autorizou a transferência de parte dos valores que estavam destinados a precatórios por meio de acordos diretos para o pagamento por ordem cronológica de apresentação. Segundo o estado, a decisão estaria violando a decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, nas quais se assentou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. De acordo com a ação, a decisão representa “grave desvio de finalidade” que desrespeita a competência do STF. Segundo o estado, ao modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC 62, o Supremo teria assegurado sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios pela modalidade de acordo direto. O estado destaca que a decisão tomada pelo presidente do TJ-RS, segundo a qual a insuficiência de recursos na conta da ordem cronológica justifica a utilização dos recursos disponíveis na conta dos acordos diretos, é inconstitucional, ilegal e ilegítima. Argumenta que “ao desviar parte dos recursos vinculados ao pagamento dos acordos diretos, portanto, a decisão reclamada impede que o Estado do Rio Grande do Sul cumpra a modulação de efeitos e reduza seu estoque de precatórios”. O governo do Rio Grande do Sul pedia a concessão de liminar para suspender a decisão impugnada até julgamento final da reclamação constitucional, de forma a autorizar o executivo estadual a deixar de repassar à conta da ordem cronológica preferencial do TJ-RS os recursos disponibilizados mensalmente em razão das regras constitucionais sobre precatórios (artigo 97, parágrafos 1º e 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), “até a integral compensação e recomposição dos valores desviados da conta vinculada aos acordos diretos, observada a atualização mensal dos valores a compensar”. No mérito, pedia a cassação da decisão. Decisão Ao negar seguimento à reclamação, o ministro Lewandowski observou que, no caso dos autos, não observou o descumprimento à decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425. O relator salientou que, no acórdão apontado como supostamente violado, o STF modulou os efeitos de sua decisão para manter o regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC 62/2009, por cinco exercícios financeiros, a contar de 1° de janeiro de 2016. O ministro ressaltou que, na modulação de efeitos, o Plenário do STF manteve a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. “Ou seja, esta Corte manteve, como forma alternativa de pagamento prevista no regime especial, a possibilidade de realização de acordos diretos, desde que observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora”, afirmou. O relator observou que, pelos elementos que constam dos autos, como o saldo da conta de acordos seria mais que suficiente para o pagamento dos feitos homologados na segunda rodada de conciliação, o presidente do TJ-RS determinou a imediata transferência de R$ 49 milhões para a conta de ordem cronológica para viabilizar o pagamento das preferências já deferidas. No entendimento do ministro, o presidente do TJ-RS, diante das dificuldades enfrentadas para conciliar os interesses de diferentes credores, ao determinar a transferência de recursos da conta dos acordos diretos para a conta da ordem cronológica de apresentação, não inviabilizou a satisfação dos créditos dos beneficiários dos acordos diretos, “proporcionando, pelo contrário, num exercício de compatibilização, a manutenção dos pagamentos dos credores de ambas as contas”. “Verifica-se, portanto, que a decisão reclamada não descumpriu a orientação firmada por este Tribunal, mas, sim, a respeitou plenamente”, concluiu o relator ao negar seguimento ao pedido, sem exame da liminar, que julgou inadmissível por não ter sido configurado violação a julgado do STF. Esta notícia refere-se ao Processo Rcl 26056.

STJ - 4. Fazenda pública pode ser multada por não fornecer medicamento
8/5/2017 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, declarou a possibilidade de imposição de multa cominatória à fazenda pública em caso de descumprimento de decisão judicial (astreintes) relativa ao fornecimento de medicamentos. A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos. O caso tomado como representativo da controvérsia envolveu ação de particular contra o estado do Rio Grande do Sul, na qual o ente público foi condenado a fornecer medicamento para tratamento de glaucoma, sob pena de multa diária de meio salário mínimo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) excluiu a imposição de multa diária ao poder público, mas, no STJ, a decisão foi reformada. O relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou a importância do mecanismo como forma de garantir a efetividade da tutela judicial, mas entendeu que o valor fixado foi exorbitante. No julgamento do recurso repetitivo, ficou definida a tese de que é possível a fixação de astreintes a ente estatal para forçá-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros. Redução “Conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, a fim de restabelecer a imposição de multa diária, caso haja descumprimento da obrigação de fazer. Todavia, reduzo, de ofício, o valor da multa, fixando-o em um salário mínimo por mês, caso haja descumprimento na obrigação de fornecer o medicamento”, determinou o relator. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do Código de Processo Civil, a definição da tese pela Primeira Seção do STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia jurídica. A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC). O tema, cadastrado sob o número 98, pode ser consultado na página de repetitivos do STJ. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1474665.

5. Ministro Gurgel de Faria analisa teses da jurisprudência sobre concursos públicos - 5/5/2017 - O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria conduziu o primeiro painel temático do Ciclo de Estudos: Tribunais Superiores em Temas da Justiça Federal, que aborda questões de direito administrativo. A palestra teve como foco a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria de concursos públicos. Em sua apresentação, o ministro analisou as principais teses formadas a partir de decisões de repercussão geral. A ratificação do direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas foi o primeiro precedente mencionado pelo palestrante. Segundo o ministro Gurgel de Faria, com esse entendimento firmado em 2011 ficou estabelecido que a discricionariedade da administração se limita à escolha do momento da nomeação do candidato, desde que respeitado o prazo de validade do certame. Com relação ao direito subjetivo à nomeação, de acordo com o ministro do STJ, há uma decisão recente do STF, de 2015, na qual se definiu que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. “Assim, fica na discricionariedade da administração nomear ou não essas pessoas”, explicou. A ressalva é apenas para situações muito peculiares, em que seja comprovada a preterição ou ainda outro motivo para que essa expectativa se torne de fato um direito para o candidato. O ministro mencionou também a tese que prevalece atualmente na jurisprudência sobre o fundamento do fato consumado – precedente que diz respeito aos casos em que candidatos são empossados por meio de medida judicial e assim tentam permanecer. “Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo de candidato não aprovado sob fundamento de fato consumado”, salientou. A solução para essas situações, na opinião do palestrante, é que os magistrados recomendem apenas a reserva de vagas. Demais teses No decorrer de sua apresentação, Gurgel de Faria apontou as seguintes teses sobre concursos públicos que foram objeto de repercussão geral pelo STF: “Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior”; “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados”; “A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital e deve seguir critérios objetivos”; “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física”; “É constitucional a regra inserida no edital do concurso público denominada cláusula de barreira, com intuito de selecionar apenas candidatos mais bem classificados”; “A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público”; “O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”; “Não submissão do Sistema S ao princípio do concurso público”. Previsibilidade, isonomia e segurança Ao encerrar sua apresentação, o ministro do STJ salientou que o estudo desses precedentes é fundamental para todos os operadores do direito. “Assim é que vamos começar a construir um Judiciário melhor, com menos processos e com mais qualidade nas decisões”, frisou. Segundo ele, essa construção passa por uma mudança de mentalidade, a fim de que seja possível oferecer mais previsibilidade, segurança e isonomia às decisões judiciais. O ciclo de estudos é organizado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF).


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