SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 9/5/2017

STF - 1. Usuário do site do STF tem acesso a pesquisas prontas de jurisprudência - 8/5/2017 - O Supremo Tribunal Federal (STF) disponibiliza em seu site o serviço Pesquisas Prontas. A página, mantida pela Secretaria de Documentação do Tribunal, permite o acesso facilitado a pesquisas de jurisprudência previamente consolidadas e acórdãos de grande repercussão. A página oferece uma lista de casos notórios julgados no Tribunal como, por exemplo, cotas raciais, uso de células-tronco embrionárias e infidelidade partidária. O usuário pode também pesquisar por ramos do Direito: Administrativo, Civil, Constitucional, Eleitoral, dentre outros. Como resultado da pesquisa, obtém-se a jurisprudência atualizada do STF, incluindo-se os acórdãos mais recentes já publicados sobre o tema. Indicados pelos ministros A Secretaria de Documentação é responsável também pela coletânea “Indicados pelos ministros”, serviço em que os magistrados selecionam acórdãos e decisões monocráticas que considerem significativos. A lista pode conter acórdãos da própria relatoria do ministro que sugeriu a inclusão ou de relatoria de outros ministros, que contenham votos proferidos por ele. O banco de decisões é atualizado sempre que surgem novas indicações pelos ministros.

2. ADI questiona norma do Amapá que permite disciplinar matéria tributária por decreto - 8/5/2017 - Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5699) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questiona o artigo 151 da Lei 400/1997, do Amapá, que institui o Código Tributário do estado. O dispositivo prevê que o Poder Executivo estadual pode indicar autoridade competente para, através de decreto, autorizar a realização de compensação ou transação, conceder anistia, remissão, parcelamento de débitos fiscais, moratória e ampliação de prazo de recolhimento de tributos.De acordo com o procurador-geral, o artigo questionado delega ao Poder Executivo estadual a disciplina de matéria relacionada a extinção e suspensão da obrigação tributária e concessão de benefícios fiscais por decretos – atos normativos infralegais – o que se configura incompatível com os princípios da legalidade estrita, previsto no artigo 150 (inciso I) da Constituição Federal de 1988, e da exclusividade das leis tributárias, constante do mesmo artigo 150 (parágrafo 6º). Esses dispositivos exigem a edição de lei específica para conceder desonerações tributárias relativas a impostos, taxas e contribuições. Janot destaca que o legislador estadual não pode abdicar de sua competência institucional em favor do Executivo para dispor sobre matéria reservada a lei específica, por expressa determinação constitucional. Segundo ele, o princípio da legalidade, ou a exigência de edição de lei, em matéria tributária, veda expressamente exigir e majorar tributos sem previsão legal, e evidencia uma busca por determinabilidade e previsibilidade para o exercício das atividades do contribuinte frente ao poder de tributar. “Destaca-se a relevância da legalidade para garantir segurança jurídica às relações tributárias e evitar instabilidade na interpretação e aplicação de normas tributárias, principalmente considerando a posição dos cidadãos em relação ao estado, responsável pela arrecadação”, afirma. Assim, pede ao Supremo que julgue procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 151 da Lei 400/1997, do Amapá. Processo relacionado: ADI 5699.

STJ - 3. Juros de mora no descumprimento de obrigação ilíquida incidem apenas a partir da citação - 9/5/2017 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de três ex-alunos que buscavam alterar os limites da coisa julgada de uma sentença que condenou a Universidade Paranaense (Unipar) a devolver valores cobrados ilegalmente na mensalidade do curso de direito durante os anos de 1996 a 2003. Os ministros rejeitaram também a pretensão dos ex-alunos em relação à cobrança dos juros. Após a sentença coletiva confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), os ex-alunos beneficiados com a devolução dos valores recorreram ao STJ para que os juros de mora fossem contados a partir da data de vencimento de cada mensalidade no período de 1996 a 2003, e não a partir da data da citação. Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, não é possível contar os juros de mora desde o vencimento de cada mensalidade porque a responsabilidade, no caso, é contratual, derivada de um ato negocial e não de um fato jurídico alheio à vontade das partes. Além disso, o descumprimento do contrato se deu em relação à obrigação de dar publicidade à fórmula utilizada para os reajustes de mensalidade, o que se caracteriza como obrigação ilíquida, comprovada apenas no julgamento de mérito da demanda. Dessa forma, segundo o magistrado, não é possível fixar juros de mora a partir do vencimento de cada mensalidade, o que levou a turma a manter o entendimento das instâncias ordinárias. Não é automático Outro ponto rejeitado foi a ampliação dos efeitos da sentença coletiva, que reconheceu a ilegalidade dos aumentos entre 1996 e 2003. No recurso, os alunos buscavam estender o entendimento para os anos de 2004 e 2005, ao argumento de que, se a base de cálculo dos anos anteriores era nula, as mensalidades dos anos seguintes também teriam sido estabelecidas com apoio em premissas inválidas. De acordo com o relator, tal entendimento não é automático, já que o descumprimento da lei que regula os reajustes escolares tem de ser verificado em cada ocorrência. “Não se está diante de uma ilegalidade que automaticamente se irradia para as prestações subsequentes, determinando sua readequação. O cumprimento dos requisitos da lei de mensalidades, no que se refere à forma dos reajustes, deve ser aferido ano a ano, conforme bem concluiu o juízo na fase de conhecimento. Alterar essa conclusão dependeria da modificação do título em liquidação”, concluiu o magistrado ao rejeitar esse ponto e manter o acórdão do TJPR. Leia no site da notícia o acórdão referente ao REsp 1454911.

4. Repetitivos definirão possibilidade de cumular lucros cessantes com cláusula penal em atraso na entrega de imóvel - 9/5/2017 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que seja suspensa em todo o país a tramitação dos processos individuais ou coletivos que discutam a possibilidade de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de atraso na entrega de imóvel em construção. A decisão foi tomada pelo colegiado ao determinar a afetação de dois recursos especiais sobre o assunto para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil). O relator dos processos é o ministro Luis Felipe Salomão. O tema está cadastrado sob o número 970 no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação: “Definir acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda.” A suspensão do trâmite dos processos não impede a propositura de novas ações ou a celebração de acordos. Natureza compensatória Em um dos recursos submetidos à análise da seção, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que a cláusula penal possui natureza compensatória, sendo inviável sua cumulação com lucros cessantes. Contra o julgamento de segunda instância, o consumidor defende no STJ a possibilidade de cumulação de cláusula penal com indenização por lucros cessantes em virtude da falta da entrega do imóvel, objeto de promessa de compra e venda, no prazo acordado. Recursos repetitivos O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia. A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC). Leia no site da notícia os acórdãos de afetação do REsp 1.635.428 e do REsp 1.498.484. Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Esta notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1635428 e REsp 1498484.

5. Tratamento domiciliar por plano de saúde é tema da Pesquisa Pronta - 8/5/2017 - A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou nesta segunda-feira (8) quatro novos temas na ferramenta Pesquisa Pronta, que oferece uma seleção de julgados a respeito de questões jurídicas relevantes. Um dos temas em destaque é o entendimento do STJ de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) se configura como desdobramento do tratamento hospitalar, contratualmente previsto. Dessa forma, não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Direito administrativo Em desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado, o servidor público tem direito às diferenças devidas em seus rendimentos, desde que não tenha direito a ser promovido ou reenquadrado no cargo ocupado. Direito previdenciário Para o STJ, no caso de benefício assistencial de prestação continuada, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento do seu falecimento devem ser pagos aos seus herdeiros, uma vez que já integravam seu patrimônio jurídico. Direito processual civil A empresa não tem legitimidade recursal para discutir a desconsideração da própria personalidade jurídica, quando suas razões vierem embasadas no interesse dos sócios. Sempre disponível A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta a partir do menu na barra superior do site.


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