SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 10/5/2017

STF - 1. Íntegra do voto do ministro Celso de Mello sobre autorização para julgar governador - 9/5/2017 - O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), divulgou seu voto no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4798, que discute a necessidade de autorização prévia do Legislativo estadual para instauração de ação penal contra governador. O julgamento foi finalizado na última quinta-feira (4), afastando, por maioria de votos, a exigência de autorização. Em seu voto no início do julgamento, em 2015, o ministro acompanhou a jurisprudência existente à época e sustentou a validade dos dispositivos das constituições estaduais que condicionam a abertura da ação penal à autorização prévia. No fim da sessão da semana passada, em que ficou vencido em parte, o decano do Supremo manteve o voto anteriormente proferido, reafirmando a necessidade da autorização prévia. Contudo, afirmou que a partir desse julgamento vai observar em seus votos a nova diretriz jurisprudencial. Veja no site da notícia a Íntegra do voto (proferido em 2015) e da confirmação de voto (04/05/2017).

2. Rejeitada reclamação que questiona concessão de licença-prêmio a magistrados - 9/5/2017 - Com base no entendimento de que não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar originariamente ação sobre licença-prêmio de magistrado, o ministro Dias Toffoli negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 26042, ajuizada pela União contra decisão da Justiça Federal no Ceará que reconheceu o direito à licença-prêmio a dois juízes do Trabalho. A União alegava que o juízo de primeira instância teria usurpado a competência do STF para julgar o caso, pois haveria interesse direto de toda a magistratura na solução de demanda envolvendo o direito à licença-prêmio por tempo de serviço de juízes. Em dezembro do ano passado, o ministro Dias Toffoli deferiu a liminar na reclamação e suspendeu as decisões questionadas. Agora, ao negar seguimento à Reclamação, ele explicou que a discussão encontra solução em precedente recente do Tribunal. Trata-se de julgamento realizado de 21 de fevereiro deste ano em que a Segunda Turma não conheceu da Ação Originária (AO) 2126, entendendo que não compete ao Supremo, mas sim à Justiça Federal, o julgamento de ações sobre a concessão ou não de licença-prêmio para juiz do Trabalho. Segundo o precedente, a demanda não diz respeito a interesse específico e exclusivo da magistratura a justificar a competência originária do Supremo prevista no artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal. Em sua decisão que rejeitou o trâmite da Reclamação, o ministro também cassou a liminar anteriormente deferida. Processo relacionado: Rcl 26042.

3. 2ª Turma: Existência de ADI no Supremo não impede tramitação de incidente de inconstitucionalidade em outro tribunal - 9/5/2017 - Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Ricardo Lewandowski que negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 26512, na qual a Viação Águia Branca S/A pedia a suspensão do julgamento de um Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) até que fosse julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5549, pelo Supremo, já que em ambos os processos se discute a validade da mesma norma legal. Na sessão de hoje (9), a Turma negou provimento ao agravo regimental por meio do qual a empresa pretendia reverter a decisão do relator. De acordo com o ministro Lewandowski, não há previsão legal que impeça a tramitação de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (previsto no artigo 948 Código de Processo Civil) que tenha como objeto o mesmo dispositivo legal, cuja validade esteja sendo discutida no Supremo por meio de ADI. Por esse motivo, a tramitação concomitante nesse caso não configura usurpação da competência do STF, como alegou a defesa da empresa. Em seu voto, o ministro-relator afirmou que não se sustenta o pedido da empresa, pois não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses previstas no artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição Federal, seja para preservar a competência desta Suprema Corte seja para garantir a autoridade de suas decisões. “Ao colocar em julgamento o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade subordinado à Apelação 0000481-74.2012.4.02.5003, o relator do TRF-2 nada mais fez do que exercer o controle difuso de constitucionalidade, enquanto no STF fazemos o controle concentrado”, explicou Lewandowski. O ministro acrescentou que o acórdão a ser proferido pelo TRF-2 poderá ser questionado por meio de recurso próprio (controle difuso) sem que isso impeça o STF de analisar a validade daquela mesma norma em controle concentrado de constitucionalidade por meio da ADI 5549. “Verifico que, na verdade, a insurgência da agravante está mais relacionada com o possível resultado contrário a seus interesses (manutenção de serviços públicos delegados, exploração de linhas interestaduais de passageiros) do que com eventual usurpação da competência desta Corte por parte do TRF-2”, assinalou. O relator observou que a empresa buscou dar à reclamação constitucional contornos de ação cautelar, em substituição ao pedido liminar ainda não apreciado nos autos da ADI 5549. Processos relacionados: ADI 5549 e Rcl 26512.

STJ - 4. Dispensada exigência de um ano para associação autora de ação civil pública em defesa de doentes celíacos - 10/5/2017 - Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) para reconhecer a legitimidade ativa de uma associação, constituída há menos de um ano, na defesa jurídica dos portadores de doença celíaca. A associação ajuizou ação civil pública contra uma pizzaria para que fossem incluídas, na descrição de seus produtos, informações relativas à existência de glúten, bem como a advertência específica aos portadores de doença celíaca. O TJGO manteve a sentença que declarou extinto o processo por falta de legitimidade ativa, em razão de a associação ser constituída há menos de um ano na data da propositura da ação, requisito temporal exigido pelo artigo 5º, V, da Lei 7.347/85. Segundo o acórdão, apesar de o parágrafo 4º daquele artigo prever que o requisito da pré-constituição pode ser dispensado quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido, isso não foi verificado no caso. Direito fundamental No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o cumprimento do dever de informação, a fim de conferir proteção integral aos portadores da doença celíaca, é de relevante interesse jurídico, apto a dispensar o requisito temporal exigido pela norma. “A necessidade de informação sobre a existência de glúten em produto alimentício aproxima-se de questões fundamentais, com assento constitucional, que é o direito à saúde e o direito a uma vida digna, considerando que abstenção do glúten é a única forma que o portador da doença celíaca possui para defender sua integridade física”, disse a ministra. Economia processual Além disso, Nancy Andrighi também destacou precedente da Terceira Turma que reconheceu a legitimidade de associação que complete um ano de existência no curso do processo, por aplicação do princípio da economia processual. “A recorrente foi oficialmente instituída em 21 de maio de 2011, e o acórdão que julgou o agravo regimental em sede de apelação foi proferido em 16 de julho de 2013, ou seja, mais de dois anos após a constituição da associação, razão pela qual deve incidir o entendimento supramencionado no caso concreto”, concluiu. Com a decisão, o processo volta ao tribunal de origem para que, dispensado o cumprimento do requisito temporal para conferir legitimidade ativa da associação, seja dado prosseguimento na análise do processo. Esta notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1443263.

5. Município é condenado por remoção não autorizada de homem sepultado como indigente - 10/5/2017 - O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes decidiu manter acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que condenou o município de Recife ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil a família de um homem sepultado como indigente e transferido para cova coletiva sem autorização de seus parentes. A ação foi proposta pelo espólio do falecido, representado por sua irmã. Segundo a autora, após descobrir que ele havia sido sepultado como indigente na capital pernambucana, ela procurou um cemitério no interior do estado com o objetivo de construir um canteiro e uma lápide com a identificação do irmão. No entanto, antes que a família conseguisse realizar a transferência do corpo para outro túmulo, ela foi informada de que os restos mortais haviam sido colocados em cova comum coletiva. Notificação O juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização por entender que o município de Recife e a Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana (Emlurb) respeitaram os prazos para colocação dos ossos em cova coletiva. Em segundo grau, o TJPE entendeu que o município responde objetivamente pela violação de túmulo e transferência dos restos mortais sem autorização ou notificação da família. Além de indenização por danos morais, o tribunal determinou que o município ressarcisse aos parentes os valores gastos com a preparação do novo jazigo. Legitimidade Por meio de recurso especial, o município pernambucano apontou a ilegitimidade do espólio para propor a ação de indenização, já que os danos psicológicos decorrentes do desaparecimento do corpo foram sofridos diretamente pelos herdeiros. Contudo, o ministro Og Fernandes concluiu que o julgamento do TJPE foi realizado em consonância com a jurisprudência atual do STJ, que estabelece que, conforme o artigo 12 do Código de Processo Civil de 1973, o espólio com capacidade processual tem legitimidade ativa para pleitear judicialmente a reparação de dano sofrido pelo falecido, que se transmite com a herança. Leia a decisão referente ao REsp 1646355, no site da notícia.

6. Confirmada indenização de dano moral a trabalhador exposto a contaminação por DDT - 10/5/2017 - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Acre para indenizar trabalhador que foi exposto a pesticidas enquanto exerceu a função de guarda de endemias da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), sem que tenha recebido equipamentos de segurança de seu empregador. No pedido de indenização, o servidor público narrou que atuou na Funasa a partir de 1967 e não recebeu proteção contra o dicloro difenil tricloetano (DDT), o que, segundo ele, poderia ocasionar diversas doenças que acometem os sistemas nervoso, respiratório e cardiovascular, entre outros problemas de saúde. Em primeira instância, a Funasa foi condenada a pagar R$ 79 mil por danos morais em razão da omissão de medidas protetivas à saúde do trabalhador. Foi negado o pedido de indenização por dano biológico, já que não se constatou nenhuma doença efetiva, apesar da comprovação da presença da substância no sangue. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento parcial à apelação da Funasa e reduziu a indenização para a metade. Prazo No recurso especial dirigido ao STJ, a Funasa alegou a prescrição da ação, pois o prazo prescricional seria contado a partir da data do fato gerador do dano moral. Para a fundação, essa data corresponderia ao período entre 1960 e 1980, quando se divulgaram largamente informações sobre problemas causados pelo uso do DDT, e o trabalhador já teria conhecimento de sua exposição à substância muito antes dos exames que realizou em 2009. Ao julgar o recurso, o relator, ministro Herman Benjamin, seguiu o entendimento de que, “em se tratando de pretensão de reparação de danos morais ou materiais dirigida contra a fazenda pública, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos é a data em que a vítima teve conhecimento do dano em toda a sua extensão”. “Embora o recorrido certamente soubesse que havia sido exposto ao DDT durante os anos em que trabalhou em campanhas de saúde pública, as instâncias ordinárias consideraram que o dano moral decorreu da ciência de que o sangue do servidor estava contaminado pelo DDT em valores acima dos normais, o que aconteceu em 2009, apenas dois anos antes do ajuizamento da ação”, afirmou o ministro ao afastar a prescrição. Em relação à responsabilidade da administração pública, Benjamin entendeu que as instâncias ordinárias verificaram ter havido a contaminação do servidor devido à exposição ao produto. “Qualquer ser humano que descubra que seu corpo contém quantidade acima do normal de uma substância venenosa sofrerá angústia decorrente da possibilidade de vir a apresentar variados problemas no futuro”, concluiu o ministro. Leia no site da notícia a decisão referente ao REsp 1642741.


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP