SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 11/5/2017

STF - 1. Ação coletiva ajuizada por associações abrange apenas filiados até a data de sua proposição - 10/5/2017 - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (10), decidiu que a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que os filiados em momento posterior à formalização da ação de conhecimento não podem se beneficiar de seus efeitos. A decisão deverá ser seguida em pelo menos 3.920 processos sobrestados em outras instâncias. No caso dos autos, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 612043, com repercussão geral reconhecida, interposto pela Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná (Asserjuspar) para questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou necessária, para fins de execução de sentença, a comprovação da filiação dos representados até a data do ajuizamento da ação. O julgamento do recurso começou na sessão de 4 de maio e havia sido suspenso após as sustentações orais e o voto do relator. O primeiro a votar na sessão de hoje, ministro Alexandre de Morais, acompanhou parcialmente o relator quanto à necessidade de comprovação de filiação até a data de propositura da ação. Entretanto, entendeu ser necessário interpretar de maneira mais ampla o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997, para que a decisão abranja a competência territorial de jurisdição do tribunal que julgar a demanda. Também em voto acompanhando parcialmente o relator, o ministro Edson Fachin considerou que o prazo limite para os beneficiários de ação coletiva deve ser o do trânsito em julgado do título a ser executado, e não a propositura da ação. Único a divergir integralmente do relator e dar provimento ao recurso, o ministro Ricardo Lewandowski votou no sentido de que o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 é inconstitucional. Em seu entendimento, a Constituição Federal, ao conferir às associações legitimidade para representar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente (artigo 5º, inciso XXI), não restringe essa representação ao local ou data de filiação. Para o ministro, essa restrição enfraquece o processo coletivo e proporciona a multiplicidade de ações sobre um mesmo tema. Os demais ministros presentes na sessão seguiram integralmente o voto do relator. Tese A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.

2. ADI questiona lei catarinense sobre valor que compõe o Índice de Participação dos Municípios - 10/5/2017 - A Associação Brasileira dos Municípios com Terminais Marítimos, Fluviais e Terrestres de Embarque e Desembarque de Petróleo e Gás Natural (Abramt) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5694) no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar a Lei 16.597/2015, de Santa Catarina, que dispõe sobre critérios para apuração do valor adicionado na determinação do Índice de Participação dos Municípios (IPM). Em junho de 2016, narra a ação, a Secretaria da Fazenda de Santa Catarina publicou, com base na norma questionada, portaria que estabeleceu o valor adicionado e o índice provisório de participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para cada município, aplicáveis ao exercício de 2017. Contudo, alega a entidade, o artigo 158 (parágrafo único, inciso I), da Constituição Federal, diz que pertencem aos municípios 25% da arrecadação do ICMS do estado e que as parcelas devem ser creditadas à razão de três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios. Já o artigo 161 (inciso I), também da Constituição, prevê que cabe a lei complementar definir o valor adicionado para fins do disposto no artigo 158 (parágrafo único, inciso I). A Abramt afirma que a Lei Complementar 63/1990 (artigo 161, inciso I) estabelece a garantia legal segundo a qual, para cada município, o valor adicionado corresponderá ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil. A Lei 16.597/2015, contudo, ao modificar o conceito de valor adicionado, desrespeitou a lei complementar, diz a associação, salientando que o município de São Francisco do Sul foi um dos mais prejudicados com essa nova legislação e terá, no ano de 2017, uma perda de 7,1% no total do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, com repercussão financeira estimada em cerca de R$ 4,3 milhões. A legislação questionada tem impacto pesado e direto sobre os orçamentos dos municípios portuários de Santa Catarina, associados à Abramt, e ocasiona desequilíbrio financeiro na entidade municipal, diz entidade, ao pedir que seja concedida liminar para suspender os efeitos da norma atacada. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei catarinense 16.597/2015, para impedir que os critérios de apuração do valor adicionado sejam feitos em contrariedade à Constituição Federal e à Lei Complementar 63/90. O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 5694.

3. Ministro afasta eficácia de incorporação salarial posteriormente incluída em plano de carreira - 10/5/2017 - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou o desconto de percentuais relativos aos Planos Bresser (julho/1987 – 26,06%), Verão (fevereiro/1989 – 26,05%) e Collor (março/1990 – 84,32%) que haviam sido incorporados às remunerações de um grupo de servidores do Ibama por sentença judicial transitada em julgado. No caso em questão, os percentuais foram absorvidos pela modificação da estrutura remuneratória e o enquadramento dos celetistas no regime jurídico único dos servidores públicos civis da União (Lei 8.112/1990). O ministro concedeu parcialmente o Mandado de Segurança (MS) 26280, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado de Rondônia (Sindsef-RO), apenas para desobrigar os servidores de devolverem valores recebidos até sua decisão. No mandado de segurança, o Sindsef-RO alegou que a ordem proferida pelo TCU violou o princípio da coisa julgada, tendo em vista que a vantagem foi incorporada aos vencimentos por sentença judicial transitada em julgado, que não deu margem a interpretações nem impôs qualquer limite de tempo para o recebimento dos percentuais referentes aos planos econômicos, que foram fixados de forma permanente. Segundo entendimento do TCU, a determinação não afronta a coisa julgada porque os valores não se incorporam aos salários dos servidores, tendo natureza de antecipação salarial. Segundo observou o TCU, não consta da sentença qualquer determinação de que as parcelas sejam pagas mesmo após o subsequente reajuste salarial. Além disso, não há direito adquirido a regime de vencimentos, motivo pelo qual uma vantagem salarial relativa ao regime celetista não se estende ao posterior enquadramento do servidor como estatutário. Em sua decisão, o ministro Fachin citou precedentes (MS 25430 e RE 596663) nos quais o STF reconheceu que a controvérsia em exame não se refere ao alcance da coisa julgada, mas sim à eficácia temporal da sentença. Nesse caso, ao reconhecer a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito presentes no momento em que é prolatada. Com isso, por se tratar de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus), perdendo sua eficácia quando é incorporada à remuneração ou à relação jurídica. “No caso dos autos, tendo havido modificação da estrutura remuneratória dos servidores do Ibama, a decisão que lhes favoreceu deveria ter produzido efeitos somente durante a vigência do regime jurídico anterior. Com a mudança de regime, não é possível manter o pagamento de vantagem econômica sem qualquer limitação temporal. Nos termos dos precedentes indicados nesta decisão, aos servidores substituídos pelo sindicato impetrante deve-se reconhecer apenas o direito à irredutibilidade do valor nominal da remuneração, excluídas, tal como indicou o ato impugnado, as parcelas que foram posteriormente incorporadas à remuneração em virtude de alterações legislativas”, afirmou o ministro Fachin em sua decisão. Esta notícia refere-se ao processo MS 26280.


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