SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 17/5/2017

STF - 1. Reconhecida responsabilidade do Estado de SP por dívida da Vasp com a União - 12/5/2017 - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente em parte pedido do Estado de São Paulo para evitar que seja retido repasse de recursos pela União em decorrência de dívidas da antiga Viação Aérea São Paulo (Vasp). Na Ação Cível Originária (ACO) 776, a decisão impede a execução de parte da dívida, porém reconhece a validade e possibilidade de retenção de parte do débito, equivalente a US$ 260 milhões em valores de 1990. Foi reconhecida a parte do débito renegociada em contrato realizado em 26 de setembro de 1990, poucos dias antes da privatização da companhia, ocorrida em 1º de outubro daquele ano. O contrato de renegociação foi firmado com o objetivo de equalizar dívidas anteriores e possibilitar refinanciamento de outras pela União, visando tornar a empresa atrativa para o setor privado. Por ostentar a condição de fiador, o Estado de São Paulo acabou assumindo responsabilidade solidária direta da dívida. Contudo, o ministro Gilmar Mendes observou que a cláusula segunda do contrato, relativo à incorporação de novos financiamentos ao saldo devedor, cria óbice à execução de parte da dívida. Isso porque determina o repasse de benefícios eventualmente obtidos pela União de renegociações com credores externos. Tais descontos foram obtidos pela União mas não repassados ao saldo devedor, o que torna a dívida ilíquida para fim de cobrança. “É o caso de declarar-se que o valor do saldo devedor, o qual pode ser objeto de retenção (por ser certo, líquido e exigível), restringe-se ao refinanciamento da obrigação principal assumida em 26 de setembro de 1990, consubstanciada na dívida anteriormente existente, qual seja, US$ 260.619.097,38”, diz a decisão. Porém os acréscimos ao saldo devedor provenientes de financiamentos posteriores à assinatura do contrato só obrigam o pagamento pelo fiador caso se tornem líquidos. Planos econômicos O ministro também afastou alegação do Estado de São Paulo de que o saldo devedor deveria ser compensado com crédito de R$ 1,5 bilhão da Vasp em relação à União, devido em razão do congelamento de tarifas imposto por planos econômicos passados. O caso está em disputa judicial, e segundo alega o Estado de São Paulo, o direito já foi reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). O ministro do STF considerou a compensação inviável porque o alegado crédito da companhia com a União não ostenta caráter de liquidez. Outro ponto abordado foram os repasses da União que poderiam ser retidos para fim de pagamento de dívida. O ministro considerou válidas as retenções dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e aqueles créditos referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)-Exportação. Afastou parcelas referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) oriundos da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) e da Medida Provisória (MP) 237/2005, por ausência de previsão legal. Esta notícia refere-se ao Processo ACO 776.

2. Suspensa decisão do TJ-RS sobre lei que trata do funcionamento de comércio em município gaúcho - 12/5/2017 - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para afastar os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que suspendeu a aplicação da Lei municipal 1.273/2016, que dispõe sobre os dias de funcionamento dos estabelecimentos comerciais em Candelária (RS). A decisão do ministro se deu na Reclamação (RCL) 24518, ajuizada pelo município gaúcho. A suspensão da lei municipal foi determinada por decisão cautelar do TJ-RS em ação movida pelo Sindicato do Comércio Varejista de Cachoeira do Sul (Sindilojista) e pela Associação do Comércio e Indústria de Candelária (ACIC), que alegaram ofensa aos princípios constitucionais da livre concorrência, da defesa do consumidor e da liberdade do exercício das atividades econômicas. No STF, o Município de Candelária argumenta que a decisão reclamada ofendeu a Súmula Vinculante (SV) 38, que tem a seguinte redação: “É competente o município para fixar o horário de estabelecimento comercial”. Sustenta ainda que a suspensão da eficácia da norma causa dano irreparável, uma vez que impede o ente municipal de regular adequadamente assunto de interesse local. Decisão O ministro Gilmar Mendes verificou que estão presentes no caso os requisitos da plausibilidade jurídica das alegações (fumus boni iuris) e do perigo de demora (periculum in mora), que autorizam o deferimento do pedido de liminar. Segundo o relator, o ato questionado divergiu do entendimento consolidado na SV 38, uma vez que houve interferência na autonomia conferida ao ente municipal. O ministro citou precedente (agravo regimental no Recurso Extraordinário 926993) da Segunda Turma que, ao aplicar o verbete vinculante, reafirmou a tese segundo a qual compete ao município, por tratar-se de matéria local, fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, sem que a hipótese configure ofensa aos postulados da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência. Com base nesses fundamentos, o ministro suspendeu os efeitos da decisão do TJ-RS até julgamento final da RCL 24518. Esta notícia refere-se ao Processo Rcl 24518.

3. Ministra Cármen Lúcia apresenta balanço de julgamentos com repercussão geral a presidentes de TJs - 12/5/2017 - Na sétima reunião realizada com os presidentes dos Tribunais de Justiça (TJs), a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Cármen Lúcia, apresentou um balanço dos recursos com repercussão geral julgados pelo Plenário do STF. Segundo ela, somente este ano foram julgados pelo Plenário do Supremo 30 recursos com repercussão geral, cujas decisões servirão de base para conclusão de milhares de processos que tramitam em todas as instâncias do Judiciário. A ministra informou aos desembargadores que ainda há 54 recursos com repercussão geral para serem julgados no STF e que irá pautá-los assim que eles forem liberados para julgamento. Segundo ela, desde fevereiro tem sido priorizado o julgamento de casos com repercussão geral reconhecida para diminuir o acervo dos TJs. Cármen Lúcia explicou que as teses aprovadas em decisões com repercussão geral são disponibilizadas no site do Supremo para que os tribunais apliquem o que foi decidido. A presidente do Supremo e do CNJ se comprometeu a enviar um ofício aos tribunais no dia seguinte à publicação da ata com a tese de repercussão geral aprovada. Além disso, será divulgado um enunciado no julgamento dos recursos que não têm repercussão geral reconhecida. Durante a reunião também foram discutidos assuntos como a priorização da primeira instância, o esforço concentrado para julgar recursos criminais, os concursos públicos para juiz e o Processo Judicial Eletrônico (PJe). Sobre a Meta 1 do Judiciário neste ano (julgar mais processos que os distribuídos), a ministra Cármen Lúcia avisou que ela não será alterada, como desejavam os TJs. No entanto, defendeu que os processos sobrestados nos tribunais, que aguardam uma posição do STF, não sejam contabilizados como se não tivessem sido julgados. Ações criminais A presidente voltou a pedir empenho para que os TJs façam um esforço concentrado para julgar recursos da área criminal. "Ainda há processos pendentes há muito tempo, alguns há mais de cinco anos. Continua sendo um gargalo e um calcanhar de Aquiles no Judiciário", afirmou. Em relação aos concursos para juízes, a ministra Cármen Lúcia informou que está dando prioridade ao assunto no CNJ, levando ao Plenário as liminares que tratam do tema. Ela destacou que tramitam hoje no STF 165 mandados de segurança contra medidas cautelares concedidas pelo Conselho nessa área. "Precisamos pacificar isso no CNJ para os concursos não ficarem pendentes", assinalou, citando que em 80% dos casos a controvérsia se refere aos critérios do edital. Sobre o PJe, a ministra entregou um questionário aos participantes da reunião para saber como está a situação do projeto nos estados. "É um assunto preocupante, pois os gastos são enormes", frisou. No próximo dia 25, haverá uma reunião no CNJ para discutir o tema e tirar as dúvidas sobre o programa. Primeiro grau A ministra Cármen Lúcia informou aos presidentes dos TJs que o Conselho fez um estudo sobre a priorização do 1° grau. Citou que não será adiada a implantação da Resolução 219, do CNJ, que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Judiciário de 1º e 2º graus, como queriam os tribunais estaduais. "Em casos específicos, os tribunais podem levar ao CNJ a justificativa de não terem cumprido a resolução para ver o que podemos fazer", apontou. Violência A ministra aproveitou a reunião para anunciar que será lançado, no âmbito do CNJ, o plano Brasil pela Paz, com iniciativas para reduzir a violência no país e ajudar as vítimas. Um dos objetivos é aperfeiçoar o Banco Nacional de Mandados de Prisão e o Cadastro Nacional de Presos. O plano prevê ainda um projeto de atenção às vítimas de violência. "O Estado brasileiro não dá atenção a essas pessoas. A mãe não sabe se quem matou seu filho foi condenado e onde ele está. Temos que informar às vítimas quando será o julgamento. Somos responsáveis pelo réu e também pela vítima", sustentou. A ministra Cármen Lúcia anunciou ainda que irá propor a nível nacional a criação de Associações de Proteção e Amparo aos Condenados (Apac) para menores em conflito com lei. "A Apac é um projeto da comunidade e não do Estado e não é para desencarcerar”, ponderou. A proposta é que tenha uma unidade para menores masculinos em Itaúna (MG), onde foi criada a primeira Apac, e outra para crianças e adolescentes mulheres em Fortaleza (CE). O plano prevê também um choque de jurisdição para reduzir o número de presos provisórios e um diagnóstico das varas criminais para reestruturá-las. A presidente do STF e do CNJ pediu ainda que os participantes do encontro informem a ela, até o próximo dia 31 de maio, como estão as condições das grávidas e lactantes presas. Apenas o presidente do TJ de Rondônia não compareceu.

STJ - 4. Balança de farmácia está isenta de fiscalização do Inmetro -17/5/2017 - As balanças disponíveis gratuitamente nas farmácias para uso do público não estão sujeitas à fiscalização periódica do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Essa foi a decisão tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar, por unanimidade, recurso no qual o Inmetro buscava o reconhecimento da legitimidade da fiscalização e da cobrança de taxas de verificação dos equipamentos de peso corporal. Na ação, o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de São Paulo argumentou que a fiscalização das balanças, com cobrança de taxa de serviço de aferição e multa no caso da ausência do selo do Inmetro, era abusiva, pois somente os instrumentos utilizados na exploração econômica do estabelecimento devem estar submetidos a esse controle. O recurso do Inmetro era contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia decidido que as balanças oferecidas para uso gratuito do público pelas farmácias, justamente por não integrarem sua atividade econômica, não estão sujeitas à fiscalização do instituto. Cortesia O ministro relator da matéria, Herman Benjamin, destacou em seu voto que o poder de polícia do Inmetro para fiscalizar a regularidade de balanças visa a preservar precipuamente as relações de consumo, sendo imprescindível verificar se o equipamento objeto de aferição é essencial ou não à atividade mercantil. No caso das farmácias, observou o ministro, as balanças não se integram à atividade econômica, pois são oferecidas aos clientes como cortesia, conforme consignou o TRF3. “Logo, não há falar em aferição periódica pelo Inmetro e, menos ainda, em possibilidade de autuação por eventual irregularidade nesse tipo de balança”, concluiu Benjamin. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1655383.

5. Primeira Seção reafirma início de prazo prescricional para satisfação de crédito tributário - 16/5/2017 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento jurisprudencial de que, revogada, suspensa ou cassada a medida liminar ou denegada a ordem pelo juiz ou pelo tribunal, nada impede a Fazenda Nacional de obter a satisfação do crédito tributário, retomando-se o curso do prazo prescricional, ainda que pendente exame de recurso sem eficácia suspensiva, conforme artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN). A decisão foi proferida em embargos de divergência, recurso cabível quando acórdãos provenientes de diferentes turmas do STJ possuem entendimentos divergentes a respeito de uma mesma matéria. No caso em questão, o colegiado discutiu a identificação do início da prescrição tributária para a Fazenda após a revogação de liminar que anteriormente suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, mesmo havendo a parte sucumbente interposto recurso especial e extraordinário desprovidos de eficácia suspensiva. Divergência O acórdão questionado, proveniente da Primeira Turma do STJ, exigia o trânsito em julgado para fins de reinício da prescrição tributária, já os precedentes utilizados como paradigma pelo recorrente, EREsp 449.679 e REsp 1.375.895, são no sentido de que a revogação de liminar em mandado de segurança que anteriormente produziu o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, especificamente na hipótese de interposição de recurso especial sem efeito suspensivo, ocasiona a retomada do prazo prescricional. Para o relator, ministro Og Fernandes, a divergência é “evidente”, devendo adotar-se o entendimento firmado nos acórdãos paradigmas. O ministro explicou que a concessão de liminar em mandado de segurança é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme estabelece o artigo 151, inciso IV, do CTN. Considerando que a liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário “foi revogada definitivamente em 26 de novembro de 1998 e que os recursos especiais e extraordinários interpostos pela ora recorrente foram desprovidos de eficácia suspensiva, o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional a que se refere o artigo 174, caput, do CTN é medida que se impõe, já que a execução fiscal foi ajuizada somente em 4 de novembro de 2009, ou seja, após o transcurso do prazo de cinco anos”. Com esses fundamentos, o colegiado deu provimento aos embargos de divergência para declarar a ocorrência da prescrição. Esta notícia refere-se ao processo EAREsp 407940.

6. Denunciação da lide não pode servir para transferir responsabilidade pelo dano - 15/5/2017 - Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de denunciação da lide (chamamento ao processo) ao município de Serra (ES) e à oficiala do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da cidade em ação de rescisão contratual, cumulada com perdas e danos, em virtude da impossibilidade de registro de imóvel. O caso envolveu a venda de um terreno cujo atraso no registro de imóvel acarretou prejuízos à empresa que se instalaria na área. O responsável pela venda do terreno, por entender que não teve participação no atraso em registrar a área – o que atribuiu à municipalidade de Serra e à tabeliã do cartório –, promoveu a denunciação da lide a estes. A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu pela inviabilidade do pedido. Segundo ela, a denunciação da lide não é cabível quando se busca apenas transferir a responsabilidade pelo evento danoso aos denunciados, pois é preciso que esteja configurada a obrigação legal ou contratual destes. Celeridade comprometida “Consoante jurisprudência consolidada nesta corte superior, não é admissível a denunciação da lide embasada no artigo 70, III, do Código de Processo Civil de 1973, quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender”, disse a ministra. Segundo Nancy Andrighi, concluir pela responsabilidade ou não do município e da tabeliã do cartório de registro de imóveis exigiria a apreciação de provas, uma vez que foram apresentados novos fundamentos ao processo principal – de que os óbices criados ao registro do imóvel é que impediram o registro do bem. A relatora, entretanto, lembrou que o indeferimento do pedido de denunciação da lide não compromete eventual direito de regresso, ou seja, não impede a propositura de ação autônoma contra os denunciados. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1635636.

7. Repetitivo discute honorários contra a Fazenda em execuções de sentença coletiva - 15/5/2017 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu três recursos especiais para julgamento pelo rito dos repetitivos, com o objetivo de definir tese sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do tribunal diante da superveniência do artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil de 2015. Os recursos foram selecionados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que os remeteu ao STJ como representativos de controvérsia (RRCs), na forma prevista pelo parágrafo 1º do artigo 1.036 do CPC. A proposta de afetação foi submetida à Corte Especial pelo ministro Gurgel de Faria. A súmula 345 foi editada pelo STJ em 2007 e estabeleceu que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que embargadas. Todavia, o dispositivo trazido pelo novo CPC fixou que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda que enseje expedição de precatório, desde que a sentença não tenha sido impugnada. Para julgamento da questão controvertida, o colegiado decidiu suspender, em todo o território nacional, todos os processos individuais ou coletivos que discutam o assunto, que foi cadastrado como tema 973 no sistema de recursos repetitivos do STJ. De acordo com o sistema, pelo menos 38 ações já estão suspensas até a definição de tese pelo tribunal. Nova sistemática Esses foram os primeiros recursos repetitivos afetados completamente sob a nova sistemática da Emenda Regimental 24/2016: a proposta de afetação do TRF4 passou pela análise prévia do presidente da Comissão Gestora de Precedentes, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e ainda antes da distribuição os recursos foram enviados ao Ministério Público Federal para parecer quanto à sua admissão como representativos de controvérsia. Essa foi também a primeira afetação colegiada decidida na Corte Especial do STJ sob as regras do CPC/2015 e as novas disposições regimentais referentes aos recursos repetitivos. Para atender às novas disposições do Regimento Interno, o site do STJ disponibiliza informações sobre os recursos enviados pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais como representativos de controvérsia. Recursos repetitivos O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia. A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC). Esta notícia refere-se aos processos REsp 1648238, REsp 1648498 e REsp 1650588.

8. Para Terceira Turma, nulidade absoluta pode ser arguida por qualquer meio processual - 15/5/2017 - A ação rescisória é meio legítimo para o reconhecimento de nulidade absoluta em um processo, não sendo necessário a interposição de meio específico (ação anulatória). Ao julgar recurso sobre o assunto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e determinou a devolução do processo para que a corte estadual decida a ação rescisória ajuizada. No caso, um particular entrou com a rescisória para que fosse reconhecida a nulidade absoluta do processo devido à falta de intimação de seu procurador acerca dos atos processuais. Ao analisar o pedido, o TJMG negou a pretensão, por entender que a ação rescisória não era a via adequada para arguir a nulidade. Apesar de reconhecer a falta de intimação e as consequências previstas de acordo com os artigos 236 e 247 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, o tribunal mineiro entendeu que o julgado não transita para quem não foi intimado, ou seja, se não houve trânsito em julgado, não seria possível entrar com ação rescisória. Excesso de formalismo A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o princípio da fungibilidade autoriza que a querela nullitatis assuma também a feição de outras formas de tutela, inclusive a ação rescisória, cuja escolha dependerá da situação jurídica em que se encontrar o interessado no momento em que tomar conhecimento da existência do processo. Para a magistrada, exigir uma via processual específica “representa solução extremamente marcada pelo formalismo processual”. A ministra afirmou que a falta de intimação é um vício transrescisório, passível de análise em qualquer tempo do processo, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado ou qualquer outra fase. “O defeito ou a ausência de intimação – requisito de validade do processo (artigos 236, parágrafo 1º, e 247 do CPC/73) – impedem a constituição da relação processual e constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte”, disse a ministra. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1456632.

9. Reintegração de posse com número indefinido de invasores exige citação por edital - 15/5/2017 - Nas ações de reintegração de posse que envolvam número indeterminado de ocupantes em situação irregular, é necessária a citação por edital para a formação da relação processual entre as partes. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada em julgamento de recurso originado de ação de reintegração de posse na qual a Defensoria Pública alegou a ausência de citação válida dos ocupantes do imóvel objeto do processo. Segundo a DP, apenas 30 pessoas, em um universo de mil, foram citadas na ação. A alegação de nulidade foi inicialmente afastada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que os atos de citação foram realizados dentro das possibilidades do caso. Segundo o tribunal, o imóvel invadido apresenta alta rotatividade na ocupação dos lotes, o que impossibilita a identificação de todos os ocupantes. Preocupações sociais e jurídicas O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que, historicamente, as ações possessórias relacionadas com invasões coletivas sempre trouxeram, além de preocupações sociais, dificuldades jurídicas causadas pelo grande número de pessoas no polo passivo dos processos. Os grupos, em geral, não possuem personalidade jurídica e têm identificação completa quase impossível. “Instaura-se, assim, de forma excepcional, um litisconsórcio multitudinário passivo formado por réus incertos, em uma situação dinâmica, onde há constante alteração do polo passivo em razão da adesão de novos ‘moradores’ na terra objeto do litígio”, explicou o relator. Novo CPC Diante dessa situação, esclareceu o ministro, o novo Código de Processo Civil sistematizou a relação jurídica para esses tipos de relação possessória. De acordo com o artigo 554, parágrafo 1º, deve ser realizada a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital para os demais invasores. “Como se percebe, o normativo viabiliza a propositura de ação em face de diversas pessoas indistintamente, sem que se identifique especificamente cada um dos invasores (os demandados devem ser determináveis e não obrigatoriamente determinados), bastando que se indique o local da ocupação para que o oficial de Justiça efetue a citação daqueles que forem encontrados no local – citação pessoal –, devendo os demais serem citados presumidamente – citação por edital”, concluiu o ministro Salomão ao determinar a citação dos ocupantes não identificados. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1314615.

10. Lojas de animais não precisam contratar veterinários nem se registrar em conselho - 15/5/2017 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que “não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à contratação de profissionais nele inscritos como responsáveis técnicos as pessoas jurídicas que explorem as atividades de comercialização de animais vivos e venda de medicamentos veterinários, pois não são atividades reservadas à atuação privativa do médico veterinário”. A decisão unânime foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos e manteve a jurisprudência do STJ sobre a matéria. O processo tomado como representativo de controvérsia envolvia, de um lado, o Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo (CRMV-SP) e, de outro, algumas empresas de avicultura e pet shops que pretendiam comercializar animais, rações, produtos e medicamentos veterinários sem precisar de registro na entidade. O CRMV-SP alegou que sua intenção era defender a saúde pública, a saúde humana, o meio ambiente e o controle das zoonoses, pois a vigilância sanitária não seria suficiente para aferir as condições de saúde do animal exposto à venda, atividade típica do médico-veterinário. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu razão às empresas. De acordo com a corte regional, a jurisprudência pacificada no STJ prevê a obrigatoriedade do registro das empresas nos respectivos órgãos fiscalizadores somente nos casos em que a atividade básica decorrer do exercício profissional, ou quando em razão dele prestarem serviços a terceiros. Desobrigação O ministro Og Fernandes, relator do recurso repetitivo, afirmou que os dispositivos da Lei 6.839/80 e da Lei 5.517/68 são genéricos, de modo que o comércio varejista de rações e acessórios para animais, a prestação de serviços de banho e tosa, a comercialização de animais e de medicamentos veterinários não se encontram descritos na lei entre as atividades privativas do médico-veterinário. Salientou, ainda, que as restrições à liberdade do exercício profissional e à exploração da atividade econômica encontram-se sujeitas ao princípio da legalidade estrita, não sendo possível fazer uma interpretação extensiva para fixar exigências que não estejam previstas na legislação. Sendo assim, “as pessoas jurídicas que exploram esse mercado estão desobrigadas de efetivar o registro perante o conselho profissional respectivo e, como decorrência, de contratar, como responsáveis técnicos, profissionais nele inscritos”. Orientação Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do Código de Processo Civil, a definição da tese pela Primeira Seção do STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia jurídica. A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC). Os temas, cadastrados sob os números 616 e 617, podem ser consultados na página de repetitivos do STJ. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1338942.

11. Mantida liminar que suspendeu taxa de fiscalização de transporte em Ribeirão Preto (SP) - 12/5/2017 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do município de Ribeirão Preto (SP) para suspender liminar da Justiça de São Paulo que afastou a exigência da taxa de gerenciamento e fiscalização de transporte coletivo urbano. A decisão do colegiado foi unânime. A concessão da liminar pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) atendeu a pedido de uma das concessionárias de transporte coletivo da cidade do interior paulista, que alegou que o município, por meio da Empresa de Trânsito e Transporte de Ribeirão Preto (Transerp), cobra irregularmente 2% sobre o seu faturamento mensal a título de taxa de gerenciamento e fiscalização. Na decisão liminar, o TJSP entendeu que o percentual cobrado pelo município das empresas concessionárias coincide com a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), o que seria inconstitucional. O município recorreu ao STJ sob o argumento de que o pagamento seria imprescindível por ser a única fonte de receita para o custeio operacional da Transerp, que tem a incumbência legal de fiscalizar os contratos de concessão de serviço público de transporte coletivo urbano de Ribeirão Preto. Além disso, segundo o município, a taxa paga pela concessionária já compõe o valor da passagem cobrada do usuário do transporte coletivo. Interesse público Como relatora do pedido, a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, ressaltou que a legislação que regula a possibilidade de suspensão de sentenças e liminares contra o poder público tem como objetivo evitar a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia, cabendo ao autor do pedido demonstrar a necessidade de preservação do interesse social. “A principal razão apresentada pelo requerente – comprometimento sério e irreversível da gestão do sistema de transporte de passageiros de Ribeirão Preto – constitui-se alegação genérica e sem comprovação, pois não foi demonstrado, de forma efetiva, o reflexo da suspensão da taxa no oferecimento do serviço de transporte coletivo de passageiros para a coletividade”, apontou a ministra Laurita Vaz. Para a relatora, “o município não logrou êxito em demonstrar violação a qualquer dos bens tutelados pela lei de regência que justifique a suspensão dos efeitos da decisão”, motivo pelo qual foi mantida a liminar do TJSP. Esta notícia refere-se ao processo SLS 2254.

12. Obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não contemplados em lista do SUS é tema de repetitivo - 12/5/2017 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.657.156, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos. A questão submetida a julgamento trata da "obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)". O tema está cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 106. A seção, com base no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, também determinou a suspensão do andamento dos 678 processos, individuais ou coletivos, que versam sobre essa questão e que tramitam atualmente no território nacional. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pela Primeira Seção vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia. A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC). O tema pode ser consultado na página de repetitivos do STJ. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1657156.


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP