SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 18/5/2017

STF - 1. Decisão permite tombamento de bem da União por lei estadual
- O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente ação na qual se questiona o tombamento de prédio de propriedade União por lei local. Na Ação Cível Originária (ACO) 1208, o ministro entendeu que é possível o tombamento por ato legislativo, e que o Estado pode tombar bem da União. A discussão na ação envolve o prédio onde funciona o Museu da Força Expedicionária Brasileira, localizado no centro de Campo Grande (MS), de propriedade do Exército. O tombamento foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul, por meio da Lei estadual 1.524/1994. A União alegava que os Estados não podem tombar bens da União, em decorrência do princípio da hierarquia verticalizada, que impede a desapropriação de bens federais pelos estados. Sustenta ainda que o Poder Legislativo local é incompetente para a edição de ato de tombamento, o qual seria atribuição apenas do Poder Executivo. O ministro Gilmar Mendes afirma em sua decisão que a legislação federal de fato veda a desapropriação dos bens da União pelos estados, segundo o Decreto-Lei 3.365/1941, mas não há referência a tal restrição quanto ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno. “Vê-se que, quando há intenção do legislador de que se observe a ‘hierarquia verticalizada’, assim o fez expressamente”, afirma a decisão. Assim sendo, os bens da União não foram excepcionados do rol de bens que não podem ser tombados por norma dos estados ou Distrito Federal. O ministro relator entende que não há vedação ao tombamento feito por ato legislativo, porque tal providência possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo. “A lei estadual ora questionada deve ser entendida apenas como declaração de tombamento para fins de preservação de bens de interesse local, que repercutam na memória histórica, urbanística ou cultural até que seja finalizado o procedimento subsequente”, afirma. A decisão também entende que o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento de tombamento definitivo promovido pelo Executivo. Processo relacionado: ACO 1208

2. Pauta do STF desta quinta-feira (18) traz mandados de injunção sobre aposentadoria especial - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se reúne nesta quinta-feira (18) para julgar quatro mandados de injunção relacionados à concessão de aposentadoria especial a servidores públicos sujeitos a algumas condições específicas. Dois processos questionam suposta omissão do Congresso Nacional em regulamentar o direito à conversão do tempo de trabalho de especial para comum de servidores submetidos a condições insalubres ou prejudiciais à saúde ou integridade física. Outros dois mandados de injunção contestam suposta falta de regulamentação para a concessão de aposentadoria especial para servidores públicos com deficiência, inclusive para período anterior à sua edição. Veja, abaixo, mais detalhes dos temas pautados. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. Mandado de Injunção (MI) 4844 Relator: ministro Marco Aurélio Margareth Menezes Siqueira x Presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Ação proposta por servidora pública do Estado de Rondônia, no cargo de médica. Alega que sempre exerceu a atividade em condições especiais e que “tem direito à conversão do tempo especial em comum, na forma da jurisprudência do STF, que determinou a aplicação da Lei 8.213/91 no dispositivo da aposentadoria especial ao servidor público, até que seja regulamentado o dispositivo constitucional, bem como sua conversão em tempo comum”. Em discussão: saber se o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal depende de regulamentação para produzir efeitos. PGR: pela procedência parcial do pedido. Mandado de Injunção (MI) 1131 Relator: ministro Marco Aurélio Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal em Santa Catarina x Presidente da República O sindicato sustenta ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição da República, que trata do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos sujeitos a atividades prejudiciais à saúde ou integridade física. Afirma que “é plenamente possível aplicar-se os critérios definidos pela Lei 8.213/91, especialmente quando se considera que a CF, desde a chamada Reforma Administrativa (Emenda Constitucional nº 20 de 1998), estabelece o critério da equivalência entre o regime de previdência dos servidores públicos e o regime geral da previdência social”. Dessa forma, entende que “há de se ter em mente o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput), pois o mesmo direito já é exercido, de há muito, pelos trabalhadores filiados ao regime geral da previdência, enquanto é sonegado aos servidores públicos, não obstante a expressa previsão constitucional”. Em discussão: saber se o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, depende de regulamentação para produzir efeitos. PGR: pela procedência parcial do mandado de injunção. O julgamento será retomado após pedido de vista. Mandado de Injunção (MI) 1613 – Agravo Regimental Relator: ministro Luiz Fux União x Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil Agravo regimental que reconsiderou parcialmente a decisão agravada para determinar a aplicação, ao caso, do disposto no artigo 57 da Lei 8.213/1991, até a entrada em vigor da Lei Complementar 142/2013, "para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial do servidor com deficiência", sendo que, após a vigência da Lei Complementar 142/2013, a aferição será feita nos moldes nela previstos. A União sustenta que se deve suprir a omissão, que atualmente impede a concessão de aposentadoria especial para os servidores públicos com deficiência, com a aplicação imediata dos parâmetros da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive para período anterior à sua edição, já que este diploma legislativo consubstancia a opção feita democraticamente pelo legislador para os trabalhadores com deficiência sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. Isso porque a aposentadoria especial por insalubridade e a aposentadoria especial da pessoa com deficiência são benefícios completamente distintos e que exigem, por sua própria natureza, regimes jurídicos próprios, entre outros argumentos. Em discussão: saber se a Lei Complementar nº 142/2013 deve ser aplicada aos casos de aposentadoria especial de servidor público por deficiência física em períodos anteriores à data da sua vigência; e se é possível a aplicação do artigo 57 da Lei nº 8.213/1997 aos casos de aposentadoria especial por deficiência física. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Edson Fachin. * Sobre o mesmo tema será julgado o agravo regimental no MI 4245.

3. Decisão garante imunidade tributária à companhia de águas do RJ -
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão reconhecendo o direito de imunidade tributária à Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) quanto aos impostos federais. A decisão, proferida na Ação Cível Originária (ACO) 2757, garante a imunidade e a devolução dos impostos cobrados até 5 anos antes da proposição da ação. Ele observou que a Cedae é uma empresa de economia mista de capital fechado, do qual 99,9996% está nas mãos do Estado do Rio de Janeiro. A empresa executa o serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto de modo exclusivo e sem concorrentes. Não há, portanto, indicação de qualquer risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou ameaça à livre iniciativa. Em casos desse tipo, diz o ministro, o STF tem se orientado no sentido de reconhecer a imunidade como forma de proteger o interesse público e garantir a boa prestação dos serviços. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a imunidade tributária recíproca é também aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, notadamente quando prestados com cunho essencial e exclusivo”, afirmou. Entre os precedentes mencionados, o relator citou o julgamento relativo à Companhia de Saneamento do Espírito Santo (Cesan), à Companhia de Saneamento de Alagoas (Casal), à Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), e à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). Destacou também os critérios a serem atendidos a fim de delimitar o alcance da imunidade: ele deve ser restrito a bens e serviços utilizados na prestação do serviço público, as atividades de exploração econômica são em regra submetidas à tributação e a desoneração não deve interferir nos princípios da livre concorrência. Processo relacionado: ACO 2757.

STJ - 4. Identidade emitida a partir do Registro Nacional de Estrangeiro equivale a registro civil brasileiro - O documento de identidade emitido a partir do Registro Nacional de Estrangeiro equivale ao registro civil de pessoas naturais do Brasil. Essa foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, determinou o cancelamento do registro civil brasileiro de uma criança congolesa refugiada no Brasil. No caso analisado, que tramita em segredo de Justiça, a mãe de menor estrangeira refugiada, sem documento de identidade, requereu judicialmente a aplicação de medidas protetivas, com deferimento de registro de nascimento brasileiro para que a filha pudesse exercer direitos como ser matriculada em escola pública e utilizar o sistema de saúde. O ministro relator, Luis Felipe Salomão, ao acolher o recurso especial do Ministério Público, mostrou que a impossibilidade de registro em cartório de registro civil de pessoa cujo nascimento não se deu em território brasileiro não significa, necessariamente, o impedimento de exercício da cidadania aos estrangeiros refugiados no Brasil. “É assegurado aos estrangeiros refugiados a emissão do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE), documento idôneo, definitivo e garantidor de direitos fundamentais iguais aos de brasileiros”, afirmou o ministro. Direitos para refugiados O relator da matéria explicou, em seu voto, que o sistema jurídico brasileiro e os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário preveem, sim, a proteção do estrangeiro, do refugiado e do menor, assim como a garantia da identidade e do exercício de direitos. Luis Felipe Salomão destacou que as instituições constitucionalmente competentes funcionam de maneira satisfatória, e o sistema brasileiro “possui instrumental adequado à proteção integral da criança refugiada”. Porém, não é possível expedir registros de nascimento para não nascidos no Brasil, exceto se previsto em lei, uma vez que a questão esbarraria na soberania nacional. “A Lei de Refúgio é clara quanto aos direitos das crianças e adolescentes dependentes dos refugiados no Brasil, pelo que a certidão de nascimento brasileira não é requisito para o reconhecimento da identidade formal da criança dependente do refugiado, nem mesmo para que essa criança seja matriculada em estabelecimento de ensino ou, ainda, que receba atendimento médico pela rede pública de saúde”, observou o ministro. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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