SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 19/5/2017

STF - 1. Suspensa sessão de proclamação e escolha de serventias extrajudiciais no ES - 18/5/2017 - O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu tutela de urgência para suspender a sessão pública de proclamação e escolha de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Espírito Santo, que estava marcada para esta sexta-feira (19). A decisão liminar se deu na Petição (PET) 7011, na qual a 6ª colocada no concurso público para outorga de delegações de serventias judiciais no estado pede o ingresso, na qualidade de assistente simples, no recurso extraordinário em que o Espírito Santo busca a desclassificação do 5º colocado por não ter participado de uma das fases do concurso (exame psicológico). O recurso já foi admitido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), mas ainda não foi recebido no STF. Na petição ao Supremo, a concorrente alega que tem interesse jurídico no resultado do julgamento do recurso que pede a desclassificação do 5º colocado que, segundo ela, deixou de se submeter ao exame psicológico para fazer prova de outro concurso marcado para o mesmo dia. A candidata enfatiza as dispendiosas providências para colocar o serviço notarial em andamento, de modo a justificar que o 5º colocado seja impedido de escolher a delegação vaga na sessão pública. O ministro Alexandre de Moraes considerou relevantes os argumentos da concorrente e suspendeu a sessão pública de proclamação até que decida o pedido de ingresso da 6ª colocada no recurso. “Revelam-se relevantes, portanto, os fundamentos colocados na presente petição, sinalizando a verossimilhança do direito alegado. O perigo na demora, por outro lado, é evidente, pois eventual modificação da relação dos classificados no concurso poderá gerar enormes transtornos, consideradas as custosas providências para se colocar em funcionamento as serventias.”, afirmou. Em sua decisão, o ministro afirmou que a Súmula Vinculante 44 do STF estabelece que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. Lembrou que o Plenário, ao examinar o tema 338 de repercussão geral, definiu que “a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos”, o que indica a aplicação da diretriz mesmo para empregos e funções públicas. Além disso, ressaltou que a exigência de exame psicológico ampara-se na Resolução 81/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). - Leia a íntegra da decisão do ministro Alexandre de Moraes, no site da notícia.

STJ - 2. Juiz trabalhista é condenado pela prática de improbidade administrativa - 19/5/2017 - Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e condenou um juiz acusado de usar o cargo para favorecer advogado com quem mantinha relação de íntima amizade. Na ação civil pública, o MPF relatou que o magistrado alterou minuta de sentença elaborada pelo seu assessor para beneficiar cliente do amigo advogado. Além disso, afirmou que ele costumava designar apenas uma profissional para a elaboração de cálculos, com a fixação de honorários em valor elevado. Para o MPF, o réu infringiu o artigo 11, caput e I, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), bem como violou princípios da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/79). O juiz acusado, em seu depoimento, confirmou que já tinha amizade com o advogado antes mesmo de ele se graduar e que até compraram imóveis em sociedade. Revelou ainda ter ganho um cachorro do advogado e utilizado um carro de sua propriedade. De acordo com o processo, o juiz teria favorecido uma contadora, insistindo em designá-la com exclusividade para a elaboração de cálculos em reclamatórias trabalhistas que tramitavam em sua vara, apesar da orientação contrária da corregedoria. Mesmo reconhecendo esses fatos como incontroversos, o tribunal de segundo grau considerou que não houve improbidade. Elemento subjetivo Em seu voto, o ministro relator, Herman Benjamin, ressaltou o entendimento do STJ no sentido de que, para o reconhecimento da conduta do réu como improbidade administrativa prevista no artigo 11 da Lei 8.429/92, é necessária a demonstração de dolo, o qual, porém, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. “O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica”, afirmou o ministro. No caso analisado, o ministro entendeu que as condutas relatadas pelo tribunal de origem “espelham inequívoco dolo, porquanto é certo que o magistrado não desconhecia o vínculo estreito entre ele e o advogado, a ponto de prejudicar a percepção objetiva da sociedade quanto à imparcialidade do juiz, o que viola não só a Lei Orgânica da Magistratura como o princípio da moralidade administrativa, enunciado no artigo 11 da Lei 8.942/92”. A turma também analisou a alegação da defesa de que não ficou provado durante o processo nenhum tipo de enriquecimento ilícito, nem por parte do juiz, nem por parte de sua contadora, e que, portanto, não teria havido improbidade. A alegação não foi acolhida pelos ministros, que se posicionaram no sentido de que a lesão a princípios administrativos, por si só, já configura ato de improbidade, independentemente de dano ou lesão ao erário. Esta notícia se refere ao REsp 1528102.

3. Afastada incidência de honorários em recurso interposto antes do novo CPC - 19/5/2017 - Em julgamento de embargos de declaração com pedido de complementação de verba honorária, com base no novo Código de Processo Civil (artigo 85), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de aplicar as disposições da nova legislação processual em razão de a data de interposição do recurso ser anterior a 17 de março de 2016. Após o provimento do seu recurso no STJ, a parte interpôs os embargos com a alegação de que o acórdão deixou de inverter os ônus da sucumbência e de fixar os honorários recursais, previstos no artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. O dispositivo prevê a majoração da verba honorária pelo trabalho realizado em grau recursal. Aplicação inviável A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a omissão sobre a inversão dos ônus sucumbenciais em relação aos honorários recursais. Entretanto, a ministra entendeu pela impossibilidade da aplicação retroativa do disposto no artigo 85, sob pena de infringência ao princípio tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. “Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, os recursos interpostos contra decisões publicadas até 17 de março de 2016 são regidos pelas normas do Código de Processo Civil de 1973, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ”, concluiu a relatora. Leia o acórdão referente ao REsp 1500667, no site da notícia.

4. Suspensos processos que discutem pagamento de indenização de fronteira a servidores federais - 19/5/2017 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que seja suspensa em todo o território nacional a tramitação dos processos individuais ou coletivos que discutam a possibilidade de indenização para servidores públicos federais em exercício em unidades de fronteira. A decisão foi tomada pelo colegiado ao determinar a afetação de recurso especial sobre o assunto para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil). A relatora do processo é a ministra Assusete Magalhães. O tema está cadastrado sob o número 974 no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação: "Aferir se a Lei 12.855/13 – que prevê, em seu artigo 1º, indenização destinada aos servidores públicos federais, mencionados em seu parágrafo 1º, em exercício em unidades situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços ('indenização de fronteira') – tem eficácia imediata, suficiente a permitir o pagamento da referida indenização, ou se necessita de ato normativo regulamentador de seu artigo 1º, parágrafo 2º, a fim de definir tais localidades estratégicas para a percepção de referida indenização." Levantamento feito pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ mostra que existem 1.516 processos sobre o tema, vários deles envolvendo ações coletivas, em todo o país. A suspensão do trâmite dos processos não impede a propositura de novas ações ou a celebração de acordos. Recursos repetitivos O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia. A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC). Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Leia o acórdão referente ao REsp 1617086, no site da notícia.

5. Suspensão em repetitivo não impede apreciação de tutelas de urgência - 19/5/2017 - Apesar da suspensão processual prevista pelo Código de Processo Civil em virtude de determinação de julgamento de ação sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 1.037, inciso, II, do CPC), não há impedimento para a concessão de tutelas provisórias urgentes, caso o magistrado entenda estarem cumpridos os requisitos de urgência e de risco irreparável (artigo 300 do CPC). Também não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente. As normas trazidas pelo Código de Processo Civil aplicam-se inclusive ao repetitivo cadastrado como tema 106, por meio do qual a Primeira Seção do STJ discutirá a obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados pela Portaria 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais). Atos urgentes As regras sobre as tutelas de urgência estão previstas no próprio CPC/2015, que, em seu artigo 314, estabelece que, durante a suspensão, pode o juiz determinar a realização de atos considerados urgentes. Dessa forma, casos urgentes relacionados ao fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde podem ser levados à apreciação do Judiciário, cabendo ao juízo competente decidir sobre eventual medida cautelar, evitando assim que haja negativa de prestação jurisdicional. O recurso repetitivo deverá ser levado a julgamento tão logo seja concluída a fase de instrução e a manifestação das partes interessadas. O recurso tem como relator o ministro Benedito Gonçalves. Esta notícia se refere ao REsp 1657156.


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