SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 23/5/2017

STF - 1. ADI questiona leis do RS sobre substituição tributária no atacado -A Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (Abidip) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5702, com pedido de medida cautelar, contra duas leis e um decreto do Rio Grande do Sul que instituíram e regulamentaram a substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) no comércio atacadista. Segundo a autora da ação, com as novas normas, passou-se a exigir uma nova substituição tributária nas saídas promovidas por estabelecimento atacadista naquele estado de mercadorias que já foram efetivamente tributadas pelo regime de substituição tributária. No caso dos pneumáticos, por exemplo, é estabelecido por resolução do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que o recolhimento do ICMS se dará pelo importador ou fabricante, em substituição aos demais comercializadores. A legislação gaúcha acrescenta a esse recolhimento a substituição também pelo varejo atacadista, com relação à circulação subsequente. Com isso, alega o pedido, a norma estabelece uma “dupla” substituição tributária. “Elegeu como responsável pelo pagamento do imposto, na condição de substituto tributário, o estabelecimento atacadista em relação às operações subsequentes promovidas por contribuintes gaúchos, independentemente de a operação já ter sido tributada pelo regime de substituição tributária”, explica a ação. O Estado do Rio Grande do Sul, para a autora da ADI, instituiu um adicional do tributo já devidamente retido e recolhido por outro estabelecimento (fabricante, industrial ou importador), violando diretamente norma da Constituição Federal que estabelece que somente lei complementar pode dispor sobre substituição tributária e que, nos casos de operações interestaduais, dependerá de acordo específico celebrado pelos estados interessados. Alega a associação afronta também ao princípio da isonomia, uma vez que a substituição tributária do ICMS é exigida somente a determinados contribuintes. Ao exigir a substituição tributária do ICMS “somente a determinados contribuintes, e por determinadas circunstâncias que nada tem a ver com o fato gerador do tributo (existência de relação de interdependência entre os estabelecimentos remetente e destinatário), implica em tratar desigualmente as empresas que atuam no mesmo segmento de atividade comercial”, afirmou. A ADI requer liminarmente a suspensão dos efeitos do artigo 1º, do Decreto 50.052/2013, do artigo 1º, inciso I, da Lei 14.056/2012, e do artigo 2º, inciso V, da Lei 14.178/2012, todas do Estado do Rio Grande do Sul. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos. O ministro Marco Aurélio é o relator da ADI 5702. Processo relacionado: ADI 5702

2. Extinta ADI que questionava dispositivo do antigo CPC - O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5110, por perda de objeto. Os atos normativos questionados na ação foram revogados pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionava dispositivo do antigo CPC que tratava do pagamento de honorários de sucumbência nos casos em que ficar vencida a Fazenda Pública (parágrafo 4º do artigo 20 da Lei Federal 5.869/1973). Para a OAB, a regra instituída promoveria uma desproporcionalidade de tratamento entre particulares e Fazenda Pública para a fixação de honorários de sucumbência, o que ofenderia o princípio constitucional da isonomia. Para o relator da matéria, a ação não tem condições de prosseguir. “A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais, sob pena de transformação da jurisdição constitucional em instrumento processual de proteção de situações jurídicas pessoais e concretas”, explicou. Moraes explicou ainda que caberia à autora da ação o ônus de, verificada a revogação do ato questionado, apresentar aditamento ao pedido caso entendesse subsistentes as inconstitucionalidades alegadas. No entanto, sustenta o relator, não houve qualquer registro nesse sentido. Processo relacionado: ADI 5110

STJ - 3. Exigência da forma oral para interposição de agravo retido limita-se à audiência de instrução e julgamento - A exigência da forma oral para interposição de agravo retido contra decisão interlocutória proferida em audiência limita-se à audiência de instrução e julgamento, não incidindo quanto à audiência preliminar. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida durante audiência preliminar. Segundo o acórdão, “a decisão lançada em audiência desafia agravo retido interposto oralmente e imediatamente, conforme a disposição do artigo 523, parágrafo 3º, do CPC/73”. Sem prejuízo No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, reformou a decisão. Segundo ela, como a decisão agravada foi proferida em audiência preliminar, e não de instrução e julgamento, não deveria ter sido exigida a forma oral para o agravo retido. “Na audiência de instrução e julgamento, exige-se que o agravo seja retido, interposto imediatamente e de forma oral, pois esta deve ser realizada de forma sequenciada, a fim de encerrar a instrução e permitir que o processo seja apto a receber sentença”, explicou a ministra. Ainda segundo Nancy Andrighi, essa mesma exigência não deve ser aplicada aos casos de decisões proferidas em audiência preliminar porque, nessas hipóteses, há espaço para a interposição de agravo por escrito, sem qualquer prejuízo ao rito processual. Com a decisão, foi revogado o acórdão do TJAM e determinado o retorno do processo para apreciação do agravo de instrumento interposto. Esta notícia se refere-se ao REsp 1635633.

4. Ministros Nancy Andrighi e Mauro Campbell ressaltam importância da corregedoria na formação do juiz - Com os temas A Função Jurisdicional da Presidência e Atividade Correcional, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi e Mauro Campbell Marques conduziram as aulas da tarde no curso Administração Judiciária, que teve início nesta segunda-feira (22). O evento é promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). A ministra Nancy Andrighi esteve à frente da Corregedoria Nacional de Justiça no biênio 2014-2016. Ao falar de sua experiência para juízes estaduais que participam do curso, destacou que a corregedoria tem o papel punitivo, mas também o de apoiar e preparar o magistrado: “O juiz é um espelho social. Quando ele chega a uma comarca, as pessoas procuram se espelhar em seu comportamento. A corregedoria tem que ensinar um comportamento adequado aos juízes como representantes máximos da instituição, o Poder Judiciário”. Além disso, a ministra considera que a corregedoria “é um porto seguro, um porto de orientação e de auxílio ao juiz no desempenho da função jurisdicional”. A magistrada acrescentou que o comportamento do juiz deve refletir a humanização da Justiça brasileira. “A função do juiz – que digo que não é função, é missão – não é apenas conduzir os processos e sentenciar, mas é dar todo apoio que o Poder Judiciário deve oferecer a uma comarca. E o juiz precisa ser treinado para isso”, concluiu Nancy Andrighi. Para a ministra, a magistratura brasileira de hoje é muito jovem, e é preciso treinamento para exercer essa atividade de peso significativo. “A Enfam está desenvolvendo seu principal papel de ajudar e orientar os juízes a bem representarem o Poder Judiciário”, declarou. Atividade correcional O ministro Mauro Campbell Marques, corregedor-geral da Justiça Federal e membro do Conselho Superior da Enfam, também frisou a importância da corregedoria na formação do juiz. “A corregedoria tem um papel primordial na orientação dos magistrados. O trabalho da corregedoria é ser profilático e se antecipar às crises”, realçou. Campbell lembrou que o curso oferecido pela Enfam é de suma importância. “Nós, magistrados, como regra, não somos gestores públicos, não fomos preparados intelectualmente para sermos gestores, ordenadores de despesas, enfim, saber toda a legislação para o regramento de gestão pública”, afirmou. Para o ministro, oportunidades como essa são relevantes para uniformizar a gestão pública. “Nós temos que fixar rotinas administrativas e métodos que sirvam retilineamente para todo o sistema judiciário nacional. A Justiça, nacionalmente, tem que ter um perfil administrativo único, guardadas as peculiaridades das regiões que sejam exceção”. O curso segue até a próxima quinta-feira (25). Nesta terça-feira (23), pela manhã, o ministro do STJ e também membro do Conselho Superior da Enfam Og Fernandes falará sobre O Relacionamento com a Mídia. Confira a programação no site da notícia.


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