BO de infração penal de menor potencial ofensivo deve ser elaborado por delegado
Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que policiais militares não podem elaborar boletins de ocorrência da prática de infração penal de menor potencial ofensivo.
O acórdão, da 7ª Câmara de Direito Público, reformou sentença de primeira instância que havia concedido em parte mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo contra o secretário da Segurança Pública. A entidade pretendia judicialmente a anulação do artigo 1º e seu parágrafo único da Resolução SSP 233/09, que determinava, em suma, que todos os boletins de ocorrência deveriam ser elaborados por delegados de polícia. O Juízo da primeira instância permitiu a lavra dos boletins por policiais militares desde que assinados juntamente com um oficial da PM.
A Fazenda Estadual, em recurso, argumentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a inexistência de direito líquido e certo e a não-ocorrência de prejuízo aos oficiais da Polícia Militar, e, no mérito, alegou que a sentença iria inviabilizar a aplicação de diretrizes traçadas para a administração da Segurança Pública e implicaria a violação da discricionariedade da Administração Pública.
O desembargador Eduardo Gouvêa, relator da apelação, decidiu reformar a decisão por entender que o direito líquido e certo alegado pela entidade não foi configurado no processo, pela ausência de lesão aos oficiais policiais militares e por o Estado ter credenciais legais para definir normas de atuação das polícias civil e militar. “Entendo que não há direito líquido e certo a ser amparado, pois, pelo que se verifica do caso, a autoridade que elaborou a resolução que se pretende anular não ofendeu qualquer direito dos impetrantes, oficiais de Polícia Militar do Estado de São Paulo, através de sua associação, nem houve ameaça a seu status, pois apenas regulamentou, como lhe é de direito amparado pelo artigo 4º da Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo (Lei Complementar nº 207 de 05.01.1979), como devem ser os procedimentos para elaboração de termos circunstanciados, dentro da sua discricionariedade”, declarou.
O resultado foi unânime. Também integraram a turma julgadora os desembargadores Coimbra Schmidt e Guerrieri Rezende.
Apelação nº 0035111-71.2009.8.26.0053
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