Vítima de erro médico recebe indenização por danos morais e estéticos

        A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de plano de saúde a indenizar um usuário que teve a perna amputada por erro médico. A decisão é da última quinta-feira (1º).

        O autor, portador de um acidente vascular cerebral, é usuário do plano de saúde Unimed e desfrutava dos serviços de ‘homecare’. Apesar da ciência do histórico da doença e dos conhecimentos de enfermagem, os funcionários aplicaram medicação intravenosa na perna, o que resultou em trombose e posterior amputação da perna. Ele sustentou que houve erro profissional e pediu indenização por danos morais e estéticos.

        O laudo pericial concluiu que o procedimento não era indicado para o quadro do paciente que apresentava indícios de circulação deficiente nos membros e que a falta de assepsia adequada em organismo com baixa imunidade pela debilidade desencadearia infecção e, consequentemente, a gangrena e a amputação.

        A decisão de 1ª instância julgou o pedido improcedente e o autor apelou sustentando a configuração de nexo causal entre a conduta dos funcionários e o dano a si causado.

        A relatora do processo, desembargadora Márcia Regina Dalla Déa Barone, entendeu que estão configurados o dano, a conduta culposa e o nexo causal entre eles, surgindo o dever de indenizar. “Por mais que não conseguisse se comunicar devido às sequelas de um acidente vascular cerebral, é certo que, como ser humano vivo, o autor sentiu dor, sofreu com a longa internação e diversos procedimentos cirúrgicos, e submeteu-se a uma amputação. Note-se que a amputação, além dos óbvios danos estéticos, causou ainda outros dissabores aos familiares, já que piorou em muito a já limitada mobilidade do autor, pelo seu frágil estado de saúde.”

        A magistrada fixou a indenização por danos morais e estéticos em R$ 40 mil. Os desembargadores João Carlos Saletti e Elcio Trujillo também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 

        Apelação nº 0299686-69.2009.8.26.0000

        
        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Internet (foto ilustrativa)

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