Proibição de cinema para consumo de lanche não gera indenização
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por dano moral a um consumidor que teria sido barrado na porta do cinema porque portava lanches comprados na praça de alimentação do centro de compras.
O autor alegava que o estabelecimento não especificou a proibição. Afirmava, ainda, que a restrição configurava venda casada, porque foi expulso da fila sob o argumento de que somente poderia entrar com produtos adquiridos na lanchonete do cinema.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Silvério da Silva, a empresa tem o direito de preservar o mínimo de condições de higiene e adequabilidade do local, “para o conforto daqueles que vão ao cinema para assistir um filme, e não se servir como bem quiser dos alimentos que bem pretender”.
Com relação ao dano moral, o desembargador citou jurisprudência para esclarecer que mero incômodo e desconforto não servem para que sejam concedidas indenizações.
O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Theodureto Camargo e Luiz Ambra.
Apelação nº 0011578-37.2010.8.26.0348
Comunicação Social TJSP – HS (texto) / AC (foto)
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