Justiça condena empresa de viagens a indenizar cliente

        Uma agência de viagens e uma empresa operadora de crédito foram condenadas a pagar indenização a cliente que cancelou a viagem e teve seu nome lançado na lista de devedores junto à Serasa – Centralização dos Serviços Bancários S/A.

        Consta no processo que a cliente contratou a empresa para uma viagem com destino aos Lagos Andinos, localizados no Chile e Argentina, no valor de R$ 13.569,16, divididos em dez parcelas iguais, pagas por meio de débito automático em conta corrente.

        A contratante decidiu pelo cancelamento da viagem após ter sido alertada acerca de surto epidêmico referente à gripe A (H1N1), por motivo de força maior, procedendo em seguida ao bloqueio do débito em sua conta corrente, tendo sido efetivado o pagamento somente da primeira parcela. “Não obstante ter havido a concordância por meio da empresa de viagem, aduz a autora ter sido surpreendida com carta de cobrança oriunda da financeira, atinente à segunda parcela.”

        De acordo com a decisão do relator, desembargador Paulo Ayrosa, “incontroverso que a autora procedeu ao cancelamento do contrato junto à operadora de viagens respeitando as cláusulas contratuais, vez que esta se comprometeu a efetivar o cancelamento que se deu na data do pedido e a comunicar tal fato à financeira, razão por que não há que se falar em ilegitimidade das operadoras de viagem em figurar no pólo passivo da presente ação. Outrossim, havia expressa previsão contratual acerca do cancelamento da autorização de débito efetuada pela autora, que poderia ser cancelada, a 0qualquer tempo, mediante comunicação prévia e por escrito a ser enviada à Adquirente/Cessionária do Crédito em até 05 (cinco) dias da data do vencimento de cada parcela”, bastando, para tanto, que a contratante entrasse em contato com a Central de Atendimento”.

        A decisão é da 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP e participaram também do julgamento os desembargadores Adilson de Araujo, Antonio Rigolin e Armando Toledo.

 

        Processo: 0017850-93.2009.8.26.0344

 

        Comunicação Social TJSP – HS (texto) / Internet (foto ilustrativa) / DS (arte)

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