Lei que extingue contribuição para custeio de luz é inconstitucional

        O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº. 5.267/11 de Catanduva, município do interior do Estado.
         A norma impugnada, de iniciativa da Câmara Municipal, revogou a Lei nº 3.826, de 30 de dezembro de 2002, extinguindo a contribuição para custeio da iluminação pública.
        A Adin, movida pelo prefeito, alega que há vicio de iniciativa e ofensa ao principio da tripartição dos poderes.
        O relator da Adin, desembargador Xavier de Aquino, argumentou na sua decisão: “importante anotar, nesse ponto, que só o chefe do Poder Executivo, no caso em tela o prefeito, responsável por gerir as finanças do município, é que reúne condições para aquilatar os efeitos, sob os aspectos político, econômico e social, que a redução da receita decorrente de leis tributárias benéficas acarretará nas finanças públicas locais. E sendo assim, é forçoso reconhecer que nada pode ser alterado nesse campo sem sua prévia anuência, a induzir a conclusão que, de fato, a ele pertence à iniciativa exclusiva do dispositivo em comento”.
        O desembargador relator concluiu que “em suma, não se pretende negar à Câmara Municipal o direito de editar normas atinentes ao peculiar interesse do município, mas não se pode olvidar que o exercício desse mister não abrange a pretensão de intervir nas atividades e providências reservadas com exclusividade ao chefe do Poder Executivo, a quem foi dado gerir a administração pública municipal, sendo o único a quem cabe, segundo o seu poder discricionário, avaliar a oportunidade e a conveniência de conceder descontos relativos a tributos e, para tanto, dar início ao processo legislativo para atingir tal desiderato. Isto posto, julga-se procedente a ação, para declarar inconstitucional a Lei Municipal de Catanduva nº 5.267, de 13 de dezembro de 2011”.

        Adin nº. 0309308-07.2011.8.26.0000

        Comunicação Social TJSP - SO (texto) / LV (foto ilustrativa)
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