Direito Privado processa primeiro Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
A Turma Especial de Direito Privado 2 do Tribunal de Justiça de São Paulo deu início ao processamento do primeiro Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, admitido na sessão do 8 (acordão do desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli publicado no DJE no dia 23) e determinou a comunicação à Presidência do TJSP sobre a instauração do incidente, para, em atendimento ao disposto no art. 979 do Código de Processo Civil, haver ampla e específica divulgação, também para fins de sobrestamento dos processos que versam sobre o tema.
A questão, submetida a julgamento pelo referido IRDR, diz respeito ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC) sobre o tema assim sintetizado pelo acórdão que admitiu o incidente: “Majoração do limite máximo da garantia no período verificado entre a decretação da intervenção e a decretação da liquidação extrajudicial de instituição financeira associada ao fundo. Depositantes e investidores que receberam as garantias após o ato de majoração do limite, mas com base no teto pretérito. Discussão sobre o direito desses personagens a que o resgate se faça tendo como referência o novo valor máximo da garantia”.
As providências adotadas pela Presidência do TJSP, em cumprimento ao disposto nos artigos 979 e 982, § 1º, do CPC, para ampla publicidade e divulgação ao TEMA 1 – TJSP – IRDR, consistiram em: a) comunicação formal ao presidente do Conselho Nacional de Justiça; b) publicação no DJE do Comunicado nº 3/16; c) comunicação eletrônica a todos os juízes, diretores e assistentes do TJSP; d) registro no banco de dados do Sistema Nurer; e e) criação de link na página inicial do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.
Ainda, nos termos da lei e em atendimento à solicitação do relator, foi comunicada a necessidade de suspensão de todos os processos pendentes no Estado que versem sobre o tema em discussão, ressalvadas as situações urgentes, a serem solucionadas pelo juízo da causa ou do correspondente recurso (art. 982 e §§ do CPC).
Na sequência, mediante despacho do relator, será dado início ao prazo para que as partes do processo tido como afetado e eventuais outras pessoas e/ou órgãos interessados manifestem-se e requeiram o que de direito, nos termos dos artigos 982 e 983 do Código de Processo Civil. A suspensão mencionada poderá durar, no máximo, um ano, salvo decisão fundamentada do relator em sentido diverso, conforme o art. 980, parágrafo único, do Código.
Todas as informações sobre o atual estágio e processamento do Incidente podem ser acompanhadas, diretamente, pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2059683-75.2016.8.26.0000 ou www.tjsp.jus.br/Download/pdf/Nurer/IRDR/IRDR.pdf, link em que também serão cadastrados outros IRDRs e IACs eventualmente admitidos, assim como as informações sobre os respectivos andamentos.
Comunicação Social TJSP – RS (texto) / AC (foto)
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