Estado deve indenizar vítima de disparo de policial
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado a pagar indenização por danos morais a um homem que foi atingido por um tiro disparado da arma de policial militar.
De acordo com a inicial, em 1998, o homem foi abordado por policiais na cidade de Sumaré e acusado de ter roubado a moto que pilotava. Segundo a vítima, ele foi levado a um lugar deserto e, dentro da viatura, os policiais teriam utilizado tática conhecida como 'roleta russa', para obrigá-lo a confessar o crime. Na sequência, fora atingido por um disparo e sofreu perda permanente e total da função do olho direito, além de dano estático facial.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Aroldo Viotti, apesar de não haver comprovação de que os fatos tenham acontecido exatamente como relatados na inicial, o policial que disparou o tiro respondeu a procedimento disciplinar e acabou sendo demitido por falta grave. Também há processo criminal em andamento para a apuração do caso.
De acordo com o artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público prestadoras de serviço responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. “Inequívoco que a vítima foi atingida quando estava detida no interior da viatura policial, o que é corroborado até mesmo pelo depoimento do outro ex-policial militar que acompanhava o autor do disparo, aliás, também demitido das fileiras da Corporação”, afirma o relator.
A indenização foi reduzida de mil para 500 salários mínimos. “Embora não se ignorem as sequelas com que resultou o autor, o montante estabelecido em primeira instância é divorciado dos valores que a jurisprudência tem arbitrado acerca de situações assemelhadas”, ressaltou Viotti.
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Ricard Dip e Pires de Araújo.
Assessoria de Imprensa TJSP – CA (texto) / DS (foto ilustrativa)
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