Lesões causadas por acidente em escada rolante não geram indenização
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em sessão realizada no último dia 9, sentença que julgou improcedente ação de indenização em favor de menor que sofreu acidente em escada rolante de um shopping center da capital. A ação visava à reparação de danos materiais e morais por conta dos ferimentos sofridos.
De acordo com a petição inicial, a autora da ação, com três anos de idade na ocasião dos fatos, passeava em companhia de sua mãe pelo shopping, quando lesionou sua perna na escada rolante. Assistida pela mãe, ela propôs a ação, atribuindo ao estabelecimento a culpa por conta do mau funcionamento do equipamento. Segundo ela, a escada apresentava um trincamento, onde sua bota teria ficado presa. O acidente causou cortes profundos na perna da criança.
O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pelo juiz da 10ª Vara Cível da capital, sob o fundamento de que não houve negligência do shopping na manutenção e na conservação do aparelho, mas sim uma queda acidental. Para reformar a sentença, a autora apelou.
No entendimento do relator da apelação, desembargador Luiz Antonio Coelho Mendes, o pedido, no entanto, não deve ser atendido. Segundo o magistrado, “o zelo pela efetiva segurança dos infantes deve ser dispensado pelos próprios pais ou quem os tenha sob sua guarda. Nestas condições, não há como atribuir conduta culposa à ré, sendo certo que o acidente, a rigor, ocorreu pela queda da autora ou mesmo o descuido de sua genitora na vigilância dela enquanto utilizavam a escada rolante”.
Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência da ação.
Do julgamento participaram também as desembargadoras Lucila Toledo Pedroso de Barros e Márcia Regina Dalla Déa Barone.
Apelação nº 9066328-22.2001.8.26.0000
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