Provimento CSM regulamenta gestão de precatórios

Ganhos na eficiência e segurança jurídica.
 
O Conselho Superior da Magistratura publicou ontem (12), no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o Provimento CSM nº 2.753/24, que regulamenta a gestão dos precatórios e procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, em complemento à Resolução nº 303/19 do Conselho Nacional de Justiça. O Departamento de Execuções de Precatórios e Cálculos (Depre) do Tribunal de Justiça de São Paulo, coordenado pelo desembargador Afonso Faro Junior e pelos coordenadores adjuntos, juízes Fernão Borba Franco e Bruno Luiz Cassiolato, já contava com regramentos relacionados às suas atividades que estavam em portarias e comunicados esparsos, o que gerava dificuldade para melhor orientação das partes e advogados e para a organização do trabalho. O objetivo do novo normativo é contribuir com o avanço da gestão de precatórios, para que as funções atribuídas à Depre e aos juízos de execução tenham ganhos na eficiência e segurança jurídica, além de uma melhora sensível para o jurisdicionado e advogados, que aguardam o pagamento dos precatórios.
A portaria aborda diversos pontos da gestão de precatórios, como, por exemplo, pagamento direto ao credor das RPVs, ordenação da sucessão hereditária, impugnação de cálculos, definições de atribuições da Depre e dos juízos de execução, apresentação de procuração atualizada do advogado em casos especiais, preenchimento dos ofícios requisitórios, individualização das requisições de pagamento de precatórios (por credor), necessidade de apresentação de escritura pública para a cessão de crédito, entre outras. 
Veja alguns pontos do Provimento CSM nº 2.753/24.
 
Definições de atividades
O provimento fixa funções desempenhadas pela Depre e demais envolvidos no andamento dos precatórios. Descreve os procedimentos para os casos de execução processada por outros Estados, cuja requisição de pagamento deve ser apresentada ao presidente do Tribunal a que se vincula o juízo de execução. Outro ponto de destaque são as Requisições de Pequeno Valor (RPVs): compete à própria entidade devedora realizar o pagamento dessas quantias diretamente aos credores ou ao seu advogado, comunicando posteriormente a quitação ao juízo de execução. Não se admitirá mais o depósito judicial dos valores, o que agilizará o recebimento do crédito pelos credores.
 
Ofícios requisitórios
São elencados os procedimentos que precisam ser observados pelas partes e pelas unidades judiciais para a expedição do ofício requisitório ao presidente do Tribunal. O ofício requisitório é o documento emitido pela vara de origem do processo que solicita o pagamento do valor devido pela entidade pública. Consta no provimento a maneira correta de envio, as obrigações dos advogados, as informações que devem estar na requisição e os documentos que devem instruí-la. A finalidade é evitar falhas na emissão do ofício, que podem acarretar no indeferimento ou devolução para a vara, causando atrasos na inclusão do credor na fila da ordem cronológica de pagamento.
 
Cessão de crédito
Passa a ser exigida a apresentação de escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito, ou seja, a alteração de titularidade dos precatórios na Depre exigirá o documento público, emitido por tabelião de notas. O objetivo é evitar fraudes e contribuir para o sadio desenvolvimento do mercado secundário de crédito.
 
Penhora de créditos
Para anotação nos autos do precatório, a penhora do valor deve ser registrada na ação de execução e comunicada pelo juízo à Depre. Ela incide somente sobre a parcela disponível do beneficiário do precatório, deduzidos os honorários contratuais, cessões de crédito, penhoras anteriores, retenções tributárias etc.
 
Depósito do precatório
A Depre é responsável pela gestão e pagamento dos precatórios, que ocorre em conta bancária indicada pelo beneficiário (ou seu procurador). Antes da transferência, a Diretoria publica prévia do cálculo, possibilitando às partes eventuais questionamentos, bem como a informação dos dados bancários para a transferência.
 
Veja a íntegra do Provimento CSM nº 2.753/24.
 
  Comunicação Social TJSP – CA (texto) / LF (arte)
 
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