Verbas arrecadadas com multas devem ter destinação específica

Receita será utilizada em sinalização e educação de trânsito.

        A juíza Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital proibiu a Municipalidade de São Paulo de empregar as receitas arrecadadas com multas de trânsito no pagamento da folha salarial de funcionários da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), e na construção de terminais de ônibus e ciclovias. Na mesma sentença, proferida nesta quinta-feira (15), a magistrada absolveu o prefeito Fernando Haddad, os secretários Jilmar Tatto e Rogério Ceron de Oliveira, e o ex-secretário Marcos de Barros Cruz da acusação de terem cometido atos de improbidade administrativa.
        De acordo com o Ministério Público, o prefeito teria determinado a instalação de inúmeros radares em locais nos quais a autuação é mais provável – e não onde realmente seriam necessários –, com o objetivo de incrementar a arrecadação com as infrações. Consta dos autos que a receita obtida teria sido aplicada em áreas distintas das previstas no artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro – sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
        Ao proferir a sentença, a juíza entendeu que não ficou configurada ilegalidade relevante que determinasse a condenação dos acusados por improbidade administrativa. “É evidente que, ao destinar ilegalmente valores do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Trânsito para o pagamento de salários dos funcionários da CET e para as obras referidas, houve evidente prejuízo financeiro para o Fundo, o qual restou desprovido de verbas que, em tese, não deveriam ter saído de sua conta, ao menos não para aquela finalidade referida. Todavia, não é menos verdadeiro que prejuízo ao erário inexistiu, na medida em que não tivessem aquelas despesas sido custeadas com dinheiro do Fundo, forçosamente teriam sido suportadas por outras receitas do Tesouro Municipal.”
        Cabe recurso da sentença. 
        Processo nº 1049053-46.2015.8.26.0053

        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / GD (foto)
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