Plano de saúde deverá fornecer medicamento a cliente com hepatite C

Registro na Anvisa não é critério absoluto, diz juiz.

        A 8ª Vara Cível da Capital condenou um plano de saúde a fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a uma cliente portadora de hepatite C. A decisão do juiz Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva prevê que o remédio deverá ser disponibilizado “pelo tempo e na quantidade definidos em prescrição médica, enquanto conservada a relação contratual entre as partes, sob pena de multa diária de R$ 1 mil”. A empresa também foi condenada a indenizar por danos morais a autora da ação, no valor de R$ 10 mil.
        
A ré alegou que a legislação que trata do sistema de saúde exclui a possibilidade de cobertura quando o medicamento não tem registro na Anvisa, mas o magistrado não acatou o argumento. “Considero que a ausência de registro na Anvisa não é empecilho absoluto ao fornecimento de medicamentos estrangeiros não nacionalizados, sobretudo em circunstâncias em que não há alternativa conhecida viável e eficaz, o que redundaria inevitavelmente em resultado contrário ao direito fundamental à saúde e à função social do contrato de seguro-saúde.”
        
O juiz afirmou também que o remédio foi aprovado pela Food and Drug Administration (FDA), agência norte-americana responsável pelo controle de medicamentos, o que “indica que não se trata mais de uma terapia experimental e que há viabilidade científica para ministração em seres humanos”. “No caso concreto, a considerar o grave estado de saúde da consumidora, tenho que prevalece o direito da paciente de tentar a opção recomendada pelo seu médico assistente (right to try), como única opção de resguardo do direito fundamental à saúde no âmbito do contrato de seguro-saúde (eficácia direita dos direitos fundamentais nas relações privadas)”, concluiu.
        
Cabe recurso da decisão.

        Processo nº 1055560-42.2016.8.26.0100

        Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto)
        
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