Empresa aérea terá que indenizar casal por perda de bagagem
Perda das malas frustrou viagem de férias.
Uma companhia aérea deverá indenizar casal que teve as malas extraviadas durante viagem de férias. A 23ª Câmara de Direito Privado manteve sentença, proferida pelo juiz João Battaus Neto, da 1ª Vara Cível de Araraquara, que fixou pagamento em R$ 4 mil por danos materiais – além da devolução do valor pago pelas passagens – e R$ 8 mil a título de danos morais para cada um.
Consta dos autos que eles contrataram pacote de férias com a empresa para viajar ao Maranhão. Ao desembarcarem no destino, constataram que suas malas haviam sido extraviadas. Em razão da perda dos pertences, tiveram que retornar antes do previsto para casa – apenas uma das malas foi encontrada, totalmente danificada, dias depois do voo.
Ao julgar o recurso, o desembargador Sérgio Shimura afirmou que não se pode cogitar culpa das vítimas ou de terceiro, uma vez que a própria empresa admitiu que a bagagem não foi encontrada. “Tratando-se de relação de consumo, verifica-se a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, devendo a transportadora ré responder pelos maus serviços prestados, independentemente de dolo ou culpa.”
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores J.B. Franco de Godoi e José Marcos Marrone.
Apelação nº 1013875-84.2015.8.26.0037
Comunicação Social TJSP – JN (texto) / LV (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br