Mantida constitucionalidade de lei que estipula tempo de atendimento em agências bancárias
Norma trata do atendimento de usuários de serviços bancários.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de inconstitucionalidade da lei nº 2.331/2005 de Santos, que estipula tempo para atendimento de usuários do Banco Bradesco. O entendimento da 38ª Câmara de Direito Privado é de que a matéria está relacionada a assuntos de interesse local e encontra-se inserida na competência legislativa do município.
Sentença em ação civil pública condenou a instituição bancária a atender seus consumidores nas agências no prazo de até 15 minutos em dias normais, 20 minutos às vésperas e após feriados prolongados, e 30 minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos, sob pena de multa diária de R$ 50 mil para cada ato de descumprimento.
O banco alegou que a lei é inconstitucional, pois seria de competência legislativa privativa da União o tratamento das matérias atinentes às instituições financeiras. Alternativamente, pediu a redução do valor da multa arbitrada.
O relator do recurso, desembargador Eduardo Siqueira, explicou que a especial circunstância de a referida lei tratar da rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários não implica sua inconstitucionalidade. “Isto porque tais matérias estão relacionadas a assuntos de interesse local e encontram-se inseridas na competência legislativa dos municípios, conforme prevê o inciso I, do artigo 30, da Constituição Federal.”
Quanto ao pedido de afastamento da obrigação de fazer imposta na sentença, o recurso não merece conhecimento. “Os fundamentos do julgador devem ser atacados de forma direta e específica, de modo a demonstrar a injustiça da decisão, sob pena de não estar evidenciada a motivação do apelo. No caso em tela, o apelante, ao simplesmente fazer remissão aos argumentos já expostos em sua contestação, não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença com relação à obrigação de fazer”, disse.
Ao analisar o pedido subsidiário de redução do valor fixado a título de multa por descumprimento da ordem contida na sentença, o magistrado o acolheu. “Deve ser reduzida a multa para a hipótese de descumprimento de ordem judicial de R$ 50 mil para R$ 5 mil, limitando-se o seu total em R$ 1 milhão, que corresponde ao valor atribuído à causa”, disse.
Os desembargadores Spencer Almeida Ferreira e Fernando Sastre Redondo também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 1020599-81.2015.8.26.0562
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto)