Acusado de roubar salão de beleza cumprirá pena no regime semiaberto

Pena foi fixada em oito anos de reclusão.

 

        Um homem foi condenado pela 1ª Vara Criminal Central sob a acusação de roubo qualificado, porque, segundo a denúncia, em companhia de outra pessoa não identificada e um menor de idade, roubou objetos e dinheiro de um salão de cabelereiros e dos clientes que lá estavam aguardando atendimento. A pena foi fixada em oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

        Quando os acusados estavam entrando em um carro para fugir, foram abordados por policiais militares que faziam patrulhamento de rotina nas imediações – um deles conseguiu escapar, mas o réu e o menor foram detidos.

        Na sentença, o juiz Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael julgou a ação parcialmente procedente e o condenou pelo crime de roubo duplamente qualificado, mas o absolveu da acusação de corrupção de menores. “Diante de conjunto probatório robusto e consistente, forçoso concluir pela condenação do acusado pelo crime de roubo consumado, em concurso de agentes e com emprego de arma, também sendo reconhecido o concurso formal de crimes. Com relação ao crime de corrupção de menor solução diversa se impõe, pois não há provas de que o réu sabia da condição de adolescente do indivíduo que praticou o roubo”, afirmou o magistrado.

        Processo nº 0063346-13.2016.8.26.0050

 

        Comunicação Social TJSP – RP (texto) / AC (foto)

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