Buffet não indenizará clientes por transtornos causados por fortes chuvas

Chuva torrencial foi considerada excludente de responsabilidade.

 

        A juíza Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda, da Vara do Juizado Especial Cível de Osasco, negou pedido de indenização feito por casal que teve a festa do filho prejudicada por fortes chuvas. O pedido foi negado sob o argumento de que o caso é de excludente de responsabilidade consistente em força maior.

        Os autores ingressaram com pedido de indenização por danos morais e materiais em razão da paralisação e atraso no serviço durante festa realizada no buffet infantil de propriedade da ré. No dia dos fatos chuvas torrenciais inundaram o estabelecimento.

        A prova produzida demonstrou que no local havia previsão de escoamento com calhas, que ainda assim não foram suficientes para evitar o colapso de parte do telhado, já que, conforme testemunhas, as chuvas atingiram “parâmetro atípico e totalmente imprevisível”. Segundo a juíza, “os funcionários fizeram o que era possível no momento, conforme prova oral colhida, sendo que há controvérsia se a festa chegou ou não chegou a ser interrompida. De todo sorte, ficou incontroverso que o representante da ré estendeu o horário da festa em pelo menos mais uma hora para compensar o período em que houve o transtorno com a chuva.”

        Na sentença, a juíza explica que restou afastado o nexo de causalidade entre a conduta do réu e a ocorrência do evento, o que também exclui, como consequência, o dever de indenizar. “O caso está sob o manto da excludente de responsabilidade consistente em força maior, de forma que a improcedência é medida que se impõe.”

        Cabe recurso da decisão.

        Processo nº 1009980-44.2016.8.26.0405

 

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto)

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