Desistência em ação de desapropriação gera o dever de indenizar
Autores receberão R$ 538 mil pelos danos materiais.
A 3ª Câmara de Direito Público condenou a Prefeitura de Guarulhos a indenizar proprietários de imóvel em razão de desistência do Poder Público no processo de desapropriação da área. Eles receberão R$ 538 mil a título de danos materiais, além dos valores relativos aos aluguéis que deixaram de receber durante o período, quantia que será calculada em fase de liquidação de sentença.
Consta dos autos que o imóvel foi desapropriado para fins de interesse social, mas, oito anos depois, a Prefeitura desistiu unilateralmente do processo, sob a alegação de que não seria mais conveniente sua incorporação ao patrimônio municipal. Esse fato, segundo os autores, teria causado a eles prejuízos de ordem material e a deterioração da propriedade.
Ao julgar a apelação, o desembargador Marrey Uint afirmou ser uma prerrogativa do Poder Público desistir da ação de desapropriação, desde que ocorra a devida indenização pelos danos sofridos. “Deve-se deixar claro que o expropriante, evidentemente, tem o direito de desistir da ação de desapropriação, contanto que fique ressalvado aos expropriados o direito à indenização pelos prejuízos sofridos durante o tempo em que sua propriedade esteve de posse da expropriante, na medida em que a Constituição Federal garante o direito de propriedade (artigo 5º, inciso XXII) e de usar, gozar e dela dispor.” A decisão determinou, ainda, que a Prefeitura providencie a desocupação da área, removendo lixos e entulhos que eventualmente estiverem no local.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e Camargo Pereira.
Apelação nº 3046571-34.2013.8.26.0224
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / internet (foto ilustrativa)