Plano de saúde deve custear tratamento de dependência alcoólica
Cláusula contratual que limita prazo de internação é abusiva.
O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, concedeu liminar para determinar que operadora de planos de saúde custeie tratamento a homem portador de dependência alcóolica. A decisão impôs prazo de dez dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 500 mil, caso a determinação não seja efetivada.
De acordo com os autos, ele necessita de internação hospitalar e cuidados especializados, uma vez que, em razão de seu grave quadro clínico, estaria colocando em risco sua vida e a de outras pessoas. No final do último mês foi internado em uma clínica terapêutica, em caráter de urgência, mas a operadora alegou que tal internação só pode ser mantida pelo prazo de 30 dias.
Ao proferir a decisão, o magistrado citou súmula do TJSP que afirma ser abusiva cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado e determinou a manutenção e custeio do tratamento pelo tempo necessário ao seu restabelecimento.
Cabe recurso da decisão.
Comunicação Social TJSP – MF (texto) / internet (foto)