Condenados por matar aposentado e criança de cinco anos têm pena aumentada
Réus sentenciados a mais de 40 anos de prisão.
A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de dois homens e uma mulher acusados de matar um conhecido, aposentado por invalidez em razão de doença degenerativa, e sua filha de cinco anos. Os desembargadores deram os réus como incursos, por duas vezes, nos crimes de latrocínio e ocultação de cadáver, reconhecido o concurso material entre todos os crimes, e mantidas as agravantes legais apontadas na sentença de 1º grau. Assim, um dos homens foi sentenciado a 55 anos e quatro meses de reclusão, a mulher a 50 anos, e o terceiro a 44 anos e oito meses, todos em regime inicial fechado.
Consta dos autos que o intuito dos acusados seria roubar bens e se apossar dos depósitos previdenciários que o aposentado recebia mensalmente. A mulher e um dos homens prestaram serviço de pedreiro na construção do imóvel da vítima, época em que conquistaram sua confiança, inclusive realizando saques da conta bancária. De posse da senha do cartão, chamaram mais dois comparsas para cometer o crime. Convidaram a vítima e sua filha para uma suposta pescaria e no caminho mataram ambos a golpes de faca e esconderam os corpos em poço de uma propriedade rural.
O crime foi descoberto quando uma tia da vítima comunicou à polícia o desaparecimento. Durante a investigação foi descoberto que o beneficio por invalidez continuava sendo sacado mensalmente. Imagens das câmeras de segurança do estabelecimento financeiro em que foram realizados os saques permitiram a identificação dos réus.
“Registra que se apurou no presente caderno persecutório verdadeira abjeção, crimes que externaram traços ímpios e nefandos ainda remanescentes na natureza humana, uma herança imbuída de instintos primitivos que, para algumas pessoas, nem mesmo a civilização moderna, educação e cultura foram capazes de eliminar”, escreveu o relator da apelação, desembargador Euvaldo Chaib.
Para o magistrado, o crime de latrocínio praticado contra a criança não pode ser incluído no espectro normativo do primeiro crime, pois “teve motivação qualificada pela intenção de eliminar testemunhas que pudessem incriminar os executores”. “Condutas inclementes, de causar ojeriza, equiparáveis às barbáries vivenciadas em épocas d'outrora, ultraje que teve como motor a subtração patrimonial e que, para eliminar vestígios, ceifou a vida de um enfermo acometido de doença degenerativa e de uma criança de ternos cinco anos de idade”, completou o magistrado.
Participaram do julgamento os desembargadores Ivan Sartori e Camilo Léllis. A votação foi unânime.
Apelação nº 0002239-77.2013.8.26.0274
Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)