Operadora de celular indenizará idosa de 91 anos por excesso de cobranças

Cliente recebeu dezenas de ligações em três dias.

 

        A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de telecomunicações a indenizar idosa de 91 anos que recebeu dezenas de ligações de cobrança de dívida. A reparação foi fixada em R$ 10 mil, a título de danos morais.

        Consta nos autos que a autora da ação, moradora do município de Guarulhos, é cliente há mais de dez anos da ré. Após não pagar uma parcela mensal de serviços, a idosa recebeu entre 30 e 60 ligações de cobrança no período de três dias. Então, a autora entrou com ação de reparação por conta do excesso da empresa.

        De acordo com o relator da apelação, desembargador Roberto Mac Cracken, “ainda que inadimplente, o consumidor tem o direito a ser cobrado de modo que não seja perturbada a sua paz de espírito nem lhe sejam gerados constrangimentos”.

        “Com certeza, aquele que tem direito de exigir o crédito pode exercê-lo. Entretanto, este exercício jamais poderá superar o limite restrito da legalidade. O que se rejeita, portanto, é a cobrança desarrazoada e insistente que, ao final, resulta mais em um ato de constrangimento do devedor do que, de fato, em reclamação legítima pelo pagamento por parte do credor”, escreveu o magistrado em seu voto.

        “No caso dos autos, sem dúvida, houve violação da esfera moral da autora que recebeu um número excessivo de ligações, algumas das quais foram realizadas em dia de sábado e, até mesmo, domingo”, acrescentou o magistrado. “Ora, o exagero no número de cobranças certamente transborda a esfera do mero aborrecimento para qualquer consumidor, já que, mesmo inadimplente, tem direito a ter preservada sua dignidade. Contudo, no caso dos autos, a situação é ainda mais grave, pois, insista-se, a autora tem 91 anos de idade e, por isso, encontra-se em uma situação de vulnerabilidade ainda mais delicada.”

        Participaram do julgamento os desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson. A decisão foi unânime.

 

        Apelação nº 1011645-51.2019.8.26.0224

 

        Comunicação Social TJSP – LP (texto) / Internet (foto ilustrativa)

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