100% do valor arrecadado com a taxa judiciária será do Poder Judiciário paulista
Maior luta pela independência do PJ.
O governador de São Paulo, João Doria, encaminhou à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei 1.339/19, que amplia o percentual das taxas judiciárias destinadas ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que 100% do valor arrecadado sejam repassados ao Poder Judiciário. A medida atende ao mais antigo anseio dos integrantes da Justiça estadual. O TJSP encerra o biênio 2018/2019 com o aumento de 60% dos recursos repassados. Antes desse período, o repasse atingia somente 40% (30% para o Tribunal e 10% para as diligências). Recordando: até junho de 2018 o repasse ao Judiciário era de 40%; nessa data passou a 70% e, com o PL 1.339/19 passa a 100% do total arrecadado.
O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças agradece ao governador João Doria, ao vice-governador Rodrigo Garcia, ao presidente da Assembleia Legislativa, ao deputado Cauê Macris e à procuradora-geral do Estado, Lia Porto Corona, pela conduta modelar, democrática e republicana. Ele salienta que o repasse de 100% do valor arrecadado na taxa judiciária, incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, é conquista do relacionamento harmônico e independente entre os três Poderes do Estado de São Paulo.
Saiba mais:
A primeira grande conquista data de julho de 2018 quando a corte passou a receber 70% da arrecadação (60% para o tribunal e 10% para pagar diligências de oficiais de Justiça – PL305/18 foi aprovado pela Assembleia Legislativa, em 28/6/18, mudando a Lei 11.608/03).
Leia a íntegra da publicação do Diário Oficial de hoje (19), Caderno do Poder Legislativo, página 9.
PROJETO DE LEI Nº 1339, DE 2019
Mensagem A-nº 130/2019
do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 18 de dezembro de 2019.
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que altera a Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense.
A medida decorre de estudos realizados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
João Doria
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Cauê Macris, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Ofício nº 837/2019 – GS
São Paulo, 18 de dezembro de 2019.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o incluso projeto de lei, que altera a distribuição de recursos arrecadados por meio da Taxa Judiciária, instituída pela lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003.
A iniciativa está alinhada com a antiga reivindicação do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de passar a gerenciar e receber 100% do valor decorrente da taxa judiciária e com isso propiciar maior previsibilidade orçamentária e financeira ao Tribunal.
A alteração proposta transfere ao Tribunal de Justiça, adicionalmente, 30% da arrecadação da taxa judiciária, que representa a parcela que atualmente permanece com o Tesouro do Estado. Com essa medida, o percentual destinado ao Tribunal de Justiça será majorado de 60% para 90%, permanecendo 10% da arrecadação destinada aos Oficiais de Justiça. O projeto de lei propõe, ainda, que esse acréscimo seja destinado exclusivamente para pagamento com despesas de pessoal no âmbito do Poder Judiciário Paulista.
O valor total previsto a título de arrecadação da taxa judiciária em 2020 é de R$ 1,27 bilhões de reais, sendo que a transferência de recursos prevista no projeto não terá impacto financeiro para o Poder Executivo, uma vez que haverá compensação via redução da parcela discricionária alocada ao Tribunal de Justiça.
Com estes esclarecimentos, submeto-as à análise de Vossa Excelência o anteprojeto de lei que segue, solicitando que a apreciação do projeto na Assembleia Legislativa se dê em caráter de urgência.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
A Sua Excelência o Senhor JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Av. Morumbi, 4500 – Morumbi
05650-905 – São Paulo/SP
OFÍCIO Nº 469/2019 – SPr 1.1
São Paulo, 17 de dezembro de 2019.
Excelentíssimo Senhor Governador,
Diante de tratativas historicamente mantidas, sobretudo durante o ano de 2019, em relação à destinação integral das taxas judiciárias, instituídas pela Lei Estadual nº 11.608/03, visando assegurar maior previsibilidade orçamentária e financeira ao Tribunal de Justiça de São Paulo, venho, por meio deste, reiterar a referida solicitação, com o intuito de fortalecer a independência do Poder Judiciário de São Paulo e os laços republicanos entre os poderes estaduais.
Com estes esclarecimentos acerca das medidas, submeto-as à análise de Vossa Excelência, solicitando que a apreciação do projeto na Assembleia Legislativa se dê em caráter de urgência.
Respeitosamente,
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
A
Sua Excelência, o Senhor
Doutor JOÃO DÓRIA
DD. Governador do Estado de São Paulo
Avenida Morumbi, 4500
São Paulo/SP
Projeto de Lei nº , de de de 2019.
Altera a Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 9º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 9º - O montante da taxa judiciária arrecadada terá a seguinte destinação:
I - 10% (dez por cento) para custeio das diligências dos Oficiais de Justiça, indicadas no inciso IX do parágrafo único do artigo 2° desta lei;
II – 30% (trinta por cento) para custeio das despesas com pessoal no âmbito do Tribunal de Justiça;
III - 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, instituído pela Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994”. (NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2019.
João Dória
Comunicação Social TJSP - RS (texto) / MC (arte) / AC (fotos)