“Ainda há Juízes em São Paulo”
“Ainda há Juízes em São Paulo”.
Novamente, os magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo são alvo de críticas injustas, em razão do conteúdo de suas decisões, dessa vez por parte de Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada aos 4 de agosto de 2020, o que desafia as seguintes considerações.
Como se sabe, em decorrência da garantia da independência funcional, no exercício da atividade jurisdicional, o magistrado não deve estar sujeito a qualquer tipo de ordem ou injunções institucionais, cabendo-lhe seguir apenas a sua consciência, formada a partir do que dispõem as Leis e a Constituição da República.
Esse predicado afigura-se de tal modo relevante e indispensável à existência do Estado Democrático de Direito, que a Constituição Federal, a fim de preservá-lo, prevê aos magistrados as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio (art. 95), além de classificar como crime de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra o livre exercício do Poder Judiciário (art. 85, II).
Ainda, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979) estabelece que o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir (art. 41).
Por óbvio, tal atributo não representa nenhum privilégio ao julgador, mas consubstancia, antes de tudo, uma garantia à própria sociedade, que necessita contar com magistrados independentes e livres de quaisquer pressões, para que possam decidir os conflitos de forma justa e prestar a jurisdição com desassombro, serenidade, ética, imparcialidade e imunes a retaliações de quem quer que seja.
Aliás, consoante previsto no Código de Ética da Magistratura Nacional, exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais (art. 4º). Ainda, impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos (art. 5º), sendo dever do magistrado denunciar qualquer interferência que vise limitar sua independência (art. 6º).
No mesmo sentido, os Princípios de Bangalore de Conduta Judicial, elaborados pela Organização das Nações Unidas (ONU), trazem a independência do magistrado como valor primeiro a ser observado, nos seguintes termos: Valor 1 – INDEPENDÊNCIA – Princípio: A independência judicial é um pré-requisito do estado de Direito e uma garantia fundamental de um julgamento justo. Um juiz, consequentemente, deverá apoiar e ser o exemplo da independência judicial tanto no seu aspecto individual quanto no aspecto institucional.
Por isso, os magistrados da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a grande maioria com mais de 35 (trinta e cinco) anos de judicatura, não podem aceitar, de forma passiva, críticas agressivas e desmesuradas proferidas por Ministros do Superior Tribunal de Justiça, sobre o conteúdo de suas decisões, que, aludindo à suposta desobediência à jurisprudência dos Tribunais Superiores e afirmando ser necessário “pôr em prática a política criminal de intervenção mínima”, buscam impor conduta decisória padrão e conduzir os julgados das instâncias ordinárias.
Noticiário desse jaez acaba por agredir não apenas o TJSP, mas todos os Tribunais de Justiça do país, porquanto pretende engessar a jurisdição e tolher a liberdade dos julgadores, em clara afronta à independência funcional, razão por que merece pronta e veemente resposta.
Ora, uma coisa é seguir entendimento jurisprudencial, louvável à segurança jurídica; outra, no entanto, é exigir a adoção de entendimento sumulado, quando este não se amoldar à hipótese, consoante justificativa constitucionalmente exigida, notadamente na área penal, frente ao caso concreto e à prova fática.
Ressalte-se, por oportuno, que além de guardar fiel obediência à Constituição Federal e às Leis vigentes, as decisões proferidas pelos mais de dois mil juízes que integram o Tribunal de Justiça de São Paulo, seguem estritamente o que dispõem as súmulas vinculantes e as teses fixadas em casos de repercussão geral e recursos repetitivos. No entanto, o que não se pode conceber é que se retire do magistrado sua liberdade de analisar as particularidades de cada caso concreto e de decidir conforme seu livre convencimento motivado.
Não se desconhece que o Tribunal de Justiça de São Paulo é a Corte com o maior volume processual do país. Aliás, conforme dados dos Relatórios “Justiça em Números”, do Conselho Nacional de Justiça, nos últimos seis anos, dos 91 Tribunais que compõem o Poder Judiciário Nacional, o TJSP é responsável, em média, por cerca de 20% de todos os casos novos por ano (processos por classe). Daí o grande volume de recursos oriundos da Corte bandeirante aos Tribunais Superiores, sem que isso represente, a toda evidência, desrespeito à jurisprudência consolidada.
De outro lado, importa considerar que, não obstante a existência de perigosas facções criminosas e do crime organizado instalado em seu território, São Paulo desponta como um dos Estados com os melhores índices de segurança do país, resultado que, em grande parte, deve-se a atuação firme e obstinada de seus magistrados, sobretudo na área criminal.
Por tais razões, o Tribunal de Justiça de São Paulo, instituição com cerca de 150 anos de história, jamais se curvará a pressões ou permitirá que membros de quaisquer Poderes da República venham atacar a independência funcional de seus magistrados, podendo-se afirmar, em analogia ao conhecido conto do Moleiro de Sans-Souci, imortalizado por François Andrieux, que, seguramente, ainda há Juízes em São Paulo.
Guilherme Gonçalves Strenger
Presidente da Seção de Direito Criminal