EPM inicia o curso ‘Temas de inadimplemento contratual’

Judith Martins-Costa ministrou a aula inaugural.
 
Com a aula “Noção de inadimplemento”, teve início nesta quinta-feira (1º) o curso Temas de inadimplemento contratual, da Escola Paulista da Magistratura (EPM). A aula inaugural foi ministrada pela professora Judith Martins-Costa, com a participação dos desembargadores Luis Francisco Aguilar Cortez, diretor da Escola; Claudia Grieco Tabosa Pessoa, coordenadora do curso; e Francisco Eduardo Loureiro; e do juiz Enéas Costa Garcia, também coordenador do curso.
Luis Francisco Aguilar Cortez agradeceu a participação de todos, em especial da palestrante, e cumprimentou os coordenadores, enfatizando a qualidade do curso e a atualidade dos temas. “Em razão da crise que estamos atravessando, a questão do inadimplemento contratual se faz mais presente e hoje um desses tópicos será analisado pela professora Judith e depois teremos outros palestrantes, todos de alto nível, abordando outros aspectos”, salientou. 
Claudia Pessoa agradeceu à direção da Escola pela confiança depositada, ao juiz Enéas Garcia e à palestrante. “Temos a grande honra de receber para a aula inaugural a professora Judith Martins-Costa, que é uma referência para todos nós”, frisou.
Enéas Garcia desacou que o tema do curso está muito presente no dia-a-dia forense. “Estamos abrindo um estudo sobre temas fundamentais, mas que muitas vezes são interpretados e aplicados de maneira confusa, gerando consequências e imprecisões. E buscamos trazer profissionais que se especializaram e que são referência nesses assuntos, de modo que a nossa expectativa é a melhor possível”, ressaltou.
Judith Martins-Costa iniciou a exposição lembrando que o inadimplemento das obrigações é um tema vasto. “Em primeiro lugar, para o estudo do inadimplemento das obrigações, nós temos de fixar duas noções de base: a de interesse ao cumprimento e a noção de prestação. Depois temos de estabelecer a distinção entre inadimplemento e impossibilidade superveniente e finalmente investigar a estrutura dos deveres que podemos perceber em uma análise interna do vínculo obrigacional”, explicou.  
A professora ressaltou que o interesse do credor à prestação é o elemento central de compreensão de toda a disciplina do inadimplemento e da própria noção de prestação. Ela lembrou que a relação obrigacional, na sua estrutura mais básica, traduz-se no direito do credor à prestação e no correlativo dever do devedor de prestar. “Ao atribuir um direito subjetivo e ao impor um dever jurídico, temos a prevalência do interesse do credor (aquele que crê que será satisfeito) sobre o interesse do devedor, com a relação creditória proporcionando uma vantagem ao seu titular ativo à custa do titular passivo”, esclareceu. 
Ela discorreu também sobre o conceito de inadimplemento e a sua distinção de impossibilidade superveniente e sobre a violação positiva do contrato, bem como sobre a distinção entre os deveres principais, secundários, anexos e laterais, explicando quais espécies de deveres uma vez não cumpridos geram o inadimplemento e esclarecendo que deve haver uma análise interna do vínculo obrigacional, entre outros aspectos.

 

Comunicação Social TJSP – RF (texto) / Reprodução (imagens)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

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