Justiça de Guarulhos condena três pessoas que promoviam falsos leilões na internet
Réus foram presos em flagrante.
A 6ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos condenou hoje (15) três pessoas por estelionato e associação criminosa. Para dois dos réus, reincidentes, as penas variam de dois anos a dois anos e 11 meses, em regime inicial fechado, mais multa. A terceira acusada, menor de 21 anos de idade e ré primária, foi condenada a prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de três salários mínimos. Além disso, os valores angariados com o golpe deverão ser restituídos à vítima.
Consta dos autos que os acusados se uniram para promover falsos leilões através de um site. A vítima arrematou automóvel, que não existia, no valor de R$ 34,2 mil, e depositou o dinheiro na conta bancária informada, que era de um dos réus. Em seguida, eles se dirigiram a agências bancárias para sacar o valor, mas o setor de fraudes do banco, monitorando a conta bancária, desconfiou das transações e acionou a polícia. Os réus foram presos em flagrante.
Para o juiz Gilberto Azevedo de Moraes Costa, as provas elencadas aos autos, os depoimentos colhidos e os relatos dos réus não deixam dúvidas de que eles se associaram criminosamente para cometer o crime de estelionato. O magistrado apontou que outros depósitos de alto valor haviam sido feitos na mesma conta, indicando que o grupo vitimou diversas pessoas com os leilões fraudulentos online. O juiz destacou, ainda, a informação da vítima de que o site era anunciado em diversas páginas da internet e que, em pesquisas no Google, a página dos acusados figurava entre as primeiras. “Toda a estrutura (inclusive com constituição de uma pessoa jurídica) foi montada não com intuito de enganar apenas um indivíduo, ou seja, a vítima mencionada”, pontuou. “A intenção era atingir um incontável número de pessoas, e daí se vê que a associação criminosa existia.”
Ele ressaltou, também, que a recuperação de parte do dinheiro não os absolve dos crimes cometidos. “O crime de estelionato se consumou: a vítima foi ludibriada, sofreu prejuízo e os réus, em contrapartida, quando receberam o dinheiro em conta, obtiveram a vantagem ilícita. Se, em momento posterior, foi possível recuperar parte do dinheiro, tal fato não tem o condão de fazer desaparecer o delito”, concluiu.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 1501695-61.2020.8.26.0535
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