TJSP proíbe atividade comercial em imóvel residencial de Piracicaba
Associação de moradores procurou a Justiça.
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou dono de salão de cabelereiros a não utilizar com finalidade comercial imóvel situado em zona residencial de Piracicaba, devendo paralisar as atividades sob pena de multa diária de R$ 10 mil, até o limite de R$ 2 milhões.
De acordo com os autos, o empresário adquiriu um imóvel dentro de loteamento com restrições (uso exclusivamente residencial) e o transformou em um salão de cabeleireiro com área de serviço gourmet. Associação de moradores do local buscou a Justiça para manter o caráter residencial do bairro.
O desembargador Enio Santarelli Zuliani, relator designado da apelação, ponderou em seu voto que, embora a jurisprudência passe por uma “transformação em nome do progresso” - com tendência para flexibilizar e encerrar restrições de loteadores antigos -, no caso em questão o “direito da coletividade, representada pela associação de moradores, deve prevalecer”.
Segundo o magistrado, “nessas disputas é preciso ponderar sobre a razoabilidade e a proporcionalidade dos direitos. A Associação que recorre possui direito abstrato de controle da legalidade das construções, porquanto representa o grupo de proprietários e essa coletividade não deseja que se instalem lojas, salões de cabeleireiro e outros tipos de comércio”.
“O requerido não adquiriu um terreno e sequer demoliu a casa construída para fins residenciais. Ele simplesmente adaptou ou reformou para funcionar um comércio onde só existe residências. Esse propósito mercantil que está sustentando no lucro e para seu intento protocolizou requerimento (licença) para fins residenciais, escondendo sua real deliberação (alterar o sentido para salão de cabeleireiro com anexos de venda de pães, doces, comidas em geral). Essa obstinada aventura empresarial que pode até ter justificativa na lei de mercado ou da dura sobrevivência concorrencial, encontra bloqueio no princípio da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Não existe razão para excepcionar a situação do requerido porque isso representaria ofensa da isonomia”, escreveu o relator.
Participaram do julgamento os desembargadores Alcides Leopoldo, Marcia Dalla Déa Barone, Maurício Campos da Silva Velho, Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.
Apelação Cível nº 1014020-57.2018.8.26.0451
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