(Processo CPA nº 2015/019867) A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Advogados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância, informatizadas com o Sistema SAJ/PG5, que em razão do disposto no artigo 247 e incisos do CPC, deverá ser observado o que segue:
1-Na área cível em geral, ressalvadas as exceções previstas nos incisos I a IV, do art. 247, do CPC, a citação nos processos eletrônicos será realizada por carta AR Digital Unipaginada, devendo o autor recolher a taxa respectiva, salvo os casos de isenção.
2- Para a realização da citação por outra forma deverá o autor justificar o seu pedido, nos termos do inciso V, do art. 247, do CPC.
3- O valor do AR Digital (Carta Registrada Unipaginada com AR digital) está disponibilizado no Portal do TJ/SP, link: http://www.tjsp.jus.br/Egov/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes.aspx, no título: “Ar Digital – Correspondência Gerada nos Processos Digitais”.
4- A emissão da carta pela Unidade Judicial deve ser realizada exclusivamente no conceito de “Atos do Documento”, modalidade “automática”. Para a configuração da carta como “ato do documento”, assista ao vídeo explicativo http://www.tjsp.jus.br/JusticaBandeirante/JusticaBandeirante/ComoFazer ou acessando o sítio do TJSP www.tjsp.jus.br, no segmento: Transparência – Projetos - Justiça Bandeirante – Saiba Sobre - Como fazer na Prática – Emissão de AR Digital Automatizado – Vídeo.
5- Demais orientações às Unidades Judiciais estão contidas no “Passo a Passo” para Configuração de Atos de “AR Digital – Carta – Processo Digital” no Portal do TJSP, no link http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/OrientacaoPublicoInterno/Cartorios ou acessando o sítio do TJSP www.tjsp.jus.br, no segmento: Institucional – Primeira Instância – Informações Gerais – Saiba Sobre - Orientações Público Interno – Cartórios – Cível – AR Digital Carta Processo Digital – Configuração de Atos – Passo a Passo.
6- Não dispondo a lei de outro modo, aplica-se o disposto neste comunicado às intimações processuais, nos termos do art. 274 do CPC.
(Republicado com atualizações dos endereçamentos nos itens 4 e 5)